TJMA - 0800875-47.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 01:11
Decorrido prazo de PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO em 04/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 14:16
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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24/01/2022 23:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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12/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:01
Juntada de Ofício
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800875-47.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 REQUERIDO(A): FRANCISCO BORGES LEAL FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível em fase de cumprimento de sentença na qual, após tentativas frustradas de localização de bens do devedor, o exequente requer a expedição de certidão de dívida para fins de protesto e anotação do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. (Substitui o Enunciado 55).
Ademais, pode o juiz determinar medidas que visem levar o devedor a procurar alternativas para solução do seu débito perante o credor, pacificando-se o conflito, e dentre elas, como já ocorre usualmente em relações comerciais, a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, defiro o pleito do autor e determino que seja inscrito o nome do executado no Serasa, em razão desta dívida, devendo ser expedido oficio para tanto. Destarte, iz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo. Sem custas. Intime-se o autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/01/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2021 08:52
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:51
Juntada de Certidão
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08/12/2021 07:58
Decorrido prazo de PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:08
Juntada de petição
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30/11/2021 11:22
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
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04/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800875-47.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 REQUERIDO(A): FRANCISCO BORGES LEAL FILHO O autor relacionou u tres veiculos de propriedade do executado para fins de penhora.
Pleito que encontra amparo legal, razão pela qual determino que sejam realizadas buscas no Sistema renajud para fins de verificação da propriedade do bens indicados, e de logo fica autorizado o bloqueio, caso positiva a consulta, no bem de maior valor, de acordo com a indicação constante na ultima petição.
Em seguida, expeça-se mandao de penhora, avaliação e intimação para embargar , a ser cumprido no endereço do requerido constante nos autos.
Intime-se São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
30/09/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:47
Juntada de termo
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16/09/2021 18:41
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800875-47.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 REQUERIDO(A): FRANCISCO BORGES LEAL FILHO CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme detalhamento em anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte EXEQUENTE PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/09/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:08
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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11/06/2021 05:09
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
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15/05/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
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15/04/2021 02:57
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
*97.***.*90-06 PROCESSO: 0800875-47.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 REQUERIDO(A): FRANCISCO BORGES LEAL FILHO DESPACHO A parte Autora apresenta planilha do valor que pretende executar. Intime-se o devedor para pagamento do valor de R$ 7.789,27R$, resultado da soma dos danos materiais e morais ( R$ 4.195,61 e R$ 3.593,66, respectivamente), no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a que não havendo pagamento voluntário, será incluída a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/15. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora. Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de cinco dias. São Luís, 11/04/2021 (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
11/04/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 07:24
Conclusos para despacho
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26/03/2021 07:23
Juntada de termo
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26/03/2021 07:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2021 09:28
Juntada de petição
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25/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800875-47.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 REQUERIDO(A): FRANCISCO BORGES LEAL FILHO DECISÃO: Intime-se a autora para retirar da planilha de débito a multa de 10% prevista no Art. 523, § 1º do CPC, eis que a mesma somente incide após o requerido ser intimado e não efetuar o pagamento.
Prazo: cinco dias São Luis, 15/03/2021 Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo -
22/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 08:44
Juntada de termo
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02/03/2021 15:55
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800875-47.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 REQUERIDO(A): FRANCISCO BORGES LEAL FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, tendo em vista que a sentença de ID 39634933 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário -
26/02/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:12
Juntada de Ato ordinatório
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24/02/2021 11:35
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES LEAL FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:52
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800875-47.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 REQUERIDO(A): FRANCISCO BORGES LEAL FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, faz-se necessário um breve relato dos fatos, para melhor compreensão do processo. Declara a autora que em 13 de março de 2020, entrou em contato com a Empresa denominado D’ Caza, de propriedade do réu, e contratou seus serviços para confecção de móveis planejados para sua residência.
Assim, o demandado foi até a residência da Requerente, realizar as medidas do imóvel para fabricação dos móveis, desenhou os projetos e logo em seguida entregou o contrato da prestação de serviço para autora poder assinar, contendo todas as exemplificações dos móveis e cores.
Logo após a autora efetuou o pagamento total de R$3.786,00 (três e setecentos e oitenta e seis reais). Afirma, entretanto, que além de a entrega dos móveis não ter ocorrido no prazo acertado, a cor foi diversa. Aduz, ainda, que após muita insistência, ligações ameaças de processos judiciário, o requerido finalmente montou os móveis, contudo, sem as devidas proporções e medidas adequadas, sem acabamento nos moveis, peças de má qualidade, além do que cometeu diversas avarias na residência da autora, como buracos, rachaduras nas paredes, sujeiras em uma pintura nova e muitos transtornos causados pela clara falha na prestação de serviço e quebra contratual. Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$3.786,00 (três mil e setecentos e oitenta e seis reais) a título de danos materiais, referente à do valor pago devidamente corrigido e obrigação de fazer referente as avarias na residência da autora cometidas pelo requerido, além de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. O requerido, por seu turno, apesar de citado, não compareceu à audiência una, nem apresentou contestação, motivos pelos quais decreto a sua revelia. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento. No caso, não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de maneira que o pleito do autor deve ser acolhido, mas em parte. Como meio de provas, a reclamante juntou aos autos os comprovantes de pagamento dos móveis, reclamações junto à empresa do réu, o contrato celebrado entre as partes, além de fotos dos móveis e das avarias sofridas. O demandado, diante de sua revelia, não trouxe provas documentais. Assim, está claro o descumprimento contratual por parte do réu, que não entregou os móveis da maneira e prazo acordados. Assim, sem maior necessidade de explanação, deve ser o requerido condenada a devolver à parte autora o valor pago pelo serviço não realizado a contento, bem como ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, diante das avarias verificadas na residência da autora quando da instalação dos móveis. Note-se que não se trata de mero descumprimento contratual, já que além disso, a autora sofreu prejuízos extraordinário diante do trabalho malfeito. Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado. Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização. Assim, reputo como justa uma indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Por fim, no que diz respeito à obrigação de fazer, o pleito não deve ser acolhido, pois a parte autora não especificou quais reparos pretende realizar, e nem mesmo juntou aos autos orçamento, para eventual conversão em perdas e danos. Note-se que com uma obrigação de fazer em aberto, sequer seria possível verificar eventual descumprimento. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para condenar o réu a devolver à autora a quantia de R$3.786,00 (três mil e setecentos e oitenta e seis reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento), a contar da data da citação. Condeno, ainda, o demandado, ao pagamento de uma indenização no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados à parte autora, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Sem condenação em honorários.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. São Luís-MA, 13/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
27/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2020 09:21
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
28/10/2020 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 21:05
Juntada de diligência
-
21/10/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 01:47
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2020 07:44
Decorrido prazo de PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:28
Decorrido prazo de PRISCILLA DE PAIVA FERNANDES SAMPAIO em 02/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 07:59
Juntada de termo
-
01/09/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 22:00
Juntada de petição
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24/08/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:18
Juntada de termo
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18/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 20:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2020 10:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
13/08/2020 15:25
Juntada de petição
-
10/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
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06/07/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/08/2020 10:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/07/2020 18:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 19:42
Juntada de petição
-
25/05/2020 19:40
Juntada de petição
-
25/05/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2020 09:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/05/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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