TJMA - 0838379-91.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 16:35
Juntada de petição
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15/03/2022 18:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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07/03/2022 21:14
Realizado cálculo de custas
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06/03/2022 18:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
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06/03/2022 18:28
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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21/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 05:12
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838379-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: SANDRO LEONARDO OLIVEIRA COQUEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - OAB/MA 13970 REU: LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA que SANDRO LEONARDO OLIVEIRA COQUEIRO, promove em face de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES, pelos fatos e fundamentos que foram alegados na inicial.
O processo encontra-se paralisado desde DEZEMBRO de 2018, sendo certo que a parte autora, intimada pessoalmente para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (Id. nº 47822024), manteve-se inerte, conforme certidão anexa ao Id. nº 50147597.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, em cumprimento ao fixado no art. 485, § 6º, do CPC, a parte Requerida, após ser intimada, requereu a extinção da presente ação.
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há mais de ano sem que a Autora promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de novembro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
10/12/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2021 18:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 08:18
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:23
Decorrido prazo de SANDRO LEONARDO OLIVEIRA COQUEIRO em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 08:12
Conclusos para despacho
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22/02/2021 20:28
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:07
Decorrido prazo de DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:23
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838379-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: SANDRO LEONARDO OLIVEIRA COQUEIRO Advogado do(a) AUTOR: DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - OAB/MA 13970 REU: LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 30673983), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
25/01/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:59
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 11:23
Juntada de termo
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28/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
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05/08/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 11:16
Juntada de Carta ou Mandado
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03/08/2020 17:22
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2020 14:18
Juntada de Mandado
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19/12/2018 08:55
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 18/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 14:26
Juntada de petição
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28/11/2018 09:03
Juntada de diligência
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28/11/2018 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2018 12:24
Expedição de Mandado
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29/10/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 09:42
Conclusos para despacho
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29/10/2018 09:42
Juntada de Certidão
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02/10/2018 17:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 16:52
Conclusos para despacho
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14/08/2018 12:23
Distribuído por sorteio
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14/08/2018 12:22
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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