TJMA - 0802308-94.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 17:14
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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13/05/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:06
Juntada de Alvará
-
18/04/2021 23:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:16
Juntada de petição
-
12/04/2021 19:54
Juntada de petição
-
12/04/2021 15:58
Juntada de petição
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18/03/2021 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802308-94.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 02/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/03/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:15
Juntada de petição
-
23/02/2021 13:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:32
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 Fone: 99 3571-3620 E-mail: [email protected] Processo nº. 0802308-94.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Vistos em correição ordinária 2021.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes interpostos pelo demandante, em face da sentença, sob a alegação de que houve omissão quanto a manifestação do contrato juntado pelo requerido.
Sendo tempestivo, recebo o recurso em questão e passo a sua análise.
Nesse espeque, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nas lições de Enrico Tullio Liebman recorrer de uma sentença significa denunciá-la como errada e pedir uma nova sentença que remova o dano injusto causado por ela.
Em consequência dessa natural manifestação de inconformidade, os fenômenos da cassação e substituição seriam inerentes ao julgamento de todo recurso.
A despeito dessa regra, os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento.
Destarte, refere-se a um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo.
Verifica-se que com o seu manejo, não se pretende afastar ilegalidade ou corrigir injustiça.
Nos embargos de declaração, na conhecida lição de Pontes de Miranda, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.
Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”.
De qualquer sorte, é conferido à mencionada espécie recursal a possibilidade de modificar em parte a decisão impugnada, quando atribuído efeito modificativo.
In casu, verifica-se que de fato após o despacho saneador, intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, o requerido permaneceu inerte.
Além disso, o contrato juntado pelo requerido refere-se a termo de confissão de dívida, matéria diversa do objeto da lide.
O autor questiona sobre a cobrança de tarifas bancárias, denominadas "Cesta Fácil Econômica", sendo que o contrato juntado pelo embargante não se refere as tarifas questionados.
Nesse condão, face à ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos.
Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Embargante por não vislumbrar presente qualquer contradição, cingindo-se a espécie a uma desarrazoada tentativa de reforma da sentença prolatada.
Intimem-se as partes.
Porto Franco/MA, 11/01/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/01/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:04
Outras Decisões
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20/11/2020 16:58
Conclusos para decisão
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19/10/2020 16:00
Juntada de contrarrazões
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16/10/2020 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:01
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 14:21
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2020 01:55
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 01:55
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2020 20:28
Julgado procedente o pedido
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01/06/2020 19:30
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 05:56
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 05:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 11:55
Juntada de petição
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30/03/2020 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 13:06
Juntada de petição
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11/11/2019 17:55
Conclusos para decisão
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25/10/2019 11:57
Juntada de petição
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11/10/2019 09:18
Juntada de petição
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02/10/2019 13:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2019 09:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/09/2019 10:00 2ª Vara de Porto Franco .
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28/09/2019 11:43
Juntada de petição
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26/09/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2019 13:57
Juntada de diligência
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25/09/2019 12:38
Juntada de contestação
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16/08/2019 12:04
Juntada de embargos de declaração
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08/08/2019 12:50
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 17:12
Audiência conciliação designada para 30/09/2019 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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07/08/2019 10:52
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2019 16:28
Conclusos para decisão
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29/07/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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