TJMA - 0843199-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 07:55
Decorrido prazo de TAYSA DE OLIVEIRA PIRES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:37
Decorrido prazo de SERGIO GERALDO MACIEL PIRES em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:42
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0843199-22.2019.8.10.0001 Requerente: MANOEL DE ABREU DIAS SENTENÇA.
Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por MANOEL DE ABREU DIAS para levantamento de valores não recebidos em vida por MAURYLAN BARROS DIAS. Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 31326524 ), onde consta dentre outras determinações, a intimação do requerente para se manifestar sobre o ofício enviado pela Caixa Econômica Federal.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 35165999).
Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID nº 35952432), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID nº 37253387. Relatei.
Fundamento e Decido. Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 37253387), Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do autor e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 11:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2020 11:12
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 09:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 05:19
Decorrido prazo de MANOEL DE ABREU DIAS em 04/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2020 17:28
Juntada de Certidão
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13/10/2020 19:47
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 14:49
Conclusos para despacho
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02/09/2020 14:49
Juntada de Certidão
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17/06/2020 05:42
Decorrido prazo de SERGIO GERALDO MACIEL PIRES em 16/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:09
Decorrido prazo de TAYSA DE OLIVEIRA PIRES em 10/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2020 10:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 00:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 00:19
Juntada de Certidão
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09/05/2020 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 16:58
Juntada de Certidão
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12/03/2020 11:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2019 19:02
Juntada de petição
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04/11/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 11:14
Conclusos para despacho
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18/10/2019 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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