TJMA - 0812007-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 05:49
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:58
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 18:33
Juntada de petição
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11/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 11:52
Juntada de termo
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24/05/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
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12/05/2021 15:05
Juntada de petição
-
23/04/2021 12:08
Juntada de termo
-
22/04/2021 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2021 05:10
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:59
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:44
Juntada de Petição (outras)
-
12/04/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/04/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812007-42.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643, LUANNA BEZERRA LIMA - MA8950 RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogados do(a) REU: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista a Portaria Conjunta n° 2232021-TJMA e Resolução- GP 732020 redesigno a audiência para o dia 13 de maio do 2021, á 10:00 horas sendo esta audiência a ser realizada por vídeo conferência.
Link de Acesso: https://vc.tjma.jus.br/secfaz4slz com a senha do participante: tjma1234 Publique-se e intime-se.
São Luís, 23 de março de 2021 Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
26/03/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 07:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/05/2021 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
23/03/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:46
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:45
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 15:37
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
12/01/2021 12:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812007-42.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643, LUANNA BEZERRA LIMA - MA8950 RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogados do(a) REU: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM DANOS MORAIS promovida por Carlos Alexandre Pereira Santos contra o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito e o Município de São Luís (pois, a Prefeitura não tem personalidade jurídica) visando a anulação de multa aplicada em 22 de janeiro de 2017, segundo o autor, indevidamente.
Sustenta o demandante que na data de 22 de fevereiro de 2017 conduzia seu veículo (Ford Fusion, placas NNH 3116), pela Avenida dos Africanos, por volta das 22 horas e 55 minutos, quando fora abordado por uma Blitz realizada pelo DETRAN.
Esclarece, textualmente, que: “Quando da abordagem a autoridade requereu que o condutor saísse do veículo e que iria fazer uma revista no veículo, ao se depararem com um som que estava no veículo, disseram ao condutor que o mesmo deveria ser retirado, o condutor questionou o motivo, mas a autoridade responsável informou que era proibido o som, detalhe, o som estava dentro do porta malas e não estava ligado.
O condutor não estava com ferramentas para tirar o som do carro, então teve que ligar para seu cunhado, para que lhe ajudasse.
Após algum o tempo o cunhado do condutor chegou e retiraram o som do carro. [...].
A autoridade responsável pela Blitz, em nenhum momento solicitou que o condutor fizesse o teste de etilômetro (bafômetro).
Somente solicitou sua carteira de habilitação que ficou retida enquanto todo o procedimento acontecia. [...].
Após a retirada do som, foi lavrado o auto de infração, que dizia que houve a retenção do veículo, recolhimento da CNH, e que o mesmo havia se recusado a fazer o teste etilômetro.
O condutor questionou, que não se recusou a fazer, até porque, não lhe pediram pra fazer, mas a autoridade responsável disse que era procedimento padrão, além disso lavraram sobre a retenção do veiculo, algo que também não aconteceu.
Recolheram sua CNH, mas o condutor recebeu no Detran dias depois. [...].
O auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final”.
Conclui a peça inicial rogando: a) - a concessão de medida liminar para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA suspenda de imediato a multa imposta, até o provimento final da demanda, sob pena de multa diária correspondente a 10 (dez) salários mínimos; b) - que ao final seja declarada nula e ilegal a infração imputada; c) - a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais devidos no importe de 60 (sessenta salários mínimos); d) - a citação do promovido, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia e confissão; e) - a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Enfim, protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, como a documental complementar, oitiva de testemunhas, pericial, bem como, o depoimento pessoal do representante legal dos réus, sob a pena de confissão.
Valora a causa em R$ 65.590,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e noventa reais), para efeitos fiscais.
A inicial de ID nº 5707200 traz junto os documentos de ID’s nºs. 5707346 até 5707571.
O despacho de ID nº 9745305, de 25 de janeiro de 2018, concedeu a gratuidade processual, declarou que o juízo se manifestaria sobre a liminar após a contestação, e determinou a citação do réu.
Citações (ID’s nº 9789579, 9789581 e 10742581) e intimação de ID nº 9789580.
A contestação da Prefeitura de São Luís está assentada no ID nª 10779130 alegando que é órgão público, mas sem personalidade jurídica, colacionando o documento de ID nº 10779131 e pede a exclusão do órgão do polo passivo da ação.
A contestação do DETRAN consta do ID nº 11359138, datada de 26 de abril de 2018 e veio instruída com os documentos de ID’s nºs. 11359144, 11359166 e 11359177.
O ato ordinatório de ID nº 11515082 certifica que as contestações foram apresentadas tempestivamente, a intimação da parte autora para apresentar sua réplica se quisesse e decorrido o prazo, com ou sem resposta fossem os autos com vistas ao órgão ministerial.
Pela petição de ID nº 11890589 o patrono da autora na exordial substabelece seus poderes para outras advogadas, sem reserva de poderes.
A réplica do autor está assentada no ID nº 11895500 repudiando os argumentos de ambos os réus.
Consta do ID nº 12335005 a intimação do órgão ministerial, o qual se manifestou pela sua não intervenção através do Parecer de ID nº 12418909.
O despacho de ID nº 30795164 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir.
A intimação consta do ID nº 31068014.
A Procuradoria Geral do Município manifestou-se pela não apresentação de outras provas e insiste na exclusão do Município de São Luís do polo passivo da ação (ID nº 31065268).
O autor manifesta-se através do petitório de ID nº 31112074 rogando o depoimento pessoal do autor e do representante legal dos réus, provas testemunhais, assim como a pericial se houvesse necessidade.
Na petição de ID nº 31115204 o patrono primeiro do autor volta a exercer o mandato em nome do mesmo, com exclusão de uma das advogadas.
Através da petição de ID nº 31165767 o DETRAN especifica as provas que pretende produzir em audiência, inclusive o depoimento pessoal do autor.
Em 20 de maio de 2020 o DETRAN apresenta a impugnação ao deferimento da gratuidade processual ao autor através do petitório de ID nº 31166868 e instrui com o documento de ID nº 31166874.
A certidão de ID nº 31179890 atesta que a impugnação supracitada adentrou tempestivamente.
Pelo despacho de ID nº 32061675 a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o susomencionado pedido, o que se efetivou através da petição de ID nº 32109296, rogando a manutenção do benefício, o que foi acolhido pelo despacho de ID nº 37769254.
Petição do DETRAN sobre a questão das provas anteriormente indicadas (ID nº 38062012).
Enquanto o Município de São Luís peticionou insistindo na sua exclusão do polo passivo (petição de ID nº 38203028).
Conclusos em 11 de dezembro acolho os pedidos de produção de prova e rejeito a tese do Município de que não seria parte legítima no feito porque o DETRAN seria o responsável pela multa. É o que cabia relatar neste momento.
Examinados, decido.
Ocorre que pelos documentos de ID’s números 31165768 e 11359166 consubstanciado em Relatórios da Infração não se revelam bastante e suficiente para determinar quem realizou a conduta que o autor designa de ilegal e abusiva e que lhe causara dano.
Certamente, quando da instrução poderá ser esclarecido a que órgão pertence o agente público que realizou a infração.
Assim, designo o dia 26 de março de 2021, às 11:30 horas para a audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas para comparecerem presencialmente, pois, supõe-se que até essa data já exista a vacinação de todos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 06 de janeiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
11/01/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 10:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/01/2021 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2021 11:30 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/01/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 04:58
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 04:43
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:19
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
17/11/2020 10:25
Juntada de petição
-
12/11/2020 00:44
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:13
Juntada de petição
-
15/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 01:59
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:01
Juntada de petição
-
20/05/2020 17:41
Juntada de petição
-
19/05/2020 16:29
Juntada de petição
-
19/05/2020 15:59
Juntada de petição
-
18/05/2020 19:29
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
18/05/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 07:43
Conclusos para julgamento
-
20/06/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/05/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2018.
-
09/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 09:37
Juntada de Ato ordinatório
-
26/04/2018 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2018 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 02:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2018 00:58
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 26/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2018.
-
31/01/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 14:39
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 13:17
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/04/2017 15:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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