TJMA - 0800862-78.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 09:15
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 06:47
Decorrido prazo de GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:22
Decorrido prazo de GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:43
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:43
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:31
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:31
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800862-78.2020.8.10.0099 Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais e Pedido de Liminar Requerente(s): Rita Rodrigues de Araujo Requerido(a): Grauna Motos e Motores LTDA e Administradora de Consórcio Honda SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Diante da especificidade dos pedidos, cuido de transcrever para melhor análise dos fatos.
Aduz a autora que: “A Autora adquiriu na data de 03 de abril de 2012, das empresas rés, HONDA Consórcio e GRAUNA MOTOS E MOTORES LITDA uma moto pop vermelha, Chassi 9C2HB0210CR449904, número do motor HB02E1C449904, ano de Fabricação 2012, pelo preço de R$4.382,81 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), mediante financiamento de acordo com o Grupo/Cota/RD:29305/612/0-0, na qual está quitado conforme extrato e nota fiscal de nº0000.004.048 em anexo.
O veículo foi comprado com a finalidade da mesma se deslocar para o interior, onde cultiva plantações agrícolas para seu sustento e de sua família.
No entanto, a autora nunca emplacou o veículo, uma prática costumeira no interior do Maranhão, circulando, apenas, com a nota fiscal.
Vale ressaltar que o veículo foi retirado diretamente da Empresa Grauna Motos pela autora no ano de 2012, ficando em sua posse até a data da apreensão.
Acontece, que no dia 22/11/2020, às 17:00hs, a moto pop vermelha foi apreendida em uma operação denominada “OPERAÇÃO SATURAÇÃO”, onde a polícia Militar do Maranhão, alegou que a mesma se tratava de moto roubada/furto, conforme Boletim de Ocorrência Policial em anexo.
A autoridade policial relacionou a referida moto como uma pop 100, cor vermelha, Chassi:9C2HB0210CR457195, informando até uma placa como sendo OEH2195 de Teresina/PI, razão pela qual a autora se encontra sem entender tamanho absurdo, tendo em vista, ser o único veículo que a autora possui e depende deste para trabalhar e se locomover”. A empresa Graúna Motos contestou arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse processual.
No mérito, sustenta que houve regular negócio jurídico entre as partes e que não houve comprovação de danos, a culpa exclusiva de terceiro, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A Administradora de Consórcio Honda argui preliminarmente, a prescrição, a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir.
No mérito, alega que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório e a ausência de danos.
Preliminares.
Ausência de interesse de agir Afasto a preliminar tendo em vista que exatamente o fato da motocicleta apreendida ser divergente da moto comprada é que caracteriza os fatos ilícitos que a parte demandante atribuiu aos réus, fato que deve ser avaliado como mérito da ação.
Prescrição Considerando a teoria da actio nata, a prescrição iniciará a partir da ciência do ato ilícito, motivo pelo qual não resta prescrito.
Ilegitimidade passiva Afasto esta preliminar, tendo em vista que a empresa Graúna trabalha na revenda de veículos da Honda, pertencendo ambas as partes à cadeia consumerista, devendo responder solidariamente pelos fatos danosos que advém da prestação de serviços e produtos, nos termos do CDC.
Mérito.
Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º.
Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código.
Contudo, em que pese a aplicação da legislação consumerista, não se evidencia no caso em análise fundamentos suficientes para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
Tratando-se de produção de prova, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova.
Assim, a inversão do ônus da prova se opera ope judicis e não ope legis.
Deste modo, quando não estão presentes os requisitos exigidos pela lei – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência – o juiz indeferirá a inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2.
Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova.
A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-63, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2015) (grifo nosso). No caso em tela, não pode a parte demandante se valer da inversão do ônus da prova para acolhimento de seu pedido, por não ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Isto porque: 1) O Chassi da motocicleta apreendida em ID 38540885 diverge do chassi da motocicleta comprada conforme a nota fiscal de ID 38540317; 2) a parte autora pleiteia a devolução do bem em face dos réus, mas nenhum dos demandados foram responsáveis por apreender a motocicleta, nem possuem poder para tal; 3) a parte autora requer liminarmente a devolução do valor pago, mas não restou comprovado nos autos que o veículo comprado não foi entregue, de forma a possibilitar tal pedido.
Por outro lado, os documentos de ID 41668655, 41668656, 41246177, 41246176 demonstram que a parte autora realizou um consórcio, foi contemplada e recebeu a motocicleta, como se afere do processo administrativo e das notas fiscais juntadas.
Neste mesmo sentido, a prova carreada em audiência não foi apta a ensejar a procedência dos pedidos da autora (ID 41791394).
Saliento, ainda, que não existem elementos nos autos que permitam a este juízo inferir o que houve com a motocicleta desde seu recebimento até a apreensão, e por qual motivo os chassis diferem.
Contudo, para analisar o mérito da ação, bastam as provas produzidas, as quais indicam que a motocicleta comprada à época foi recebida, não havendo qualquer interferência dos réus que justifique terem eles que arcar com qualquer dano.
Pelo que se percebe, a própria autora não agiu com o princípio denominado duty to mitigate to loss, segundo o qual esta deveria tomar as ações necessárias para mitigar os próprios danos, pois comportou-se com descuido ao não emplacar a motocicleta, fato que ajudaria a evitar possíveis fraudes ou até mesmo roubo/furto.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte demandante efetivamente não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
Assim, é forçoso concluir que não há valores a serem restituídos à parte autora, nem danos morais consectários, diante do contexto probatório documental e testemunhal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de danos indenizáveis.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/05/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2021 22:34
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2021 21:32
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 22:40
Decorrido prazo de GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:12
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:01
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE ARAUJO em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 10:00 Vara Única de Mirador .
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01/03/2021 11:17
Juntada de ata da audiência
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01/03/2021 11:04
Juntada de termo
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26/02/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 17:09
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:30
Juntada de contestação
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25/02/2021 15:19
Juntada de petição
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24/02/2021 09:42
Juntada de petição
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23/02/2021 10:29
Juntada de petição
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20/02/2021 02:22
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 15:43
Juntada de contestação
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09/02/2021 06:00
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE ARAUJO em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:44
Decorrido prazo de GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:43
Decorrido prazo de GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800862-78.2020.8.10.0099 Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais e Pedido de Liminar Requerente(s): Rita Rodrigues de Araujo Requerido(a): Grauna Motos e Motores LTDA e Administradora de Consórcio Honda D E C I S Ã O Rita Rodrigues de Araujo ajuizou a presente ação em face de Grauna Motos e Motores LTDA e Administradora de Consórcio Honda alegando: “A Autora adquiriu na data de 03 de abril de 2012, das empresas rés, HONDA Consórcio e GRAUNA MOTOS E MOTORES LITDA uma moto pop vermelha, Chassi 9C2HB0210CR449904, número do motor HB02E1C449904, ano de Fabricação 2012, pelo preço de R$4.382,81 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), mediante financiamento de acordo com o Grupo/Cota/RD:29305/612/0-0, na qual está quitado conforme extrato e nota fiscal de nº0000.004.048 em anexo.
O veículo foi comprado com a finalidade da mesma se deslocar para o interior, onde cultiva plantações agrícolas para seu sustento e de sua família.
No entanto, a autora nunca emplacou o veículo, uma prática costumeira no interior do Maranhão, circulando, apenas, com a nota fiscal.
Vale ressaltar que o veículo foi retirado diretamente da Empresa Grauna Motos pela autora no ano de 2012, ficando em sua posse até a data da apreensão.
Acontece, que no dia 22/11/2020, às 17:00hs, a moto pop vermelha foi apreendida em uma operação denominada “OPERAÇÃO SATURAÇÃO”, onde a polícia Militar do Maranhão, alegou que a mesma se tratava de moto roubada/furto, conforme Boletim de Ocorrência Policial em anexo.
A autoridade policial relacionou a referida moto como uma pop 100, cor vermelha, Chassi:9C2HB0210CR457195, informando até uma placa como sendo OEH2195 de Teresina/PI, razão pela qual a autora se encontra sem entender tamanho absurdo, tendo em vista, ser o único veículo que a autora possui e depende deste para trabalhar e se locomover”.
Pleiteia, em sede de liminar “LIMINAR, para que seja restituído o veículo ou o valor corresponde para a autora providenciar a compra de outro”.
Requer ao final a confirmação da medida liminar, bem como a concessão da justiça gratuita e dos respectivos danos morais Juntou documentos (ID 38540303). É o breve relatório.
Decido.
Vislumbro, ao menos, à primeira vista, que o pedido liminar não merece guarida, pois não estão presentes os requisitos autorizadores do provimento requerido.
Com efeito, o pleito acima está alicerçado no art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito da probabilidade do direito pleiteado pela parte autora não resta satisfeito, tendo em vista: 1) O Chassi da motocicleta apreendida em ID 38540885 diverge do chassi da motocicleta comprada conforme a nota fiscal de ID 38540317; 2) a parte autora pleiteia a devolução do bem em face dos réus, mas nenhum dos demandados foram responsáveis por apreender a motocicleta, nem possuem poder para tal; 3) a parte autora requer liminarmente a devolução do valor pago, mas tal pedido tem caráter nitidamente satisfativo, que não encontra guarida, neste caso, a ser liminarmente deferido, já que necessita da instrução processual.
Não presente a probabilidade do direito, não há que se averiguar o perigo de dano, já que a medida liminar requer a presença de ambos os elementos para sua concessão.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, nos termos da fundamentação acima expendida.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para data 26/02/2021, às 10h00min, no Fórum local.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Caso, a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previsto, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99 do FONAJE).
Intimem-se as partes para tomar conhecimento desta decisão e comparecerem à audiência já referida, oportunidade que deverão produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual (art. 20, Lei 9.099/95) e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95).
Considerar-se-á efetuada a citação com o recebimento desta carta ou quando da ciência do respectivo ato (Enunciado 13 do FONAJE).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
Ressalta-se que a contagem dos prazos processuais no âmbito deste Juizado Especial será em dias úteis, conforme Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/01/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 10:00 Vara Única de Mirador.
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12/01/2021 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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