TJMA - 0000688-85.2016.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 17:36
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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09/03/2021 06:54
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:32
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:19
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 Fone: 99 3571-3620 E-mail: [email protected] Processo nº. 0000688-85.2016.8.10.0053 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 Réu(ré): P.
MUNIZ LINS - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de P.
MUNIZ LINS - ME, ambos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Decisão de fls. 27/28, deferindo o pedido liminar em favor do autor.
Determinada a citação da parte requerida, entretanto, não foi encontrada no endereço fornecido na inicial.
Foram realizadas pesquisas a fim de obter o endereço da parte requerida, porém, todas infrutíferas.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito e dar prosseguimento e informar e endereço do réu, no entanto, mesmo intimada, não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
O caso é de extinção do feito por ausência superveniente do interesse de agir. É cediço que o sistema processual brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sendo essencial para a análise do mérito de um processo a presença das condições da ação.
A ausência de qualquer delas leva ao fenômeno da carência de ação.
O interesse de agir é uma das condições da ação, que se examina em duas dimensões.
Para que haja interesse de agir é preciso que o processo seja útil, ou seja, é preciso que aquele processo possa resultar em algum proveito, utilidade para a pessoa. É preciso ainda que haja necessidade de ir a juízo, ou seja, o autor deve demonstrar que aquela utilidade que ele quer obter só pode ser alcançada através do judiciário.
No caso em testilha, o requerente deixou de comparecer aos autos para promover o devido prosseguimento do feito, vez que a demanda se encontra aguardando atos que lhe competem para regular andamento, sendo que apesar de intimado, não tomou qualquer providência para continuidade da demanda, ensejando a caracterização de falta de interesse de agir superveniente do Autor.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo 485, o que se denota dos presentes autos.
Frise-se, que se a ação é o direito de pedir ao Estado-juiz a proteção e tutela jurisdicional em um caso concreto, e se não mais subsiste o interesse da parte a requerer tal tutela, revela-se desnecessário o provimento jurisdicional invocado.
Ante o exposto, considerando a falta de condição da ação pela ausência de interesse superveniente do Requerente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo Requerente.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Porto Franco/MA, 16/12/2020.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/01/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2020 10:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2020 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 10:01
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
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26/10/2020 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 15:36
Juntada de consulta INFOJUD
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03/04/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 15:07
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:06
Juntada de petição
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13/02/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 16:25
Juntada de Certidão
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13/02/2020 16:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/02/2020 16:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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