TJMA - 0800518-78.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 11:45
Juntada de
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08/03/2021 09:37
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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23/02/2021 14:02
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA PEREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:01
Decorrido prazo de J J A CRUZ em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:17
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800518-78.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE RIBAMAR MORAES NUNES e outros Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172 PARTE(S) REQUERIDA(S): J J A CRUZ Advogados do(a) REU: RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES - MA15469, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172 e Advogados do(a) REU: RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES - MA15469, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769 para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID-39119543 ): "Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais pro rata, dispensadas as remanescentes e suspensa a cobrança quanto à parte requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,11 de dezembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 26 de janeiro de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 -
26/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 09:53
Homologada a Transação
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11/12/2020 09:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 09:18
Juntada de petição
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19/10/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:15
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
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20/08/2020 16:35
Juntada de contestação
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14/08/2020 01:49
Decorrido prazo de J J A CRUZ em 13/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2020 09:33
Juntada de Certidão
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06/07/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 16:28
Conclusos para despacho
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08/03/2019 16:28
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2019 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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