TJMA - 0843502-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
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24/02/2022 07:37
Juntada de Certidão
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19/02/2022 04:25
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843502-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: POLIANA DE CASSIA SERRA FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, POLIANA DE CASSIA SERRA FERREIRA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 74,46, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID57675681.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 9 de dezembro de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343 -
09/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:19
Desentranhado o documento
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09/12/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 17:16
Juntada de petição
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07/12/2021 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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07/12/2021 14:03
Realizado cálculo de custas
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06/12/2021 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
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04/12/2021 03:32
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843502-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: POLIANA DE CASSIA SERRA FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865-A DESPACHO Considerando o que consta no pedido ID 41888031, bem como diante da procuração, com poderes para receber e dar quitação (ID 24801492), defiro o pedido de expedição de alvará.
Conforme preceitua o art. 132 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (Provimento n° 11/2013), o levantamento ou utilização de importâncias depositadas será sempre efetuada através de alvará, não autorizando, portanto, transferência de valores.
Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu art. 906, faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento.
Portanto, visando não causar prejuízo à parte uma vez amparada pela lei, bem como, não ferir a norma que rege este Tribunal sob pena de sonegação, como alternativa, autorizo a transferência do valor depositado à ID 33921793 e 40927064, no total de R$ 6.866,99 e seus acréscimos, para a conta bancária Banco do Brasil (001), Agência: 0020-5, Conta Corrente nº 230995-5, titularidade do advogado: Elvaci Rabelo Matos (CPF: *99.***.*89-68).
Ressalto que as custas já foram pagas.
Após, determino remessa dos autos para Contadoria a fim de apurar o valor das custas finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
24/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:31
Juntada de Alvará
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15/03/2021 17:21
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2021 12:49
Conclusos para decisão
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05/03/2021 19:04
Juntada de petição
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02/03/2021 15:33
Juntada de petição
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24/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 07:07
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 18:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843502-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OABMA6551 REU: POLIANA DE CASSIA SERRA FERREIRA SILVA Advogado do(a) REU: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - OABMA10865 SENTENÇA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou a presente ação monitória em face de POLIANA DE CÁSSIA SERRA FERREIRA SILVA, pretendendo a cobrança do montante de R$ 5.639,55, referente a contrato de prestação de serviço educacionais inadimplido.
Despacho determinou a expedição de mandado monitório, para que o Requerido efetue o pagamento do débito ou ofereça Embargos.
A ré apresentou manifestação em ID 27524855, aduzindo preliminarmente que a ré não acostou memória de cálculo.
No mérito, aduz que não assinou o contrato por este motivo não estava obrigada a realizar os pagamento e a Requerente não faz prova nos autos de que a Requerida utilizou os serviços Educacionais para a qual nunca contratou.
A autora se manifestou em petição de ID 32915846.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar suscitada pela ré no sentido de que a autora não acostou planilha de débito, entendo por não acolhê-la, já que o documento de ID 24801493 traz as informações sobre o débito.
No tocante à alegação de ausência de assinatura no contrato, verifica-se que a ré não nega a relação jurídica entre as partes, razão pela qual entendo que o fato de a autora não ter acostado o instrumento contatual não depõe contra a existência do débito, máxime porque a experiência deste Juízo demonstra que tais contratos são comumente celebrados via Internet, conforme nele mencionado, o que se coaduna com as contemporâneas formas de contratação, do que não pode se abstrair o Judiciário.
Ao contrário do que alega a requerida, a instituição autora trouxe aos autos documentos que comprovam o seu direito, tais como demonstrativo das mensalidades em aberto, boletim do aluno e Contrato de Prestação de Serviço.
Tais documentos suprem a ausência de assinatura no instrumento contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROVIMENTO.
I.
A jurisprudência oriunda dos Tribunais Pátrios já consolidou o entendimento pela validade do contrato celebrado eletronicamente, não sendo a mera ausência de assinatura das partes no termo contratual, óbice ao reconhecimento do débito oriundo da prestação de serviços educacionais.
II.
Havendo a juntada dos documentos probatórios demonstrativos da verossimilhança do pleito autoral e a situação de revelia do réu, indevido o afastamento da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, aplicando-se plenamente o artigo 344 do CPC.
III.
O contrato de prestação de serviços educacionais realizado por sistema eletrônico, com a garantia da origem e de seu signatário, é válido e capaz de gerar todos os efeitos jurídicos, notadamente quando juntado aos autos com demais provas da relação contratual.
IV.
Apelação provida. (TJMA.
Ap 0092242018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2018, DJe 20/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLÊNCIA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR OUTROS MEIOS.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais realizado por sistema eletrônico, com a garantia da origem e de seu signatário, é válido e capaz de gerar todos os efeitos jurídicos, notadamente quando juntado aos autos com demais provas da relação contratual, como boletim de desempenho e demonstrativo financeiro do débito.
Precedentes TJMA. 2.
Comprovada a mora da parte que contratou os serviços educacionais, deve ela responder pelo pagamento das mensalidades em atraso, acrescidas dejuros de mora, correção monetária e demais encargos contratuais. 3.
Apelo improvido. (TJMA.
Ap 0232552018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
Registro que, após a apresentação de réplica pela autora, a ré vem aos autos em petição de ID 33921785, informando depósito do valor pleiteado na inicial, o que também sugere que ela reconhece a validade da cobrança.
Ocorre que esse pagamento se deu muito tempo depois do prazo concedido pelo art. 701 do CPC, ademais, desacompanhado de honorários, razão pela qual deve ser atualizado, além do que ela não ficará isenta das custas.
Assim, verifica-se que o Demandado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que diz competir ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, sem apresentação de prova quanto ao aduzido, o Réu permaneceu apenas no campo das alegações, inexistindo, assim, qualquer óbice legal ao reconhecimento da dívida perquirida pelo Autor através da presente ação.
Por todos os fundamentos acima expostos, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido feito pela Autora/Embargada na inicial, reconhecendo-a credor do réu, na importância atualizada até o ajuizamento da ação de R$ 5.639,55 (cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Registro que da importância atualizada do débito a ser cobrada deverá ser abatida a quantia paga de R$ 5.639,55.
Por fim, condeno a ré/embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor pecuniário total da condenação.
Considerando que o autor já trouxe sua planilha de débito com o valor remanescente em petição de ID 34788707, determino a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito referido na planilha, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 06 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 18:22
Julgado procedente o pedido
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28/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
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28/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
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24/08/2020 16:59
Juntada de petição
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06/08/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 11:06
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2020 10:57
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2020 10:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2020 20:11
Juntada de petição
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05/06/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 17:04
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2020 10:07
Decorrido prazo de POLIANA DE CASSIA SERRA FERREIRA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 09:11
Juntada de contestação
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17/12/2019 21:08
Juntada de petição
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14/12/2019 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2019 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2019 16:54
Juntada de diligência
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20/11/2019 13:49
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:05
Juntada de Mandado
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19/11/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 16:22
Conclusos para despacho
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29/10/2019 13:10
Conclusos para despacho
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22/10/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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