TJMA - 0819323-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
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19/08/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 19:00
Conclusos para despacho
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07/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
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07/08/2021 17:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/08/2021 09:31
Juntada de Ofício
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03/08/2021 18:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/07/2021 11:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/07/2021 09:21
Outras Decisões
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21/07/2021 09:19
Juntada de petição
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09/07/2021 10:00
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:53
Juntada de petição
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22/06/2021 16:03
Juntada de petição
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20/05/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 16:30
Juntada de diligência
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19/05/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 09:51
Juntada de diligência
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16/05/2021 22:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2021 22:45
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 09:39
Juntada de
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04/05/2021 09:39
Juntada de
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28/04/2021 12:35
Juntada de petição
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19/02/2021 06:09
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA VERAS NETO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:09
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:17
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:55
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819323-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIRLEY REGINA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) EXECUTADO: VALTER PEREIRA VERAS NETO - MA15652, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, empresa pública legalmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, apresentou Impugnação objetivando sustar o Cumprimento de Sentença contra si promovido por DAIRLEY REGINA DE SOUSA SILVA, também devidamente qualificada.
Alicerçando-se no inciso V, do § 1º, do artigo 525, do CPC/2015, a Impugnante alega, exclusivamente, excesso de execução, apontando a existência de equívoco no valor exequendo, estando, segundo ela, a maior no importe de R$ 5.387,47 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais, e quarenta e sete centavos).
Confessa, portanto, um débito da ordem de R$ 24.418,61 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais, e sessenta e um centavos).
Juntou planilha de cálculo.
Antes mesmo de qualquer manifestação deste Juízo, a Exequente-Impugnada peticionou nos autos concordando expressamente com o pleito da Impugnante, e pugnando pela expedição das respectivas RPVs (ID 39885856).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do contexto processual apresentado, constata-se haver restado incontroverso o excesso de execução afirmado pela Impugnante, tendo a Impugnada concordado expressamente com ele.
Dessa maneira, incidiram nesse particular as disposições do artigo 389, do CPC/2015, verbis: “Art. 389.
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.” Houve, portanto, confissão! Desse modo, há que se averiguar tão somente se está presente alguma das hipóteses de exceções capituladas pelos incisos do art. 341, do CPC.
Verbis: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.” Pois bem.
Os fatos sobre os quais não é admitida confissão são aqueles elencados pelo artigo 345 do CPC/2015: quando (1) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; ou (2) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou ainda, (3) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Ora, compulsando os presentes autos, nota-se claramente não ser caso de litígio acerca de direitos indisponíveis, mas sim de direito patrimonial.
Além disso, a impugnação não se mostra desacompanhada de qualquer instrumento público que a lei considere indispensável; mesmo porque não há regramento legal específico disciplinando a juntada de qualquer instrumento público para casos como a presente.
Por fim, resta saber se as alegações de fato formuladas pelo Impugnante são inverossímeis ou estão em contradição com a prova constante dos autos; o que também não é o caso, uma vez que todo o contexto probatório documental carreado aos autos demonstrou claramente a veracidade dos fatos narrados na impugnação, notadamente o excesso de execução.
Portanto, não resultou o contrário da prova dos autos.
Diante disso, sem maiores delongas, presente a confissão e ausentes as circunstâncias que podem impedi-la, há que se reconhecer a procedência dos pedidos lançados na impugnação! 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, reconheço o excesso de execução no importe de R$ 5.387,47 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais, e quarenta e sete centavos), e, em consequência, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS LANÇADOS NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Nesse mesmo ato, tendo em vista que o valor do crédito exequendo não extrapola o total de 20 (vinte) salários mínimos, determino sejam expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPV’s) nos seguintes termos: 1.
RPV no valor de R$ 21.233,57 (vinte e um mil, duzentos e trinta e três reais, e cinquenta e sete centavos), referente ao importe principal exequendo, EM NOME DA EXEQUENTE, nos termos do art. 535, inciso II, § 4º do CPC c/c artigo 7º, § 1º e seguintes da Resolução 10/2017 – TJMA; 2.
RPV no valor de R$ 3.185,04 (três mil, cento e oitenta e cinco reais, e quatr centavos) EM NOME DE FELIPE ANTÔNIO RAMOS SOUSA, ADVOGADO, OAB/MA 9.149, referente a seus honorários sucumbenciais, como previsto no art. 22, § 4º da Lei n. 8.906, de1994 c/c artigo 7º, § 1º e seguintes da Resolução 10/2017 – TJMA.
Por fim, em razão do princípio da causalidade, que orienta que a parte que deu causa ao processo/incidente deve responder pelo ônus sucumbencial, condeno a Impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Impugnante, os quais, considerando o valor irrisório da causa, e atento aos critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
Todavia, considerando que a parte Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, referida condenação deverá ser exigida, mediante prova da modificação do estado de necessitada daquela, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando extinguir-se-á (§ 3º, do artigo 98, do CPC/2015).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2021 18:36
Juntada de petição
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02/12/2020 05:49
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA VERAS NETO em 01/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 17:39
Conclusos para decisão
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25/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
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10/11/2020 08:45
Juntada de petição
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09/11/2020 10:24
Juntada de petição
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA VERAS NETO em 29/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 05:28
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 20:16
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2020 09:25
Juntada de petição
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15/10/2020 00:55
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 10:04
Outras Decisões
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24/07/2020 17:00
Conclusos para despacho
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20/07/2020 12:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/07/2020 10:21
Conclusos para despacho
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09/07/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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