TJMA - 0800020-20.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:26
Juntada de petição
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17/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
14/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 09:47
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:48
Juntada de petição
-
22/11/2024 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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22/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
22/11/2024 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
22/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:56
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2024 23:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/07/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 13:51
Juntada de petição
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27/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:41
Juntada de petição
-
19/04/2024 10:38
Juntada de petição
-
16/04/2024 10:57
Juntada de petição
-
08/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:56
Juntada de petição
-
07/03/2024 03:11
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 13:57
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
20/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:43
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:23
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 05:23
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 05:23
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 14:35
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 31/01/2023 23:59.
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14/03/2023 13:12
Juntada de petição
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17/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/08/2022 10:23
Juntada de petição
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27/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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20/01/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:58
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/08/2021 23:59.
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31/08/2021 14:16
Juntada de petição
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28/08/2021 19:36
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 17:13
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 03:11
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 03:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800020-20.2021.8.10.0146.
Requerente(s): CICERO OLICIO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Medida Liminar, proposta por CÍCERO OLICIO DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, a parte autora, que, é aposentado (benefício previdenciário de nº 184.427.653-5), e foi surpreendido com descontos realizados no seu vencimento.
Tais descontos são oriundos do contrato de empréstimo nº 20382086, no valor de R$ 3.139,75 (três mil reais e cento e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) com início em 22 de julho de 2020 e data de término em 22 de julho de 2027, com valores mensais de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial juntou documentos.
Em contestação, id 48618992, o requerido alegou preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, e no mérito, a legalidade da contratação e dos descontos.
Juntou contrato, id 48618993 Em réplica, a requerente ratificou a ilegalidade da contratação e pleiteou a realização de perícia grafotécnica nos contratos anexados pelo requerido.
Eis o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase instrutória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes.
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, vejo que não merece prosperar.
A gratuidade de justiça, em relação a pessoa física, há uma presunção relativa, nos moldes do artigo 99, §3 do CPC.
Além disso, o requerente comprovou que seus rendimentos são oriundos de benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo.
Em contrapartida, apesar da alegação o requerido não juntou nenhuma prova que indicasse a suficiência econômica do requerente que pudesse suportar as custas judiciais.
Observo, portanto, que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: 1) Há legalidade na contratação? 2) O requerente recebeu o valor do suposto empréstimo? Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é documental (já produzida e eventuais novos documentos, desde que se enquadrem nos preceitos do art. 435 do CPC), razão pela qual ficam desde já deferidos.
Quanto ao ônus da prova, atribuo à parte autora o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando a parte ré com o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autora.
Destaco que o requerente, em sede de réplica, requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Mas, devo rejeitar esse pedido.
Conforme preleciona o artigo 370, caput e parágrafo único do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para deslinde da presente demanda, não vejo óbice para realização de perícia grafotécnica, pois a parte requerente não apresentou quesitos que demonstrem disparidades entre as assinaturas, e não mencionou impugnação contra os demais documentos da requerente trazidos ao autos pelo requerido.
Intimem-se as partes da presente decisão, dando-lhes ciência de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.
Escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Joselândia/MA, 06 de agosto de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia -
10/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2021 07:04
Conclusos para decisão
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25/07/2021 19:04
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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23/07/2021 15:33
Juntada de petição
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18/07/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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18/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
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11/07/2021 13:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 14:19
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2021 14:25
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:58
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
27/01/2021 08:38
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800020-20.2021.8.10.0146. Requerente(s): CICERO OLICIO DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que a requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 19 de janeiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
21/01/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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