TJMA - 0800481-38.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 14:09
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 11:10
Decorrido prazo de ALDIR CESAR MELO em 01/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:12
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO- PJE Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROCESSO: 0800481-38.2020.8.10.0142 REQUERENTE: ALDIR CESAR MELO REQUERIDO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Versam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais promovida por ALDIR CESAR MELO, em desfavor de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO.
Afirma o Requerente, em sua peça inaugural, que comprou um produto na empresa requerida ao dia 24/08/2020, com a data prevista para a entrega em 10/09/2020, ocorre que até a data da propositura da presente demanda (23/009/2020), o produto ainda não havia chegado, mesmo com o pagamento do produto e do frete para envio.
Aduz que no dia 23/09/2020, recebeu e-mail da requerida informando o cancelamento unilateral da compra.
Destarte, requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Tratando-se de relação de consumo, o presente caso é regido pelo Código de defesa do Consumidor (CDC).
Nessa esteira, arrependendo-se de compra realizada na internet pode desistir da mesma até 7 dias após a chegada do produto, conforme art.49 do CDC.
No caso em análise, o autor não recebeu o produto adquirido junto a requerida e teve a compra cancelada pela mesma, mesmo após o pagamento do bem e do frete.
A requerida em sua defesa alega que o produto não foi entregue em virtude de inconsistência no endereço indicado pela autora e afirma já teve efetuado o estorno do valor pago pelo autor em decorrência da compra pelo produto.
Destarte, com o estorno do valor pago pelo autor na compra do produto, inclusive do valor do frete, não há que se falar em dano material a ser ressarcido ao autor, haja vista este já ter sido efetuado.
Do mesmo não há restituição em dobro, posto que não se trata de cobrança indevida, o valor pago foi devido a contrato de compra e venda, desfeito posteriormente e devidamente restituído.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, cumpre salientar que a responsabilidade da entrega da mercadoria é da empresa que vende o produto e estipula o prazo em que este será entregue, porém a jurisprudência dos tribunais é uníssona quanto a não ocorrência de indenização por danos morais em relação ao atraso na entrega de mercadorias comprada pela internet.
No caso dos autos, verifico que não subsiste razão ao argumento da requerida quanto à inconsistência do endereço apresentado pelo requerido, vez que consta CEP da cidade onde deveria o produto ser entregue, bem como, nome da rua, e ponto de referências., elementos suficientes para a entrega.
No entanto, o cancelamento da compra embora possa ter acarretado desconforto ao consumidor, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade.
Ademais, conforme já pontuado, o valor pago pelo autor no produto já fora estornado pela requerida.
A indenização por danos morais deve ser precedida de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar, o que não se verifica no presente caso.
Esse é o entendimento dos tribunais, veja-se: RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO - TELEFONE CELULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
CONDUTA QUE CAUSOU MERO DISSABOR, NÃO AUTORIZANDO O DEVER DE INDENIZAR.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-41, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-41 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) RECURSO INOMINADO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
COMPRA PELA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ESTORNO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008885-21.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.07.2020) (TJ-PR - RI: 00088852120188160173 PR 0008885-21.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2020) Nesse caso, verifica-se dos autos que o autor sofreu mero dissabor.
Desse modo, a pretensão autoral por indenização por danos morais não merece guarida, de modo que não passou de mero aborrecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
25/01/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 20:34
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2020 17:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 17:02
Juntada de diligência
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26/11/2020 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/11/2020 09:40 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
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25/11/2020 08:13
Juntada de petição
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24/11/2020 20:36
Juntada de contestação
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14/10/2020 19:37
Juntada de petição
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14/10/2020 17:49
Juntada de Certidão
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14/10/2020 12:21
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 12:02
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 09:40 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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29/09/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
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23/09/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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