TJMA - 0821287-66.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:31
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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13/03/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:18
Juntada de petição
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07/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:59
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:59
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:36
Juntada de petição
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04/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:36
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:35
Juntada de petição
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15/02/2024 18:44
Juntada de petição
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16/01/2024 09:54
Outras Decisões
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12/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:16
Juntada de petição
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15/08/2023 11:54
Juntada de petição
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18/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 15:05
Juntada de petição
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13/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 22:10
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:12
Juntada de petição
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22/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:39
Juntada de petição
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17/11/2022 19:29
Juntada de petição
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13/11/2022 20:10
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:48
Juntada de petição
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09/09/2022 16:47
Juntada de petição
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05/09/2022 11:37
Juntada de petição
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06/06/2022 10:15
Juntada de petição
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15/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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26/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
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26/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 06:22
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 06:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:16
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 17:54
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 17:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO HERNANDEZ em 08/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
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06/06/2021 16:59
Juntada de petição
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21/05/2021 09:11
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2021 03:30
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 23:57
Juntada de petição
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12/03/2021 15:01
Conclusos para despacho
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10/03/2021 20:08
Juntada de petição
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09/03/2021 12:22
Juntada de termo
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05/03/2021 17:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO HERNANDEZ em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:13
Juntada de petição
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27/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821287-66.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BIOFAR DIAGNOSTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES OLIVEIRA - MA13549, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - OAB/MA 6038 EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA - OAB/MA 12879 EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO HERNANDEZ - OAB/SP 13972, JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS - OAB/SP 108131 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA e ADRIANO ALVES OLIVEIRA em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DE SÃO PAULO no qual o último executado requer o desbloqueio da conta do Banco Bradesco, sob o fundamento de que se trata de conta utilizada para pagamento de funcionários, conforme petição de ID nº 39634045.
Intimado para se manifestar, o exequente afirma que a excutada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DE SÃO PAULO não comprovou que a referida conta é utilizada para pagar funcionários, visto que não juntou extrato da movimentação financeira, tampouco a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social dos seus funcionários, consoante petição de ID nº 39847231.
Era o que cabia relatar.
Ante as alegações do exequente de ID nº 39847231, considero imprescindíveis para uma melhor análise do caso a intimação da executada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DE SÃO PAULO para juntar o extrato bancário das movimentações financeiras referentes às contas do Banco Bradesco que pretende desbloquear, bem como a juntada Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social dos seus funcionários no prazo de 3 (três) dias.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre o pedido de desbloqueio das referidas contas bancárias.
Por seu turno, sobre a petição de ID nº 40290229 em que o exequente informa que o alvará com selo nº 000001732442 foi furtado somada à juntada do boletim de ocorrência de ID nº 40290233, defiro o pleito do exequente a fim de que seja oficiado o Banco do Brasil para que seja informado sobre o furto do alvará judicial com selo nº 000001732442 e que seja expedido novo alvará judicial em favor do exequente.
Destarte, oficie-se o Banco do Brasil (Av.
Prof.
Carlos Cunha, 100 - Jardim Renascença, São Luís - MA, 65076-820 ) para o informar sobre o furto do alvará judicial com selo nº 000001732442 e que se abstenha de liberar os valores no caso de sua apresentação.
No tocante à expedição de novo alvará judicial a fim de substituir aquele que foi furtado, também defiro a referida postulação.
Assim, conforme telas que demonstram a penhora online nos IDs nº 24197089 e 24197090 e a inércia do executado comprovada pela certidão de ID nº 30222410, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 751,11 (setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos) em favor da parte exequente e/ou de seu advogado constituído nos autos e com poderes específicos, conforme procuração de ID nº 19920402 – p. 5.
Caso seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça, dispensa-se pagamento das custas para expedição de alvará.
Por fim, determino a intimação do exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que a Secretaria proceda à inclusão da CRUZ VERMELHA FILIAL DE SÃO PAULO no polo passivo da demanda bem como ao cadastramento dos seus advogados Luiz Fernando Hernández (OAB/SP 13972) e João Gilberto M.M. de Campos (OAB/SP 108131).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
24/02/2021 15:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/02/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
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23/02/2021 19:51
Juntada de Alvará
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23/02/2021 13:22
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:22
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 17:44
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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19/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
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03/02/2021 21:30
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 13:58
Juntada de petição
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27/01/2021 10:47
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821287-66.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOFAR DIAGNOSTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES OLIVEIRA - OAB MA13549, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - OAB MA6038 EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA - OAB MA12879 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por BIOFAR DIAGNOSTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DE SÃO PAULO no qual o exequente já tentou adquirir seu crédito por meio de penhora online via BACENJUD embora sem êxito, consoante ID nº 23814685.
Assim, a parte exequente requereu que fosse determinada a penhora online sobre os ativos financeiros da matriz e filial do Rio Grande do Sul, o que foi deferido e logrou em penhorar apenas o valor de R$ 751,11 (setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos), consoante ID nº 24197090.
Ante o exposto, a exequente requereu, na petição de ID nº 35435025, que fosse determinada a expedição de alvará judicial em nome do patrono da exequente para levantamento do valor bloqueado, bem como que seja determinada a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DE SÃO PAULO (CNPJ n 07.***.***/0001-01), via SisbaJud, até o valor de R$ 2.414.509,43 (dois milhões, quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e nove reais e quarenta e três centavos).
Assim, foi deferido o bloqueio judicial das contas da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DE SÃO PAULO na quantia de R$ 2.414.509,43 (dois milhões, quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e nove reais e quarenta e três centavos), nos termos da decisão de ID nº 39204275.
Após, a ordem de bloqueio nos ativos financeiros da executada foi encaminhada via sistema SISBAJUD, consoante ID nº 39243309.
Por fim, a executada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DE SÃO PAULO juntou petição de ID nº 39318151, requerendo o desbloqueio e proteção da conta corrente nº 220123-2, na Agência nº 1744-2 do Banco do Brasil S.A, tendo em vista que é nesta conta que recebe recursos financeiros referentes ao Termo de Convênio 001/AHM/2020, pactuado com a Prefeitura de São Paulo, com o fim de tratar pacientes graves com COVID-19.
Ainda, acrescenta que seu hospital está com 90% (noventa por cento) de ocupação e apenas dois leitos de UTI desocupados.
Ante o exposto, requer a suspensão do bloqueio na referida conta corrente, visto que não terá condições de pagar salários, insumos e gastos com os pacientes internados no seu estabelecimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, constato que, em um primeiro momento, o pedido da executada é referente ao desbloqueio somente da conta corrente nº 220123-2, na Agência nº 1744-2 do Banco do Brasil S.A.
Isso porque é nesta conta que recebe os recursos financeiros do Poder Público a fim de dar cumprimento ao convênio pactuado, cujo objetivo é o tratamento de pacientes infectados pelo coronavírus.
Compulsando os autos, verifico que a executada junta o Termo de Convênio nº 001/AHM/2020, pactuado com a Prefeitura de São Paulo, cujo objeto é a implantação e disponibilização de 60 (sessenta) leitos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), plano de trabalho operacional e financeiro e termo aditivo nº 001/2020 ao termo de convênio nº 001/2020 (vide ID nº 39318163 a 39318156).
Dessa forma, comprovado neste primeiro momento que a executada possui convênio com o Poder Público e utiliza os recursos bloqueados na conta do Banco do Brasil para financiar o serviços hospitalares de pacientes do SUS, constato a existência de fato novo com relevância social que possui o condão de justificar o desbloqueio da conta penhorada via SISBAJUD.
Ante o surgimento de fato novo com relevância de ordem pública nos autos, necessário o desbloqueio da conta corrente nº 220123-2, na Agência nº 1744-2 do Banco do Brasil S.A.
Isso se justifica neste momento processual, em razão da função social exercida pela executada para a população de São Paulo por meio da implantação e disponibilização de leitos, bem como fornecimento de serviços hospitalares para tratamento de pacientes com COVID-19.
Diante do estado de exceção em que nos encontramos devido à pandemia e da relevância coletiva dos serviços prestados pela executada no termo de convênio nº 001/AHM/2020, não resta outra alternativa senão o desbloqueio da conta em que o executado recebe os recursos financeiros para execução das atividades descritas no referido termo de convênio.
Ante o exposto, DETERMINO O DESBLOQUEIO IMEDIATO e suspensão da penhora online, via sistema SISBAJUD, em relação à conta corrente nº 220123-2, na Agência nº 1744-2 do Banco do Brasil S.A de titularidade da executada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DE SÃO PAULO.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
26/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 03:32
Juntada de petição
-
14/01/2021 16:54
Juntada de Alvará
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13/01/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:49
Conclusos para decisão
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12/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
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07/01/2021 17:32
Juntada de petição
-
07/01/2021 16:08
Juntada de petição
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21/12/2020 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 14:34
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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16/12/2020 19:04
Outras Decisões
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16/12/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:22
Juntada de petição
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15/12/2020 10:32
Juntada de protocolo BACENJUD
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15/12/2020 10:17
Juntada de transferência BACENJUD
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15/12/2020 07:51
Juntada de petição
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14/12/2020 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2020 13:16
Juntada de petição
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04/09/2020 09:27
Juntada de petição
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16/04/2020 20:15
Conclusos para despacho
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16/04/2020 20:15
Juntada de Certidão
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27/10/2019 02:23
Decorrido prazo de BIOFAR DIAGNOSTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 02:23
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 02:23
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 25/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 02:23
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 25/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:34
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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18/10/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2019 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
18/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2019 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
18/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2019 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
18/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2019 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2019 03:41
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 03:41
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 11/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:42
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
03/10/2019 17:36
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/09/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 11:03
Juntada de petição
-
24/09/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 09:54
Juntada de protocolo BACENJUD
-
30/08/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 03:48
Decorrido prazo de BIOFAR DIAGNOSTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 09:07
Juntada de petição
-
14/08/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 01:50
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 24/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
03/07/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/05/2019 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2019 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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