TJMA - 0800192-22.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 10:36
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800192-22.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DE JESUS MENDES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALESSANDRA HASS - SC38768 Requerido: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando a inércia da parte requerente (ID 49165402), que não se manifestou sobre a juntada de comprovante de depósito judicial, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido das partes. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/08/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
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16/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2021 10:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES DE ALMEIDA em 30/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:10
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
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05/05/2021 13:58
Juntada de
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05/05/2021 08:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES DE ALMEIDA em 04/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:39
Decorrido prazo de Banco Itaú em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 15:49
Juntada de petição
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20/04/2021 07:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES DE ALMEIDA em 19/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 07:57
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 11:54
Juntada de petição
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06/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800192-22.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DE JESUS MENDES DE ALMEIDA Advogado do(a) DEMANDANTE: ALESSANDRA HASS - SC38768 Requerido: Banco Itaú Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por si em face de MARIA DE JESUS MENDES DE ALMEIDA.
Observa-se que as partes foram intimadas da sentença de ID 40239464 em 29/01/2021, transcorrendo o prazo para oposição de embargos de declaração em 05/02/2021.
Contudo, o requerido/embargante opôs os presentes embargos em 08/02/2021 (ID 40832755), ou seja, após o prazo para apresentação do referido recurso, que é de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 49, da lei 9.099/95.
Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem intempestivos.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
30/03/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:42
Outras Decisões
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14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de Banco Itaú em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES DE ALMEIDA em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 08:33
Conclusos para decisão
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09/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:26
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800192-22.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DE JESUS MENDES DE ALMEIDA Advogado do(a) DEMANDANTE: ALESSANDRA HASS - SC38768 Requerido: Banco Itaú Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material, cujas partes acima indicadas, estão devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial alega a parte autora que em 01/11/2018 aderiu a um serviço vinculado ao cartão de crédito nº 5254.xxxx.xxxx.8993 que possui junto ao requerido.
Aduz que tal serviço garantiria uma poupança que poderia ser resgatada quando alcançasse a idade de 60 (sessenta) anos ou em caso de desistência.
Relata que em abril de 2019 desistiu do mencionado serviço e entrou em contato com o SAC do requerido, ocasião em que afirma ter sido orientada a abrir uma conta corrente para fins de ressarcimento das parcelas que haviam sido pagas.
Declara que realizou abertura de conta junto ao Banco Santander e comunicou ao requerido que deveria ter ressarcido o valor pago, contudo, até o ajuizamento da ação tal o valor não teria sido reembolsado.
Diante disso, pleiteia o cancelamento do serviço POUPG13315965, o ressarcimento dos valores pagos, devidamente corrigido e atualizado, além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, de forma genérica, a requerida defende a inexistência de ato ilícito no presente caso, bem como a inocorrência de danos morais, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda está em saber se houve falha na prestação de serviço pela requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à demandante.
O presente caso diz respeito a relação de consumo, devendo ser dirimido através das normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
In caso, constata-se que as alegações da autora são verossímeis no que se refere à dinâmica dos fatos, eis que seu relato é corroborado pelos documentos colacionados à inicial, através dos quais é possível verificar que houve o pagamento pela autora através das faturas de cartão de crédito do serviço denominado POUPG13315965.
Aduz a autora que solicitou o cancelamento do plano em abril de 2019 e mesmo após essa data, as cobranças relativas a mensalidade do serviço continuaram a ser efetuadas e por isso, requer o efetivo cancelamento do serviço e a devolução do valor pago.
Diante das alegações autorais, caberia à demandada comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos direitos da autora, no entanto, não o fez, limitando-se a apresentar defesa genérica e sem colacionar qualquer prova que afastassem as alegações feitas na exordial.
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica acerca dos fatos narrados, reconhece-se como indevidas as cobranças tratadas nos autos, realizadas após o mês de abril/2019, bem como, devem ser ressarcidos à autora os valores dispendidos por ela para o pagamento das faturas com vencimentos de: dezembro de 2019 a novembro/2020, devidamente comprovadas nos autos.
Por sua vez, sobre o pedido de indenização por danos morais convém ressaltar que este se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano imaterial sofrido pela parte autora decorrente da situação narrada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-lhe o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Com isso, CONDENO a requerida a CANCELAR a cobrança denominada POUPG13315965 vinculada ao cartão de crédito nº 5254.xxxx.xxxx.8993, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa.
CONDENO ainda a demandada a pagar à autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 2.910,00 (dois mil, novecentos e dez reais), devendo tal valor ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral na forma do artigo supra mencionado.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
27/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2020 07:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 15:54
Juntada de petição
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25/11/2020 05:29
Decorrido prazo de Banco Itaú em 24/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES DE ALMEIDA em 16/11/2020 23:59:00.
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11/11/2020 13:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/11/2020 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/11/2020 07:39
Juntada de contestação
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10/11/2020 20:58
Juntada de petição
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09/10/2020 03:54
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 10:32
Expedição de Informações por telefone.
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29/09/2020 11:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 11/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2020 10:58
Juntada de petição
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17/04/2020 09:42
Expedição de Informações por telefone.
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17/04/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 09:38
Juntada de Certidão
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19/03/2020 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/02/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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