TJMA - 0816371-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 14:18
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:09
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:09
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 05:29
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816371-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE AGUIAR SOUZA, DANIELLY AGUIAR SOUZA, LUCIENE GOUVEIA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIBELE TROVAO CAMPOS - OAB/MA7827-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A DESPACHO Em manifestação ID 63965037, o autor requereu alvará digital mediante transferência dos valores depositados para conta de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos.
Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, § 4º, autorizo a transferência do valor depositado à ID 63909318 no total de R$ 28.974,70 e seus acréscimos, para a conta bancária: Agência: 1611-X (BANCO DO BRASIL); Conta corrente: 128.763-X; CPF: *49.***.*98-15 (CIBELE TROVÃO CAMPOS).
Ressalto que a determinação acima está condicionada ao recolhimento das custas devidas.
Após, tendo em vista o pagamento das custas finais em ID 63269114, determino arquivamento dos autos com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:26
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:31
Juntada de termo
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04/04/2022 10:05
Juntada de Alvará
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01/04/2022 10:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2022 10:34
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:24
Juntada de petição
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31/03/2022 09:24
Juntada de petição
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22/03/2022 19:17
Juntada de petição
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18/03/2022 11:31
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 18:07
Juntada de petição
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21/05/2021 14:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/03/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:49
Conclusos para despacho
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06/02/2021 19:28
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:28
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:01
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 17:29
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816371-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE AGUIAR SOUZA, DANIELLY AGUIAR SOUZA, LUCIENE GOUVEIA AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: CIBELE TROVAO CAMPOS - OABMA7827 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OABMA11735-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, no tocante às preliminares suscitadas, ainda que a ré alegue que o autor não apresentou os documentos no prazo devido, razão pela qual teve o pedido cancelado, é certo que houve o requerimento administrativo prévio antes da propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório.
Ademais, no caso, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO "DPVAT" - FALTA DE INTERSSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 340/06, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007 - DANO ANATÔMICO - COMPROVAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AO GRAU DA LESÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO.
Para a existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT, que não se confunde, entretanto, com o esgotamento das vias administrativas.
Contudo, se a ré oferece contestação de mérito, resta configurada, de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, então, a necessidade do provimento jurisdicional e, via de consequência, o interesse de agir. - Levando em conta que o sinistro que gerou a perda funcional parcial da parte autora ocorreu no dia 02/12/2015, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela MP nº 340 de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007. - Na hipótese de invalidez permanente decorrente de sinistro posterior à Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização é de até R$13.500,00, proporcional ao grau de invalidez, segundo a tabela de cálculo de indenização por invalidez instituída pela Lei nº 11.945/2009. - A correção monetária, no caso de indenização do seguro DPVAT, possui como termo inicial a data do sinistro. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.16.004832-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 14/08/2018).
Quanta à alegada necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos, verifico que a Ré nada demonstra que possa infirmar ou mesmo indicar que não são autênticos, limitando-se a meras alegações genéricas de que houve um esquema de fraude envolvendo o DPVAT, mas sem nada de concreto referente a este processo.
Também não prevalece a alegada necessidade de inclusão de outra seguradora no polo passivo, posto que o seguro obrigatório é composto de um consórcio, o que autoriza o Autor a demandar em face de quaisquer das seguradoras, e não necessariamente contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Também neste tópico, cite-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINARES DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADAS.
SINISTRO COMPROVADO.
LESÃO DE ANTEBRAÇO, SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO AO DISPOSTO NA LEI 11.9456/2009.
I -É sabido, que a ação de cobrança de seguro DPVAT pode ser ajuizada contra qualquer seguradora que integre o denominado consórcio obrigatório.
Portanto a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, participa apenas como mandatária das seguradoras, não respondendo pelo pagamento do seguro, portanto o beneficiário do seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora que compõe o Consórcio, não sendo possível atrelar a responsabilidade pelo pagamento da indenização exclusivamente à Seguradora Líder.
II - A preliminar de ausência interesse processual do autor ora Apelado, também não merece acolhida, pois é cediço que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III -No mérito, verifico que os documentos necessário para embasar a pretensão autoral, encontram-se nos autos, assim inexiste dúvidas sobre a ocorrência do sinistro, bem como a comprovação da lesão sofrida pelo ora Apelado em razão do sinistro, conforme bem assentando na sentença IV -Com efeito, assiste razão o Apelante quando afirma que de acordo com a legislação aplicada ao caso, o valor devido não pode ultrapassar o importe de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais).
V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Ap 0184972017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 13/07/2017).
Também não prevalece a alegada ausência de documentos obrigatórios, no que tange à declaração de únicos herdeiros, pois não é essa uma exigência legal, ademais, os beneficiários podem ser conhecidos com base nos demais documentos.
Ademais, não seria razoável ordenar que os herdeiros fizessem prova de fato negativo indeterminado, vez que esse ônus incumbe, na realidade, à própria seguradora.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FALECIMENTO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se faz necessária a apresentação de declaração de únicos herdeiros quando há prova acerca da qualidade de beneficiários dos apelados.
II - Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00004065520168100115 MA 0163852019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 31/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2019 00:00:00) O laudo de necrópsia também é dispensável, visto que a certidão de óbito faz referência ao acidente de trânsito.
Apenas verifico a necessidade de acostar cópia legível do documento de identificação de ID 18935003.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto às provas requeridas, o réu solicita a juntada dos documentos acima, cuja necessidade já foi apreciada.
Assim, determino a intimação da autora apenas para que acoste cópia legível do documento de identificação de ID 18935003, no prazo de 05 dias.
Após, dê-se visto o Ministério Público, para emissão de parecer final, considerando o interesse de menor.
Intimem-se.
São Luís-MA, 06 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2020 18:07
Conclusos para despacho
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27/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
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26/08/2020 03:49
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 04:36
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 24/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 16:16
Juntada de petição
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06/08/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 11:58
Conclusos para despacho
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29/04/2020 11:53
Juntada de Certidão
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29/04/2020 11:50
Juntada de ata da audiência
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28/02/2020 11:03
Juntada de petição
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18/10/2019 16:16
Juntada de petição
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07/10/2019 11:49
Juntada de petição
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02/10/2019 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2019 11:07
Juntada de contestação
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07/08/2019 11:35
Juntada de termo
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01/08/2019 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 11:18
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/07/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 16:04
Conclusos para despacho
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16/04/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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