TJMA - 0801088-80.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:38
Juntada de petição
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17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 14:22
Juntada de termo de juntada
-
04/05/2023 15:28
Juntada de termo de juntada
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28/04/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
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05/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
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14/07/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:57
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 20:05
Juntada de contrarrazões
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23/02/2021 13:21
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:35
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0801088-80.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível (7) Autor: Paula Augusta dos Santos Miranda Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária destinada a concessão de salário-maternidade, proposta por Paula Augusta dos Santos Miranda, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob alegação de que exerce atividade rural e possui direito à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em razão do nascimento do filho Athos Miguel Miranda Monteiro, visto preencher os requisitos legais.
A petição inicial veio instruída com os documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação (Id. 31371390), pugnando pela improcedência dos pedidos, em razão da parte autora não ter comprovado os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
Réplica (Id. 32032874).
Pedido de adiamento da audiência foi formulado pela autora, sob argumento de que seu advogado teria sido intimado anteriormente para outra audiência no mesmo dia na Justiça Federal, em São Luís/MA (Id. 39172402).
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de dezembro de 2020 não se realizou em razão da ausência das partes (Id. 39473245). É o relatório.
Decido.
A proteção à maternidade está inserida no rol de direitos sociais, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e também figura como norma programática da previdência social (art. 201, CF/88).
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; No caso em exame, a parte autora visa a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade sob a condição de segurado especial, pois alega exercer a função de pescadora e, para tanto, junta aos autos diversos documentos, dentre eles certidão de nascimento do filho Athos Miguel Miranda Monteiro, documentos referentes a cadastro na colônia de pescadores etc.
A comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem: Art. 106 – a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural.
Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do julgador.
Como se observa dos autos, os documentos acostados pela autora servem claramente como início de prova material acerca da atividade rural (pescadora), no entanto, para a efetiva comprovação de tal atividade é imprescindível a complementação por meio de prova testemunhal, tal como se mostra já pacificada a jurisprudência a respeito.
Transcrevo.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des.
Fed.
Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).
Em relação à prova testemunhal, verifica-se que a autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada, tampouco trouxe testemunhas a serem inquiridas.
A respeito da ausência, o advogado da autora atravessou petição requerendo o adiamento da mesma, sob o argumento de que no mesmo dia 14 de dezembro de 2020 teria outra audiência a ser realizada na Justiça Federal de São Luís, para a qual foi intimado anteriormente.
Analisando os autos, observa-se que a audiência deste Juízo de Cândido Mendes foi marcada por meio de despacho datado de 22 de outubro de 2020 (Id. 37139971), sendo as partes intimadas em 10 de novembro do mesmo ano (Id. 37766790).
Ocorre que a petição da autora requerendo adiamento somente foi protocolada um dia antes da audiência, ou seja, em 13 de dezembro de 2020, e ainda assim desacompanhada de qualquer comprovante de intimação prévia e anterior da Justiça Federal de São Luís, situação foge ao disposto no § 1º do art. 362 do CPC, o qual preceitua: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (…) II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
Sem a devida comprovação da efetiva marcação de audiência na Justiça Federal e anterior intimação por aquele Juízo, competiria a esta magistrada dar prosseguimento ao feito e realizar a instrução, o que no caso restou prejudicada pela ausência absoluta das partes e testemunhas a serem inquiridas.
Destarte, não havendo comprovação dos fatos referidos no início de prova material, a pretensão da autora há de ser rejeitada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, por falta de provas, à medida que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas devido à autora ser beneficiada pela justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cândido Mendes/MA, 07 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
26/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:54
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 08:30 Vara Única de Cândido Mendes .
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07/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 23:48
Juntada de petição
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28/11/2020 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 06:15
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2020 08:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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22/10/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:40
Conclusos para decisão
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09/09/2020 10:39
Juntada de Certidão
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24/08/2020 10:06
Juntada de petição
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04/07/2020 03:30
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 19:38
Juntada de petição
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01/06/2020 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 23:37
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 18:15
Juntada de CONTESTAÇÃO
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21/05/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2020 23:59:59.
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21/01/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 19:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 19:35
Conclusos para despacho
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04/12/2019 15:14
Conclusos para despacho
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04/12/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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