TJMA - 0812007-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 05:49
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/07/2023 23:59.
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06/06/2023 04:58
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812007-42.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANNA BEZERRA LIMA - MA8950, MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 RÉU: REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Carlos Alexandre Pereira Santos em face de Detran/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão e Município de São Luís, todos devidamente qualificados na inicial, que tem por objetivo a declaração de nulidade de multa aplicada, assim como o recebimento de indenização por danos morais.
Aduziu que foi abordado por agentes públicos do Detran/MA, no dia 22.01.2017, durante uma blitz que aconteceu na Avenida dos Africanos, nesta capital.
Afirmou que, durante a abordagem, foi lavrado auto no qual ficou consignado que o veículo foi retido e que o condutor se recusou a fazer o teste do etilômetro, argumentando que tais situações jamais aconteceram.
Com base nessa linha de raciocínio, requereu indenização por danos morais e a declaração da nulidade do auto de infração.
Com a inicial apresentou a documentação que julgaram pertinente.
Devidamente citado, o Município de São Luís apresentou contestação ao ID. 10779130, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da Prefeitura, que é um órgão, portanto desprovido de personalidade jurídica.
No mérito, afirmou que inexiste razão para que o Município seja vinculado a presente demanda e que o dano moral inexiste.
Já o Detran/MA apresentou contestação ao ID. 11359138.
Sem preliminares, pediu a improcedência da demanda.
Réplica foi apresentada ao ID. 11895500, oportunidade em que a parte autora se opôs aos argumentos dos réus.
Manifestação Ministerial pelo desinteresse na intervenção no feito ao ID. 39734757 e ID. 12418909.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 45548715 – autor; ID. 38203028 – Município de São Luís; e ID. 38062019 – Detran/MA).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2019 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2023 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento.
Verifico que a causa independe da produção de outras provas, haja vista a suficiência da prova documental produzida para a compreensão da questão. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do CPC.
Dito isso, e antes de ater-me ao mérito da causa, chamo atenção para o fato de que o Município de São Luís formulou preliminar de ilegitimidade passiva da Prefeitura.
De fato, esse último é um dos órgãos do ente público e, portanto, não possui personalidade jurídica e não pode ser parte em ação judicial.
Acontece que, no presente caso, muito embora a parte autora tenha escrito “Prefeitura de São Luís” em sua petição inicial, noto que cadastrou as partes corretamente junto ao sistema PJE.
Esse fato leva a crer que houve tão somente um erro de digitação, um lapso de desatenção do patrono da causa que não causou prejuízo às partes nem tumultuou o feito.
Percebo que o Município de São Luís contestou normalmente a ação e o seu nome figurou normalmente no caderno processual eletrônico.
Assim, entendo que não houve a propositura da ação em face do órgão, o que seria errado, mas contra o município.
Por outro lado, causa estranheza e salta aos olhos o fato de a ação ter sido proposta em face do Município de São Luís.
Isso porque o autor narra, em sua petição inicial, que o Detran/MA realizou uma blitz que, segundo ele, foi um evento repleto de ilegalidades.
Em suma, não há absolutamente nenhuma menção à ação ou omissão de algum agente público municipal.
A propósito, durante a réplica de ID. 11895500, a parte autora argumentou que o Município de São Luís deve responder por atos de seus agentes, com base no art. 37, §6º, da CRFB.
Ocorre que não há atos de funcionários do município relatados na petição inicial.
O autor aponta somente atos dos agentes do Detran/MA.
Nesse sentido, o anexo que consta no ID. 5707395 indica de maneira inconteste que a instituição responsável por autuar a parte autora foi o Detran/MA.
Em suma, não há razão para que o Município de São Luís seja parte neste feito.
Superadas as preliminares, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Pois bem.
O presente caso diz respeito a possíveis ilegalidades cometidas por agentes públicos do Detran/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, os quais supostamente teriam autuado a parte autora, Carlos Alexandre Pereira Santos, de maneira arbitrária.
De acordo com a parte autora, ele jamais se negou a fazer o teste do etilômetro e o seu carro nunca ficou retido, apesar dessas situações terem sido relatadas no auto.
Quanto ao tema, por mais que se aproxime da obviedade, enfatizo que o auto lavrado pelo Detran/MA é documento público.
Isso porque as pessoas responsáveis por elaborá-lo são agentes públicos e, por essa qualidade, personificam a própria instituição.
Por esse ser um documento público, elaborado e assinado por servidor público, entendo que o mesmo goza de presunção relativa de veracidade.
Não apenas esse, como todo ato administrativo, é presumidamente legítimo e verídico.
Segundo a doutrina especializada, há presunção de legitimidade (conformidade com a lei) e de exatidão dos fatos descritos pela Administração Pública (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo, p. 205-206).
No entanto, a referida presunção é relativa, isto é, admite prova em contrário, tanto em impugnação feita administrativamente como judicialmente.
Já que é assim, questiono: qual prova, produzida neste caderno processual eletrônico, evidencia que as circunstâncias noticiadas pelo Detran/MA? A resposta não pode ser outra: nenhuma! Vale esclarecer que, de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Já que o presente caso diz respeito à supostas mentiras perpetradas no instante em que agentes públicos multaram o Autor, esse último deveria comprovar essa alegação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANO, NEXO CAUSAL E CULPA PELO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONFECÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FÉ PÚBLICA - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO POR CONDUTOR ENVOLVIDO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO AFASTADA.
Nas ações de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro.
Em regra, o Boletim de Ocorrência Policial não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, haja vista tratar-se de declaração unilateral do interessado.
O Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, que esteve no local do acidente logo após a ocorrência objeto do registro, tem presunção relativa de veracidade acerca dos fatos narrados.
Inexistindo pedido de retificação do Boletim de Acidente de Trânsito por condutor envolvido e outras provas que afastem a sua culpa pelo sinistro registrada pela autoridade policial, deve ser reconhecido o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000220928451001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) De modo contrário, o Autor não produziu provas.
A propósito, na petição de ID. 45548715, a parte autora afirmou expressamente que optava pelo julgamento antecipada da lide, isto é, tacitamente indicou o desinteresse pela produção de provas.
Assim, entendeu, de maneira absolutamente equivocada, que apenas os documentos juntados à exordial seriam suficientes para evidenciar o seu direito.
Analisando atentamente a petição inicial, percebo que seus anexos correspondem apenas ao ato impugnado, bem como documentos pessoais do autor e procuração.
Nada, portanto, tem o condão de comprovar possível erro na lavratura do auto de infração.
Dessa forma, o pleito de nulidade do ato é manifestamente improcedente, ante a mais absoluta falta de provas.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que a parte autora não produziu outras provas além das já citadas, entendo que não restou caracterizada quaisquer condutas ilegais por parte dos agentes do Detran/MA.
Isso porque, vale dizer, é indispensável que exista comprovação da conduta, um dos elementos da responsabilidade civil, para que seja possível afirmar que há responsabilidade civil.
Nesse sentido: DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA E DO PRÓPRIO DANO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O dano é moral quando atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
Os direitos lesados dizem respeito à honra, dignidade, personalidade e imagem perante terceiros.
Logo, a configuração o dano moral pressupõe a ocorrência de lesões aos direitos de personalidade do trabalhador.
A responsabilidade por danos morais exige a comprovação de alguns requisitos, como a ação ilícita, o resultado (dano) e o nexo causal entre eles.
A necessidade de prova de condutas abusivas de superiores hierárquicos sobre seus subordinados, de modo a degradar o ambiente de trabalho, é requisito indispensável para a configuração do dano moral.
Reclamante que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Recurso da reclamante desprovido. (TRT-4 - RO: 00211115820155040202, Data de Julgamento: 11/09/2017, 4ª Turma) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA E DO DANO. - Para fazer jus à indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), bem como à compensação pelo abalo moral aduzido na exordial, deve o autor - como regra advinda do sistema estático do ônus da prova - comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Inteligência do art. 333, inciso I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10480081114419001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2014) Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Ante o exposto, considerando o que consta dos autos eletrônicos, declaro a ilegitimidade passiva do Município de São Luís, determinando sua exclusão da presente lide, e, somente em face desse ente público, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
No tocante ao corréu Detran/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, julgo improcedentes os pedidos da petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, a serem pagos em favor dos Procuradores do Município de São Luís e do Detran/MA, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao ID. 9745305, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, arquivem-se após as cautelas necessárias.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
11/05/2023 18:33
Juntada de petição
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11/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 11:52
Juntada de termo
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24/05/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
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12/05/2021 15:05
Juntada de petição
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23/04/2021 12:08
Juntada de termo
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22/04/2021 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2021 05:10
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:59
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:44
Juntada de Petição (outras)
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12/04/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 15:32
Juntada de Carta ou Mandado
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12/04/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812007-42.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643, LUANNA BEZERRA LIMA - MA8950 RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogados do(a) REU: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista a Portaria Conjunta n° 2232021-TJMA e Resolução- GP 732020 redesigno a audiência para o dia 13 de maio do 2021, á 10:00 horas sendo esta audiência a ser realizada por vídeo conferência.
Link de Acesso: https://vc.tjma.jus.br/secfaz4slz com a senha do participante: tjma1234 Publique-se e intime-se.
São Luís, 23 de março de 2021 Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
26/03/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 07:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/05/2021 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/03/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:46
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 07:14
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:45
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 15:37
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
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12/01/2021 12:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812007-42.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643, LUANNA BEZERRA LIMA - MA8950 RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogados do(a) REU: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM DANOS MORAIS promovida por Carlos Alexandre Pereira Santos contra o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito e o Município de São Luís (pois, a Prefeitura não tem personalidade jurídica) visando a anulação de multa aplicada em 22 de janeiro de 2017, segundo o autor, indevidamente.
Sustenta o demandante que na data de 22 de fevereiro de 2017 conduzia seu veículo (Ford Fusion, placas NNH 3116), pela Avenida dos Africanos, por volta das 22 horas e 55 minutos, quando fora abordado por uma Blitz realizada pelo DETRAN.
Esclarece, textualmente, que: “Quando da abordagem a autoridade requereu que o condutor saísse do veículo e que iria fazer uma revista no veículo, ao se depararem com um som que estava no veículo, disseram ao condutor que o mesmo deveria ser retirado, o condutor questionou o motivo, mas a autoridade responsável informou que era proibido o som, detalhe, o som estava dentro do porta malas e não estava ligado.
O condutor não estava com ferramentas para tirar o som do carro, então teve que ligar para seu cunhado, para que lhe ajudasse.
Após algum o tempo o cunhado do condutor chegou e retiraram o som do carro. [...].
A autoridade responsável pela Blitz, em nenhum momento solicitou que o condutor fizesse o teste de etilômetro (bafômetro).
Somente solicitou sua carteira de habilitação que ficou retida enquanto todo o procedimento acontecia. [...].
Após a retirada do som, foi lavrado o auto de infração, que dizia que houve a retenção do veículo, recolhimento da CNH, e que o mesmo havia se recusado a fazer o teste etilômetro.
O condutor questionou, que não se recusou a fazer, até porque, não lhe pediram pra fazer, mas a autoridade responsável disse que era procedimento padrão, além disso lavraram sobre a retenção do veiculo, algo que também não aconteceu.
Recolheram sua CNH, mas o condutor recebeu no Detran dias depois. [...].
O auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final”.
Conclui a peça inicial rogando: a) - a concessão de medida liminar para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA suspenda de imediato a multa imposta, até o provimento final da demanda, sob pena de multa diária correspondente a 10 (dez) salários mínimos; b) - que ao final seja declarada nula e ilegal a infração imputada; c) - a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais devidos no importe de 60 (sessenta salários mínimos); d) - a citação do promovido, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia e confissão; e) - a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Enfim, protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, como a documental complementar, oitiva de testemunhas, pericial, bem como, o depoimento pessoal do representante legal dos réus, sob a pena de confissão.
Valora a causa em R$ 65.590,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e noventa reais), para efeitos fiscais.
A inicial de ID nº 5707200 traz junto os documentos de ID’s nºs. 5707346 até 5707571.
O despacho de ID nº 9745305, de 25 de janeiro de 2018, concedeu a gratuidade processual, declarou que o juízo se manifestaria sobre a liminar após a contestação, e determinou a citação do réu.
Citações (ID’s nº 9789579, 9789581 e 10742581) e intimação de ID nº 9789580.
A contestação da Prefeitura de São Luís está assentada no ID nª 10779130 alegando que é órgão público, mas sem personalidade jurídica, colacionando o documento de ID nº 10779131 e pede a exclusão do órgão do polo passivo da ação.
A contestação do DETRAN consta do ID nº 11359138, datada de 26 de abril de 2018 e veio instruída com os documentos de ID’s nºs. 11359144, 11359166 e 11359177.
O ato ordinatório de ID nº 11515082 certifica que as contestações foram apresentadas tempestivamente, a intimação da parte autora para apresentar sua réplica se quisesse e decorrido o prazo, com ou sem resposta fossem os autos com vistas ao órgão ministerial.
Pela petição de ID nº 11890589 o patrono da autora na exordial substabelece seus poderes para outras advogadas, sem reserva de poderes.
A réplica do autor está assentada no ID nº 11895500 repudiando os argumentos de ambos os réus.
Consta do ID nº 12335005 a intimação do órgão ministerial, o qual se manifestou pela sua não intervenção através do Parecer de ID nº 12418909.
O despacho de ID nº 30795164 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir.
A intimação consta do ID nº 31068014.
A Procuradoria Geral do Município manifestou-se pela não apresentação de outras provas e insiste na exclusão do Município de São Luís do polo passivo da ação (ID nº 31065268).
O autor manifesta-se através do petitório de ID nº 31112074 rogando o depoimento pessoal do autor e do representante legal dos réus, provas testemunhais, assim como a pericial se houvesse necessidade.
Na petição de ID nº 31115204 o patrono primeiro do autor volta a exercer o mandato em nome do mesmo, com exclusão de uma das advogadas.
Através da petição de ID nº 31165767 o DETRAN especifica as provas que pretende produzir em audiência, inclusive o depoimento pessoal do autor.
Em 20 de maio de 2020 o DETRAN apresenta a impugnação ao deferimento da gratuidade processual ao autor através do petitório de ID nº 31166868 e instrui com o documento de ID nº 31166874.
A certidão de ID nº 31179890 atesta que a impugnação supracitada adentrou tempestivamente.
Pelo despacho de ID nº 32061675 a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o susomencionado pedido, o que se efetivou através da petição de ID nº 32109296, rogando a manutenção do benefício, o que foi acolhido pelo despacho de ID nº 37769254.
Petição do DETRAN sobre a questão das provas anteriormente indicadas (ID nº 38062012).
Enquanto o Município de São Luís peticionou insistindo na sua exclusão do polo passivo (petição de ID nº 38203028).
Conclusos em 11 de dezembro acolho os pedidos de produção de prova e rejeito a tese do Município de que não seria parte legítima no feito porque o DETRAN seria o responsável pela multa. É o que cabia relatar neste momento.
Examinados, decido.
Ocorre que pelos documentos de ID’s números 31165768 e 11359166 consubstanciado em Relatórios da Infração não se revelam bastante e suficiente para determinar quem realizou a conduta que o autor designa de ilegal e abusiva e que lhe causara dano.
Certamente, quando da instrução poderá ser esclarecido a que órgão pertence o agente público que realizou a infração.
Assim, designo o dia 26 de março de 2021, às 11:30 horas para a audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas para comparecerem presencialmente, pois, supõe-se que até essa data já exista a vacinação de todos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 06 de janeiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
11/01/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 10:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/01/2021 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2021 11:30 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/01/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 04:58
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 04:43
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:19
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
17/11/2020 10:25
Juntada de petição
-
12/11/2020 00:44
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:13
Juntada de petição
-
15/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 01:59
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:01
Juntada de petição
-
20/05/2020 17:41
Juntada de petição
-
19/05/2020 16:29
Juntada de petição
-
19/05/2020 15:59
Juntada de petição
-
18/05/2020 19:29
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
18/05/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 07:43
Conclusos para julgamento
-
20/06/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/05/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2018.
-
09/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 09:37
Juntada de Ato ordinatório
-
26/04/2018 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2018 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 02:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2018 00:58
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 26/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2018.
-
31/01/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 14:39
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 13:17
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/04/2017 15:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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