TJMA - 0806513-10.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2021 17:35
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 17:35
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de DONATA DE MOURA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de DONATA DE MOURA em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806513-10.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: DONATA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por DONATA DE MOURA em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Decisão determinando a intimação do autor para demonstrar ao menos 01 (um) desconto decorrente do contrato impugnado nos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora não se manifestou (ID 54843242).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: demonstração de ao menos 01 (um) desconto decorrente do contrato impugnado nos autos.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
09/11/2021 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 00:25
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2021 06:34
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 06:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de DONATA DE MOURA em 28/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
-
13/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806513-10.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONATA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
No entanto, verifica-se irregularidade documental que necessita de complementação, na medida que o contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos foi EXCLUÍDO pelo próprio banco requerido no mesmo mês ou subsequente à suposta contratação fraudulenta, aparentando, como em casos semelhantes, o cadastramento de uma proposta com seu devido cancelamento.
Nesse passo, em que pese a inversão do ônus da prova no direito do consumidor, observa-se que é imprescindível a demonstração do dano material eventualmente sofrido pela parte requerente, pois se do suposto contrato fraudulento não lhe repercutir prejuízo financeiro, faltar-lhe-á justa causa para o processamento da presente demanda, na medida que o banco verificou que o negócio de empréstimo não perpassou de meras tratativas e providenciou o cancelamento do contrato antes mesmo de quaisquer descontos.
Registre-se que a exigência do extrato previdenciário para comprovação do desconto do contrato não importa em afronta à 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA, diante da especificidade apontada acima.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de demonstrar ao menos 01 (um) desconto decorrente do contrato impugnado nos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 20:55
Outras Decisões
-
31/03/2021 04:08
Conclusos para julgamento
-
31/03/2021 04:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 04:07
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
16/03/2021 21:22
Decorrido prazo de DONATA DE MOURA em 15/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:28
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806513-10.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: DONATA DE MOURA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
26/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800044-45.2021.8.10.0147
Manoel Ferreira Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 10:35
Processo nº 0801452-46.2020.8.10.0102
Jose Jonas de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 21:15
Processo nº 0800385-18.2019.8.10.0058
Asca Comercial LTDA
Ronaldo Rocha de Queiroz
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 12:01
Processo nº 0841405-29.2020.8.10.0001
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Maria do Perpetuo Socorro Diniz Castelo ...
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 12:37
Processo nº 0001247-92.2007.8.10.0009
Reginaldo Moraes Vieira
Luis Henrique Diniz Fonseca
Advogado: Jurandir Aparecido Simoes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2007 00:00