TJMA - 0800568-87.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 09:55
Juntada de termo
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15/12/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 11:53
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:53
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800568-87.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: FRANCISCA CONSUELO LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-5412021, atendimento ao público em geral, mesmo sem agendamento, de 8h (oito horas) às 13h (treze horas).
São Luís/MA, aos 9 de novembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
09/11/2021 21:28
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:29
Juntada de Alvará
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09/11/2021 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800568-87.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: FRANCISCA CONSUELO LIMA DA SILVA SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 55660741, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Determino, outrossim, a expedição de alvará, da quantia bloqueada de R$ 5.916,33, em favor do exequente e a suspensão da ordem de penhora.
Após a liberação, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
05/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:20
Homologada a Transação
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05/11/2021 07:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 07:42
Juntada de termo
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04/11/2021 23:47
Juntada de petição
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22/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 07:00
Conclusos para despacho
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22/10/2021 07:00
Juntada de termo
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21/10/2021 23:56
Juntada de petição
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20/10/2021 09:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800568-87.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: FRANCISCA CONSUELO LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 54604208, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Analisando os autos, verifica-se que o bem indicado à penhora se encontra gravado à Caixa Econômica Federal com o ônus da alienação fiduciária, consoante registro de imóvel.
Desse modo, o imóvel indicado à constrição ainda não é de propriedade do executado enquanto não houver quitação da dívida com a Caixa Econômica Federal.
Logo, não pode incidir penhora sobre bem que não é de propriedade do executado.
De igual sorte, indefiro o pedido de penhora sobre verba salarial da executada, por ser impenhorável ainda que incidente apenas sobre sua fração, nos termos do no art. 833, IV do CPC.
Portanto, intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora da parte executada, no prazo de 10 dias sob pena de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
18/10/2021 17:08
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 07:58
Conclusos para despacho
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18/10/2021 07:57
Juntada de termo
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15/10/2021 14:53
Juntada de petição
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08/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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06/10/2021 01:52
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800568-87.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: FRANCISCA CONSUELO LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 44442940, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
04/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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03/10/2021 09:09
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/09/2021 14:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/09/2021 11:02
Conta Atualizada
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24/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:16
Conclusos para despacho
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22/04/2021 13:15
Juntada de termo
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22/04/2021 13:10
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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21/04/2021 10:05
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800568-87.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA Advogado do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: FRANCISCA CONSUELO LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora ciente da mesma, motivo pelo qual foi decretado a sua revelia.
O comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, a parte reclamada não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da requerida, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que a parte requerente juntou planilha de débitos, demonstrando a existência da dívida objeto da presente ação.
No caso em apreço, considero, portanto, verdadeira a afirmação da parte autora de que a requerida está inadimplente com os TAXAS DE CONDOMINIO juntados aos autos, totalizando a quantia de R$ 19.730,10 (dezenove mil e setecentos e trinta reais e dez centavos), conforme planilha juntada nos autos virtuais.
Quanto aos honorários advocatícios, em sede de Juizados Especiais, é incabível condenação de pagamentos de honorários nesta fase do processo, portanto, não há que se falar em cobranças de honorários, se não há nos autos nenhum documento que comprove que houve outros tipos de serviços além do ingresso de ação judicial.
ISTO POSTO, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, acolho o pedido constante na inicial, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao AUTOR a importância de R$ 19.730,10 (dezenove mil e setecentos e trinta reais e dez centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
JUÍZA DE DIREITO. -
24/03/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 21:07
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 09:38
Juntada de termo
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23/03/2021 09:37
Juntada de termo
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23/03/2021 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/03/2021 08:41
Juntada de termo
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22/03/2021 21:14
Juntada de petição
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14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800568-87.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA Advogado do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: FRANCISCA CONSUELO LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23/03/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 27 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
27/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:34
Juntada de Carta precatória
-
27/01/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 08:31
Juntada de termo
-
27/01/2021 08:17
Juntada de petição
-
08/01/2021 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2020 23:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2020 04:53
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 07/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:08
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:55
Juntada de termo
-
18/11/2020 09:47
Juntada de petição
-
13/11/2020 11:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 13/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/11/2020 10:42
Juntada de petição
-
12/11/2020 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/09/2020 09:40
Juntada de termo
-
16/09/2020 08:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/09/2020 01:04
Juntada de petição
-
15/09/2020 11:10
Juntada de termo
-
07/07/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:26
Juntada de termo
-
29/04/2020 15:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/04/2020 10:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/04/2020 16:20
Juntada de despacho (expediente)
-
19/03/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2020 10:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/03/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
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