TJMA - 0841882-52.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:26
Juntada de termo
-
03/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 06:58
Outras Decisões
-
09/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 03:32
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:57
Juntada de petição
-
19/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS FRANCA CERQUEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:31
Juntada de diligência
-
20/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:31
Juntada de diligência
-
20/08/2024 11:25
Juntada de diligência
-
20/08/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:25
Juntada de diligência
-
16/07/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:08
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 09:51
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:45
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:46
Juntada de diligência
-
27/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:46
Juntada de diligência
-
27/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS FRANCA CERQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:20
Juntada de diligência
-
21/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:20
Juntada de diligência
-
11/06/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 16:24
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:18
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:38
Juntada de petição
-
07/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:03
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 05:40
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:59
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:09
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:37
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:14
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:18
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS FRANCA CERQUEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:04
Juntada de diligência
-
03/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:03
Juntada de diligência
-
06/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:41
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 10:28
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:03
Juntada de petição
-
31/01/2023 10:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 06:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 12:43
Juntada de diligência
-
12/12/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 12:41
Juntada de diligência
-
09/12/2022 04:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
06/12/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:12
Juntada de Mandado
-
06/12/2022 10:11
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:32
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:26
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:46
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841882-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: F R DE LIMA & CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO, MARINILDE DE JESUS FRANCA CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das certidões do oficial de justiça (ID nº 53959961 e 53959965), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
08/11/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 03:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:51
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS FRANCA CERQUEIRA em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 22:25
Juntada de diligência
-
05/10/2021 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 22:22
Juntada de diligência
-
28/09/2021 18:30
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841882-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: F R DE LIMA & CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - OAB/MA 17101 EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO, MARINILDE DE JESUS FRANCA CERQUEIRA DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 58.921,00 (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 20122118491377400000037019261.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/09/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:24
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 17:25
Juntada de petição
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03/02/2021 15:51
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841882-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: F R DE LIMA & CIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO, MARINILDE DE JESUS FRANCA CERQUEIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pelos balancetes contábeis acostados aos autos (doc. 39475156), a parte credora demonstrou que possui saldo negativo, demonstrando sua hipossuficiência financeira.
Assim, concedo a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda executiva consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais cujo inadimplemento ensejou a propositura da demanda.
O contrato, para possuir força executiva, deve vir acompanhado de prova da efetiva prestação do serviço, servindo para tal o histórico escolar dos alunos.
Analisando os autos, verifico que não há prova da realização da prestação constitutiva do crédito do autor, com a consequente obrigação da parte demandada.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando a efetiva prestação do serviço, sob pena de extinção por falta de título executivo.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
22/01/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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