TJMA - 0835225-31.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2023 07:34
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:12
Processo Desarquivado
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31/01/2023 13:38
Expedido alvará de levantamento
-
08/09/2022 03:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:30
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 13:37
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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29/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:02
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 18:05
Juntada de petição
-
19/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:46
Juntada de petição
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23/02/2022 15:45
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 07/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:45
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:45
Decorrido prazo de TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:24
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 02:24
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 02:24
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835225-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE HELENA VALPORTO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA , TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se Ação de Cumprimento de Sentença promovido por ELAINE HELENA VALPORTO DE CARVALHO em face do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e CARTÓRIO 1º OFÍCIO TITO SOARES.
Ingressaram as partes com pedido para encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial, para fins de apuração de eventual saldo remanescente da condenação.
Cálculo juntado ID. 48037723.
Intimados para se manifestar acerca dos cálculos apontados pela Contadoria, a autora concordou, requerendo a homologação, bem como a expedição do alvará (ID. 48561127).
O requerido, por sua vez, discordou, sob o argumento de que houve excesso nos referidos cálculos (ID. 53303357).
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Analisando a petição de ID. 53303357, o requerido alega que os cálculos, elaborado pela contadoria judicial (ID.48037723), resta imperiosa a decretação de excesso. É cediço que, quando se alega excesso é necessário que se junte aos autos memorial dos cálculos que entenda devido.
Ora, não há como se concluir pelo excesso da execução se não se souber, de antemão, do valor real, pelo menos aquele que entende devido.
Se o executado argui excesso de execução é porque sabe quanto é devido, fato que deve materializar em planilha, o que não acompanhou a petição com a alegação de excesso dos cálculos elaborados pela da contadoria judicial.
Quanto a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, já foi objeto de julgamento, conforme decisão de ID.26637376.
Ademais, verifico que havendo divergências entre exequente e executado do valor devido devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto que goza de presunção de veracidade.
A propósito, a Jurisprudência assim também entende, conforme demonstro abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer excesso de execução, quando a memória de cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela Decisão exequenda. - “[...] Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido.”. (AC 00040678620134058500 Orgão Julgador: Terceira Turma Publicação: 08/01/2015, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.) (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 0013450-08.2015.815.2001., 1ª Câmara especializada Civel, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27/11/2018).
Por essas razões, afigura-se imperiosa a homologação dos cálculos do órgão auxiliar deste juízo.
Ademais, depreende-se dos autos que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID: 48037723, estão em consonância com os parâmetros fixados na condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pela Contadoria Judicial para, consolidar a dívida remanescente no valor total de 3.242,48 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Por consequência, tendo em vista que o patrono da autora possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 29455785, defiro o pedido de ID. 48561127.
Expeça-se de ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível a título saldo remanescente (ID. 25922912), e seus acréscimos legais, para a conta-corrente fornecida pelo patrono do autor, qual seja: a) Banco do Brasil: Titularidade: Larisse Barros Lima CPF n.º *11.***.*55-08 Agência: 2954-8 Conta-corrente: 11849-4 Valor: R$ 3.242,48 (três mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) Para tanto, a Secretaria Judicial deverá acostar ao ofício o documento indicativo do depósito realizado, para a rápida identificação do banco.
Após o cumprimento da presente determinação, o Banco do Brasil deverá acostar aos autos comprovante da transferência.
Com o levantamento do saldo remanescente pela autora, fica autorizado o levantamento pelo requerido, do valor restante do depósito de ID. 25922912.
Por fim, deixo de me manifestar acerca da petição de ID.53804983, por ser alheia ao presente processo.
Cumprindo-se as determinações acima, não havendo custas pendentes e nada mais constando requerido, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, o que faço com esteio no art. 526, §3º, e art. 924, II, do Código de Processo Civil.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 3 de dezembro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís. -
10/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 15:35
Outras Decisões
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11/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:37
Juntada de petição
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28/09/2021 21:55
Decorrido prazo de TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 21:55
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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25/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 17:24
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835225-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE HELENA VALPORTO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LARISSE BARROS LIMA - MA8763 EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA , TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 DESPACHO: Faço vistas dos autos a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre cálculos da Contadoria Judicial de ID.48037723.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de setembro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito de 4ª Vara Cível de São Luís. -
16/09/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:17
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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30/06/2021 12:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/05/2021 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2021 10:42
Juntada de Ato ordinatório
-
12/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:15
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:13
Decorrido prazo de TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:42
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:26
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 21:26
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 21:26
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835225-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE HELENA VALPORTO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSE BARROS LIMA - MA 8763 EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA , TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS 11513 SENTENÇA: A parte autora e a segunda executada, Cartório 1º Ofício Tito Soares, noticiaram a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no id. n.º 29455785, pág. 2/3.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação ao Cartório 1º Ofício Tito Soares.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Por fim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo apuração do valor residual devido à exequente pela primeira executada (Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA.).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
26/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 08:31
Homologada a Transação
-
13/10/2020 17:49
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:00
Juntada de petição
-
20/03/2020 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2020 07:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2020 18:52
Juntada de petição
-
20/02/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 13:48
Juntada de petição
-
19/12/2019 09:29
Juntada de termo
-
18/12/2019 14:59
Juntada de Alvará
-
17/12/2019 16:36
Juntada de petição
-
17/12/2019 11:01
Outras Decisões
-
12/12/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 12:22
Juntada de petição
-
25/11/2019 16:30
Juntada de petição
-
12/11/2019 18:11
Juntada de petição
-
07/11/2019 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2019 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:21
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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16/09/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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