TJMA - 0861799-96.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 10:22
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 07:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA PEREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:44
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861799-96.2016.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CICERA DE OLIVEIRA CUTRIM Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE PAULA PEREIRA - MA3032 REQUERIDO: ANA CLEIDE PARGA DE MATOS SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, CÍCERA DE OLIVEIRA CUTRIM, regularmente qualificada e representada por sua procuradora, LUCIANA DOS SANTOS CUTRIM, propôs Ação Reivindicatória em face de ANA CLEIDE PARGA DE MATOS, também devidamente qualificada.
Para tanto, alega a Autora ser proprietária do imóvel localizado na Rua da Assembléia, nº 13.
Quadra 08 (canto com a Rua do Mercado, também conhecida como Rua Projetada), Bairro Vicente Fialho, nesta Capital, com área superficial de 200,00m⊃2; (duzentos metros quadrados).
Aponta que cedeu referido imóvel, a título de comodato verbal por tempo indeterminado, a JADSON DOS SANTOS CUTRIM (irmão da ora procuradora da autora), então companheiro da requerida, para que habitassem na condição de família.
Pontua que, com o término da relação do casal acima referido, solicitou a devolução do imóvel em questão ao Sr.
Jadson, o qual atendeu tal solicitação sem qualquer resistência.
Sucede que a requerida, apesar de notificada judicialmente, se recusou a desocupá-lo, se dizendo “proprietária de direito”, passando a usufruir o bem de forma injustificada, fazendo modificações na sua estrutura física, repartindo o imóvel em salas e locando-as a terceiros.
Além disso, aduz ter sido informada acerca da existência de débitos do imóvel junto à Prefeitura, à CAEMA e à EQUATORIAL ENERGIA, num total de R$ 16.373,16 (dezesseis mil, trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a desocupar imediatamente o imóvel; e, no mérito, pugna pela devolução definitiva do bem.
Juntou documentos.
Em sede de análise prelibatória, restou deferido o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial (ID 4762866); decisão esta que, posteriormente, veio a ser reformada pelo E.
TJMA. no julgamento do A.I. n. 0801792-10.2017.8.10.0000 (ID 15575500).
Regularmente citada, a Demandada apresentou peça de contestação no ID 6365991, onde suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, ao argumento de que esta não é a proprietária do imóvel descrito na inicial.
No mérito, arguiu o implemento da usucapião como matéria de defesa e alegou retenção por benfeitorias realizadas no imóvel.
Pugnou, portanto, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Também juntou documentos.
Intimada para se manifestar quanto à defesa (ID 6456576), a parte Autora apresentou réplica no ID 6751557.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inobstante este Juízo reconheça a relevância e a importância dos argumentos lançados na presente ação, sua inicial não resiste a uma análise aprofundada.
Com efeito, para que o Juiz possa debruçar-se sobre o mérito de determinada demanda, imperioso se faz que, antes de adentrá-lo, passe por questões preliminares, as quais ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação, ora à existência e regularidade da relação jurídica processual.
Assim, antes de verificar a questão de fundo, em análise prelibatória, volto os olhos à verificação de tais elementos.
O artigo 17 do NCPC disciplina expressamente que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e, em complementação a esse dispositivo, o inciso VI, do art. 485 do mesmo Diploma Legal determina que o magistrado extinguirá o processo, sem resolver-lhe o mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Malgrado a importância de ambos os elementos, hei por bem dirigir-me somente ao primeiro deles (legitimidade de parte), por ser aquele que, prima facie, parece não estar presente.
A legitimidade de parte ou pertinência subjetiva da ação relaciona-se ao fato de que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que integram a relação jurídica de direito material que originou a lide.
Sendo assim, Requerente e Requerido, via de regra, devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para comporem a relação jurídica processual.
Portanto, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Ou melhor, ao afirmar em Juízo a existência de uma relação jurídica, o autor deverá, obviamente, indicar os sujeitos da mesma; e esses sujeitos é que terão legitimidade para estar em Juízo.
Em verdade, a regra geral em nosso direito reza que será legitimado a atuar em Juízo tão somente o titular do interesse levado a Juízo pela demanda.
De olho nisso, num cotejo inicial dessa “condição da ação” com o caso apresentado nos autos, nota-se, claramente, sua ausência.
Explico: A ação reivindicatória, consoante leciona Silvio de Salvo Venosa, “é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário à seqüela; ir buscar a coisa onde se encontre e em poder de quem se encontre.
Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa.
Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente” (in Direito Civil, Atlas, 2003, 3ª ed., v. 5, p. 265).
Assim, para o exercício da ação reivindicatória, é mister que o Demandante seja efetivamente o legítimo proprietário do bem cuja sequela é almejada.
Ocorre que, nestes autos, o documento de ID 4166345, juntado pela Autora com o intuito de comprovar sua propriedade sobre o imovel reivindicado, se revela como certidao de registro efetuado em livro auxiliar, o qual, nos termos do art. 177 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Publicos), nao se presta a essa finalidade, alem do que o referido documento informa expressamente que o bem pertence a Uniao Federal.
Vê-se, pois, que os autos carecem de elementos comprobatórios que autorizem o manejo da ação pela Demandante, permanecendo como única parte legítima aquela apontada no registro de imóveis como sendo o proprietário do bem.
Ausente, pois, a condição da ação “legitimidade de parte”.
Por derradeiro, porém não menos importante, é de se ressaltar a informação de que a Demandada ocupa o imóvel pacificamente há mais de 15 (quinze) anos; informação essa que descaracteriza completamente a utilização da ação reivindicatória.
Isto porque, além da comprovação da titularidade do domínio sobre a coisa, um dos requisitos imprescindíveis à sua admissão é a demonstração de que a posse daquele contra o qual se dirige a demanda é injusta.
Porém, no caso em voga, a confissão de exercício da posse ininterrupta por mais de 15 (quinze) anos, denota possível usucapião da Demandada, na forma prescrita pelo artigo 1.238 e ss. do CC, afastando, assim, a eventual injustiça da posse 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio pelo Magistrado, declaro a carência de ação por ausência de legitimidade ativa, e, em consequência, extingo o feito nos moldes do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Em razão da sucumbência permissiva, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Ré, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial.
Todavia, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, referida condenação deverá ficar sobrestada pelo período de 05 (cinco) anos, quando, não havendo prova, por parte do vencedor, de alteração do caráter de necessitado daquele, extinguir-se-á (§ 3º, do artigo 98, do CPC/2015).
P.R.I.
São Luís-MA, data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2019 15:22
Juntada de petição
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10/10/2019 09:44
Conclusos para despacho
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10/10/2019 09:43
Juntada de Certidão
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10/10/2019 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 17:12
Juntada de diligência
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28/08/2019 09:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 16:18
Juntada de Mandado
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26/08/2019 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2019 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 15:58
Juntada de decisão (expediente)
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12/04/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2018 17:18
Conclusos para despacho
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02/12/2017 11:48
Juntada de Certidão
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17/11/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 17:25
Conclusos para decisão
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13/07/2017 00:24
Decorrido prazo de CICERA DE OLIVEIRA CUTRIM em 12/07/2017 23:59:59.
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30/06/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/06/2017 13:54
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2017 15:29
Juntada de Certidão
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02/06/2017 11:20
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2017 00:24
Decorrido prazo de ANA CLEIDE PARGA DE MATOS em 26/05/2017 23:59:59.
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19/05/2017 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2017 14:38
Expedição de Mandado
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04/05/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 13:02
Conclusos para despacho
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03/05/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2017 09:08
Decorrido prazo de ANA CLEIDE PARGA DE MATOS em 07/04/2017 23:59:59.
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31/03/2017 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2017 13:31
Expedição de Mandado
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14/03/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2017 01:34
Decorrido prazo de ANA CLEIDE PARGA DE MATOS em 23/02/2017 23:59:59.
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22/02/2017 11:36
Conclusos para despacho
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17/02/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2017 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS CUTRIM em 10/02/2017 23:59:59.
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09/02/2017 00:32
Decorrido prazo de CICERA DE OLIVEIRA CUTRIM em 08/02/2017 23:59:59.
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05/02/2017 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2017 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2017 17:34
Expedição de Mandado
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31/01/2017 17:34
Expedição de Mandado
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31/01/2017 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2017 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2016 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA PEREIRA em 06/12/2016 23:59:59.
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06/12/2016 12:05
Conclusos para despacho
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29/11/2016 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2016 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/11/2016 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 16:17
Conclusos para decisão
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01/11/2016 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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