TJMA - 0800318-22.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 14:02
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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17/03/2022 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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25/01/2022 17:03
Juntada de petição
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24/01/2022 18:38
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 10:57
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0800318-22.2019.8.10.0036 Requerente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA AGUIAR FILHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO MARIA RAIMUNDA DA SILVA AGUIAR FILHA ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sob o argumento de que se enquadra na qualidade de segurada especial por ser trabalhadora rural, que sempre sobreviveu da labuta no campo, em regime de economia familiar, em pequenas propriedades rurais e, tendo atingido a idade mínima para a concessão do benefício, afirma atender todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Inicial e documentos no ID 17136220 e 17136221.
Gratuidade judiciária deferida (ID 17137595). O requerido ofertou contestação (ID 18241371), onde arguiu preliminar de coisa julgada material e, no mérito, alegou que o autor não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou individual por todo o tempo necessário.
Juntou documentos de ID 18241626 e 18241627.
Impugnação à contestação oferecida no ID 19328314, onde o autor impugnou a preliminar de coisa julgada.
Instadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 28115859), o autor pediu designação de AIJ (ID 28256112) e o réu permaneceu inerte (ID 29919583).
Audiência de instrução realizada em 14/07/2021 (ID 49018027), ocasião em que foram ouvidos a requerente e duas testemunhas (mídias no ID 49385808).
Alegações finais da parte autora no ID 49454623, onde impugnou a preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu e postulou a procedência dos pedidos.
Alegações finais do réu no ID49953318, onde arguiu prescrição quinquenal e pediu a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, consoante uníssono posicionamento jurisprudencial há muito consolidado em volta da questão da incidência da prescrição, em manejo de ação judicial na qual se busca a concessão de benefício previdenciário, esta atinge apenas as parcelas que antecederem o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, eis que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Assim, ACOLHO a preliminar de prescrição somente em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
AFASTO, no entanto, a preliminar de coisa julgada material suscitada pelo requerido.
Isso porque, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationes, o que significa afirmar que, havendo novas circunstâncias ou novas provas, o pedido pode ser renovado.
E, no presente caso, houve juntada de novas provas (ID 17136220 e 17136221) e foi formulado novo requerimento administrativo para renovação do pedido.
Assim, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à Previdência Social, de trabalhador rural.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º, da lei nº. 8.213/91); e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo número de meses idêntico à carência exigida (§ 2º do citado artigo), não sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias.
A autora, nascida em 22/05/1949, conforme documento de identidade (ID 17136220, p. 3), contava com 69 (sessenta e nove) anos à época da DER (23/10/2018 – ID 17136220, p. 6) e, portanto, satisfaz o requisito etário, cabendo-lhe comprovar o requisito labor rural pelo período de carência de 180 meses.
Quanto à atividade rural, a autora trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como: carteira de sócia do STTR de Estreito, com admissão em 17/01/2007 (ID 17136220, p. 7); carta de concessão de aposentadoria rural por idade deferida em favor do seu companheiro Manoel Pereira Batista, em 03/05/2012 (ID 17136220, p. 10); escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 10/06/2016, onde consta a profissão de lavradeira (ID 17136220, p. 11); certidão de inteiro teor de nascimento do filho Wanderson, cujo registro foi lavrado em 20/08/2004, onde consta a profissão de lavradeira e endereço urbano (ID 17136220, p. 13); declaração de comodatária datada de 04/10/2018 (ID 17136220, p. 15); certidão da Justiça Eleitoral emitida em 13/06/2018, onde consta a profissão de trabalhadora rural e endereço urbano (ID 17136221, p. 1); ficha de matrícula escolar do filho, sem data de expedição, onde consta a profissão de lavradeira (ID 17136221, p. 2); recibo de pagamento de mensalidade do STTR de Estreito, datado de 14/09/2018 (ID 17136221, p. 3); nota de venda de instrumento de trabalho datada de 22/10/2008 (ID 17136221, p. 3); documento do imóvel rural onde a autora residiu (ID 17136221, pp. 5/7).
Contudo, a documentação apresentada pela autora é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural por todo o período de carência.
Os documentos apresentados pela autora só contemplam períodos a partir do ano de 2004.
Além disso, a declaração de atividade rural de ID 17136220, p. 15, declara que a autora viveu na Fazenda Cachoeira do Santana no período de 20/01/1985 a 20/01/2009.
Contudo, a testemunha GAUDENCIO MARTINS DE OLIVEIRA, proprietário da Fazenda Cachoeira do Santana, declarou que a autora só viveu naquela fazenda por dois anos.
A testemunha JUARES PEREIRA DA COSTA, a seu turno, afirmou que adquiriu uma terra no ano de 1986 e vendeu no ano de 2010 e que, neste período, a autora viveu em suas terras por três anos e depois foi morar nas terras de Gaudencio.
A própria autora, em seu depoimento, afirmou que até 1992 morava em Grajaú.
Também afirmou que seu companheiro trabalhou nas terras da testemunha Juares e que só ficou nas terras de Gaudencio por dois anos e que, em 2012, seu companheiro se aposentou e vieram para a cidade.
Assim, as testemunhas só confirmaram a atividade rural exercida pela autora por dois e três anos, totalizando cinco anos.
Assim, diante da escassa documentação apresentada pela autora e da contradição nos depoimentos das testemunhas em relação às alegações da autora, mostra-se totalmente inviável o reconhecimento do trabalho rural da autora.
Oportuno destacar que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, de modo que é imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor no período de carência exigido. 2. Não são considerados, para indício razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal. 3.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora, não faz jus ao benefício requerido. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 586808 SP 2014/0228232-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018) (grifos nossos). Enfim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probante em relação ao período de carência necessário para obtenção do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 17136220, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
07/01/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 19:26
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:34
Juntada de petição
-
22/07/2021 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 19:16
Juntada de termo
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21/07/2021 16:19
Juntada de petição
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19/07/2021 18:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 11:00 1ª Vara de Estreito .
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19/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 09:56
Juntada de petição
-
01/06/2021 08:48
Juntada de petição
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28/05/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2021 11:00 1ª Vara de Estreito.
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28/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:46
Juntada de petição
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11/03/2021 08:05
Juntada de petição
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10/03/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/06/2021 09:00 1ª Vara de Estreito.
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10/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
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10/02/2021 15:45
Juntada de Ofício
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09/02/2021 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:50
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800318-22.2019.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA AGUIAR FILHA Advogados: GIOVANI ROMA MISSONI – OAB/MA nº. 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA – OABSP Nº 281.625 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO - VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2021 (quarta-feira), às 17h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos).
ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas).
Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
21/01/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 19:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2021 17:00 1ª Vara de Estreito.
-
21/01/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 09:29
Conclusos para decisão
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08/06/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2020 08:23
Conclusos para decisão
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04/04/2020 08:23
Juntada de Certidão
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14/03/2020 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 11:27
Juntada de Certidão
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17/02/2020 14:57
Juntada de petição
-
17/02/2020 13:56
Juntada de petição
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17/02/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 20:53
Juntada de petição
-
03/05/2019 15:49
Juntada de petição
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02/05/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2019 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/02/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2019 18:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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