TJMA - 0804751-37.2018.8.10.0058
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
26/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:06
Juntada de petição
-
20/05/2024 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 11:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:46
Juntada de petição
-
13/10/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SILVA em 03/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:21
Juntada de petição
-
08/12/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 14:09
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:46
Declarada incompetência
-
20/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:20
Juntada de petição
-
17/09/2022 19:14
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2021 19:33
Juntada de petição
-
23/09/2021 23:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 14:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SILVA em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:41
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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15/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 21:57
Juntada de petição
-
08/07/2021 14:43
Juntada de petição
-
27/04/2021 06:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 06:56
Juntada de
-
12/04/2021 11:17
Juntada de petição
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29/03/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 17:18
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 06:53
Juntada de Certidão
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03/02/2021 21:09
Juntada de petição
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03/02/2021 04:47
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 11:13
Juntada de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804751-37.2018.8.10.0058 AÇÃO – [Precatório] REQUERENTE – MARIA DA SILVA AIRES CALDAS ADVOGADO - Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALVES SILVA - MA14946 REQUERIDO – EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JOAO VICTOR HOLANDA DO AMARAL - PROCURADOR/DEFENSOR SENTENÇA Vistos, Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move MARIA DA SILVA AIRES CALDAS.
O impugnante alega, que há prejudicial de mérito de prescrição total quanto ao valor executado e preliminarmente suscitou ausência de intimação do Ministério Público quanto ao Acordão.
Diz que caso não seja reconhecida tal prescrição, pugna o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial ou a sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, reconhecendo a inexigibilidade do título.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, o exequente se insurgiu dizendo que o valor executado é devido e que a prescrição total não se adequa ao caso, visto que o prazo prescricional somente começa a ser contado após a liquidação da sentença.
Quanto a inexigibilidade do título, rebate a tese do impugnante, alegando que o título é líquido, certo e exigível.
Ao final, pede a condenação do impugnante, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Despacho determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para apurar o valor do débito cujo qual o autor faz jus, para posterior análise da questão.
Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil. É o que cabia relatar.
Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O impugnante aduziu em suma que a execução deve ser extinta, tendo em vista a ocorrência da prescrição total do valor executado.
Pois bem, atento a esse aspecto, entendo que o pleito não merece guarida, pois a contagem do prazo prescricional da execução, inicia-se quando da realização da liquidação da sentença e não, da data do trânsito em julgado da sentença ilíquida.
Corroborando com esse entendimento, seguem os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.334.083/RJ (2018/0186426-0), STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 13.08.2018). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.
III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez".
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula nº 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
VI - Embargos de Divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.426.968/MG (2013/0417830-3), 1ª Seção do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 22.06.2018). Assim sendo, rejeito pois, a presente prejudicial de mérito.
PRELIMINARMENTE Quanto a preliminar de ausência de intimação pessoal do representante legal do Ministério Público, acerca do acordão proferido, entendo que tal preliminar não deve prosperar, uma vez que, o Ministério Público nos dois graus de jurisdição manifestou-se no sentido de não ter interesse no feito, razão pela qual, se faz desnecessária a sua intimação pessoal, motivo pelo qual rejeito tal preliminar e passo a examinar o mérito. MÉRITO Na espécie, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, no que se refere ao argumento do impugnante acerca da inexigibilidade do título judicial e sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial, entendo que estas são matérias deveriam ser apreciadas durante a fase de conhecimento, posto que na segunda hipótese, a sentença já fixou o marco temporal e este juízo não tem como alterá-lo em sede de impugnação.
Já com relação a primeira, não há como recepcionar a tese de inexigibilidade do título pelo fato de que muito embora o Supremo Tribunal Federal em reiterados placitamentos tenha estabelecido que não há direito adquirido a regime remuneratório, o comando sentencial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº7.072/98 e atribuiu efeitos a Lei nº 6.110/94, então regente da matéria, visando não gerar um vazio jurídico, o que sem sombra de dúvidas, acarretaria uma desestrutura na carreira dos servidores do magistério.
Não se trata, portanto, de direito adquirido a regime remuneratório, mas sim, de reconhecimento de inconstitucionalidade e da adoção de critérios anteriormente estabelecidos em lei formal, que por terem sido revogados por lei posteriormente tida por inconstitucional, já não mais vigiam.
A meu sentir, pretende o impugnante, reabrir a discussão de tema já transitado em julgado, o que não cabe na estreita via da impugnação.
Quanto ao encaminhamento dos autos à contadoria judicial, entendo que se fez necessário mediante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que, in verbis: ”de acordo com o lapso temporal estabelecido no Despacho do juízo de execução, período de 1998 a 2004, e cálculos apresentados em Petição Inicial não há valores a serem cobrados.
Neste sentido a base de cálculo é nula (zero), não havendo o que atualizar ou se somar juros“. Dessa forma, em não havendo valores a ser executados, devem a presente impugnação ser acolhida, para julgar extinto o presente cumprimento de sentença.
Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, ACOLHO a presente impugnação, com fulcro no art. 535, IV, do CPC, para reconhecer extinto presente cumprimento de sentença por ausência de valor exequendo.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
São José de Ribamar, data do Sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
22/01/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 11:48
Juntada de decisão (expediente)
-
20/06/2020 21:07
Juntada de embargos de declaração
-
16/06/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA AIRES CALDAS em 15/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 16:34
Juntada de petição
-
27/05/2020 20:50
Juntada de petição
-
26/05/2020 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2020 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
24/05/2020 15:35
Conta Atualizada
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19/05/2020 20:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 14:29
Juntada de petição
-
24/03/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2019 09:18
Conclusos para decisão
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04/08/2019 11:59
Juntada de impugnação aos embargos
-
31/07/2019 09:01
Juntada de embargos de declaração
-
16/07/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 08:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2019 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 09:52
Conclusos para despacho
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31/01/2019 18:15
Juntada de petição
-
28/01/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/01/2019 10:58
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2019 10:57
Juntada de Certidão
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18/12/2018 17:27
Juntada de petição
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26/11/2018 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/11/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 20:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2018 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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