TJMA - 0841405-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:25
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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07/12/2022 15:25
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 14:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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30/11/2022 17:47
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:19
Indeferida a petição inicial
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09/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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24/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
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19/05/2022 07:49
Desentranhado o documento
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19/05/2022 07:49
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
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03/06/2021 14:49
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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23/05/2021 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 21:22
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DINIZ CASTELO BRANCO DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:13
Juntada de petição
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22/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841405-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP 98628 REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DINIZ CASTELO BRANCO DOS SANTOS DECISÃO: Vistos etc.
I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. nos autos da Ação Monitória, alegando omissão na decisão de ID. 39622129.
Sustentou o Embargante, em síntese, que no caso em tela, trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a respeitável decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, porém, omitiu sobre o deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Aduz, no entanto, que é imperioso o acolhimento dos embargos de declaração ora opostos para que o Juízo se manifeste quanto ao pedido de diferimento das custas iniciais formulado na peça exordial.
Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja apreciado o pedido de diferimento das custas processuais, bem como seja este deferido, diante da vasta documentação apresentada que evidencia a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta omissão no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse caso, razão não assiste ao embargante.
O indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em tese, não obsta o acolhimento do requerimento alternativo de pagamento das custas e despesas processuais ao final da lide.
Assim, excepcionalmente, é possível o acolhimento de tal pedido.
Todavia, para tanto, é preciso que a parte comprove uma situação momentânea, que inviabilize o pagamento das despesas antecipadamente.
No caso dos autos, conclui-se que a decretação de falência, desacompanhada de prova inequívoca da incapacidade financeira, é insuficiente para estabelecer a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica em litígio, não sendo apta a afastar o teor do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido acolhe a jurisprudência: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. -Agravante não traz neste recurso nenhum documento ou fato novo, de modo a modificar as decisões anteriores- Não basta a simples alegação de dificuldade financeira, deve a parte trazer aos autos documentos elementos que caracterizem sua impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem comprometer a saúde financeira da instituição, o que não restou configurado – O fato de se encontrar em regime falimentar, por si só, não é suficiente para garantir à parte apelante o direito de interpor sem recurso sem sujeitar-se ao regular preparo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00353566220168190205, Relator: Des (a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 12/05/2020, VIGÉSSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-14) .
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
I - O ordenamento jurídico permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar as custas do processo e os honorários advocatícios sem comprometimento de suas atividades.
II.
O fato de a pessoa jurídica estar em situação de falência não lhe assegura o benefício da assistência judiciária, pois deve demonstrar a hipossuficiência (precedentes do e.
STJ).
III.
Não comprovada a carência econômica, deve a benesse ser indeferida.
IV.
Possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC.
V.
Não merece provimento recurso de Agravo Interno quando não demonstradas razões para modificar o entendimento manifestado na decisão monocrática combatida.
VI.
Presentes os requisitos do art. 557 do CPC, a decisão deve ser mantida. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0433.05.155634-1/003, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2015, publicação da súmula em 21/07/2015).
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - MASSA FALIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido diante da comprovação da sua impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais. - O fato de estar, a empresa agravante, em liquidação, após sua decretação de falência, não conduz à presunção de sua miserabilidade. - Não comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica, deve ser mantida a decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça. (TJMG.
Agravo de Instrumento n. 1.0672.11.026231-4/003, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2015, publicação da súmula em 10/03/2015).
Destarte, pelas mesmas razões que ensejaram o indeferimento da gratuidade judicial, não vejo motivos para o deferimento do pedido de pagamento do preparo ao final do processo, tendo em vista a inexistência de qualquer comprovação de que, de fato, o Banco réu é incapaz de arcar com tal despesa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para suprindo a omissão, INDEFERIR o pedido de recolhimento do preparo ao final do processo.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 28 de março de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível.148064 -
19/04/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:27
Outras Decisões
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24/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:03
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:25
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 09:46
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841405-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP 98628 REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DINIZ CASTELO BRANCO DOS SANTOS DESPACHO: A Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já Novo Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “ Na mesma esteira, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Dessa forma, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese a empresa autora ter alegado que se encontra em difícil situação financeira, vê-se que está regularmente constituída e não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a ausência de receitas e patrimônio, que seria suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Intime-se a parte autora para preparo de custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 7 de janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
26/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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