TJMA - 0837696-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/04/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 09:06
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:55
Juntada de termo
-
30/01/2024 23:47
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 20:22
Juntada de petição
-
16/01/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:28
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 16:14
Juntada de petição
-
12/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:16
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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06/12/2023 03:01
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:57
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:31
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 18:44
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:35
Juntada de petição
-
06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ERNANDO DA SILVA SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:50
Juntada de termo
-
01/09/2023 07:29
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:55
Juntada de diligência
-
24/08/2023 00:47
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:21
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:31
Juntada de termo
-
08/08/2023 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/07/2023 16:49
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:49
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:50
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 07:06
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:00
Juntada de petição
-
01/06/2023 14:12
Juntada de petição
-
26/05/2023 14:25
Juntada de termo
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:40
Juntada de termo
-
10/04/2023 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/03/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 16:15
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:41
Juntada de termo
-
29/09/2022 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/07/2022 23:31
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 22:50
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:41
Juntada de Ofício
-
25/06/2022 06:34
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
25/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
21/06/2022 09:36
Juntada de petição
-
16/06/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 15:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 23:02
Juntada de petição
-
23/03/2022 20:14
Juntada de petição
-
21/03/2022 02:45
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
18/03/2022 15:26
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:30
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:26
Juntada de petição
-
03/08/2021 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/08/2021 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/08/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
03/08/2021 08:57
Conciliação infrutífera
-
02/08/2021 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
02/08/2021 06:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:38
Juntada de petição
-
16/07/2021 13:22
Juntada de réplica à contestação
-
30/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
28/06/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 10:04
Juntada de Ato ordinatório
-
24/06/2021 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 19:58
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:26
Juntada de petição
-
13/05/2021 11:48
Juntada de contestação
-
04/05/2021 01:16
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2021 17:34
Audiência Processual por videoconferência designada para 03/08/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/04/2021 01:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:55
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837696-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSE NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
13/01/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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