TJMA - 0802424-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:07
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL NASCENTE NETO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802424-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL NASCENTE NETO - GO35816 EXECUTADO: IZABEL CRISTINA SOUSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SOL INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 68,37, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 94314026.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 4 de julho de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
05/07/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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13/06/2023 17:20
Realizado cálculo de custas
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02/06/2023 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:48
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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19/04/2023 17:32
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL NASCENTE NETO em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802424-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL NASCENTE NETO - GO35816 EXECUTADO: IZABEL CRISTINA SOUSA PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em desfavor de IZABEL CRISTINA SOUSA PEREIRA, para fins de executar a sentença oriunda do processo de n. 0041808-12.2012.8.10.0001.
Determinada a emenda da inicial com juntada de documentos, a parte executada foi devidamente intimada para cumprir o determinando, porém permaneceu inerte conforme certificado no ID44317178.
Em despacho de ID44317178, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para informar o interesse no prosseguimento do feito com a advertência de extinção por abandono em caso de inércia.
Certidão de ID47761024, informando mais uma vez a inércia do exequente.
Determinada, mais uma vez, a intimação da parte, agora pessoalmente, para juntada de documentos e manifestação nos autos, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (ID 61296615), a mesma nada pleiteou, conforme certidão de ID 62955201.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se desídia da parte exequente que, intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, nada pleiteou, atraindo a extinção do feito por abandono de causa.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pelo requerente/exequente como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” Registre-se que o impulso da parte interessada é ônus em todas as fases processuais, aplicando-se o disposto acima ao cumprimento de sentença.
ISSO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, devendo os autos serem encaminhados para a Contadoria Judicial para apuração de eventual custas remanescentes.
Transitada em julgado a presente sentença e após o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de fevereiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
24/02/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/03/2022 22:35
Conclusos para despacho
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29/03/2022 22:35
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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03/03/2022 04:06
Decorrido prazo de SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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22/11/2021 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 16:29
Juntada de Mandado
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14/10/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 20:37
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:18
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL NASCENTE NETO em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802424-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL NASCENTE NETO - GO35816 EXECUTADO: IZABEL CRISTINA SOUSA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente na pessoa do seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda têm interesse no feito, sob pena de extinção do feito.
São Luis/MA, 22/04/2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
29/04/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 18:43
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:18
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:17
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL NASCENTE NETO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:55
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802424-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL NASCENTE NETO - GO35816 EXECUTADO: IZABEL CRISTINA SOUSA PEREIRA DESPACHO Sob pena de indeferimento do pedido na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do NCPC/2015, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, caput, do CPC), anexando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524 do CPC, bem como o art. 2º, IV da Portaria Conjunta 52017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 11/02/2021 José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 11 -
19/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 19:19
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 18:11
Conclusos para despacho
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0802424-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL NASCENTE NETO - GO35816 EXECUTADO: IZABEL CRISTINA SOUSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o processo tramitou na 7ª Vara Cível, certifico que de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da CGJ/TJMA e Portaria-Conjunta – 52017, Art. 3º (Realizado o protocolo da petição requerendo a liquidação ou o cumprimento de sentença no PJe, o processo eletrônico cadastrado ficará obrigatoriamente vinculado ao processo físico originário e será distribuído à unidade jurisdicional por onde tramitou o feito na fase de conhecimento (NCPC, art. 516, II), excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único desse artigo.), procedi a redistribuição do cumprimento de sentença para o juízo competente.
O referido é verdade e dou fé.
São Luis, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor da 3ª Vara Cível -
25/01/2021 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:42
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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