TJMA - 0806014-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2021 01:13
Decorrido prazo de JOEL COSTA NUNES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:13
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA DIAS em 22/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 28/01/2021.
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30/01/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE DEZEMBRO DE 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806014-16.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Joel Costa Nunes ADVOGADO: Antonio E.
S.
Mendes (OAB/MA n° 7.371) AGRAVADOS: A C D N e V D N representados por sua genitora Jacqueline Pereira Dias ADVOGADA: Osmália Roberta de Oliveira Borges (OAB/MA n° 10.899) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª Vara de Família JUIZ PROLATOR: Jesus Guanaré de Sousa Borges RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2020 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compete aos pais a obrigação de proverem os filhos, principalmente quando menores, conforme o artigo 20, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, devendo a verba alimentar ser arbitrada visando promover, de modo equilibrado, a proporcionalidade ideal entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva de alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2.
In casu, considerando o acervo probatório constante nos autos, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudente a redução da quantia arbitrada a título de alimentos provisórios para o valor correspondente à 40% dos rendimentos do agravante, e não para a ínfima quantia de 30% do salário mínimo, como requer o recorrente. 3.
Recurso parcialmente provido para, reformando a decisão agravada, reduzir o valor arbitrado a título de alimentos provisórios de dois salários mínimos para o valor correspondente à 40% do rendimento do agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer Ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 10 a 17 de dezembro de 2020.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/01/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 17:14
Juntada de malote digital
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29/12/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:22
Conhecido o recurso de JOEL COSTA NUNES - CPF: *52.***.*00-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/12/2020 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 18:52
Juntada de petição
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15/12/2020 18:01
Juntada de petição
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02/12/2020 22:23
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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18/11/2020 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2020 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2020 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 01:05
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA DIAS em 10/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:09
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA DIAS em 01/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2020.
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18/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/06/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2020 11:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/06/2020 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/06/2020 16:48
Juntada de malote digital
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04/06/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2020 12:14
Conclusos para decisão
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24/05/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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