TJMA - 0801509-86.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 06:35
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:57
Decorrido prazo de VALDIR MENEZES DELMONDES em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801509-86.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: VALDIR MENEZES DELMONDES Advogado do(a) AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - MA17104 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por VALDIR MENEZES DELMONDES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz, em síntese, que, por volta das 12h30min do dia 11 de janeiro de 2018, na Rodovia MA 247, às margens do Povoado Café Pipira, neste município, o autor trafegava na motocicleta YAMAHA/XTZ 125E, cor preta, RENAVAM: 283251182, Placa NVW-5622, quando caiu, fraturando o úmero do braço direito. Narra que, em decorrência do acidente, não consegue erguer o braço para pegar objetos pesados, razão pela qual está prestando serviços administrativos, no seu cargo de Policial Militar.
Enfatiza que pleiteou administrativamente a indenização (Sinistro nº 3180214482), recebendo da demandada a importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Destarte, requereu a complementação, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doce reais e cinquenta centavos). Em continuidade, acostou boletim de ocorrência (ID nº 36889859), tomografia (ID nº 36889860), boletim de ocorrência (ID nº 36889861), prontuário médico (ID nº 36889862), relatório médico (ID nº 36889863) e cópia do processo administrativo (ID nº 36889864).
Por sua vez, em sede de contestação (ID nº 37662728), a demandada sustentou, inicialmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Preliminarmente, alegou a incompetência deste juizado especial. No mérito, arguiu o adimplemento do valor devido.
Em seguida, juntou cópia do processo administrativo (ID nº 37662729).
Na ocasião da audiência una, o autor apresentou a réplica (ID nº 40600313). Passa-se à análise da(s) preliminar(es) arguida(s).
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento da presente demanda uma vez que a doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a complexidade apta a afastar a competência dos juizados especiais diz respeito à necessidade de produção de provas.
Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, como é o presente caso, relatório médico acostado, não merece prosperar a alegação de complexidade apta a afastar a competência deste juízo (vide TJAP- RI nº 226736720168030001.Rel.
Alaíde Maria de Paula, julgamento em 06/092017).
Outrossim, a preliminar da impugnação dos benefícios da justiça gratuita, pois além da parte autora juntar sua declaração de hipossuficiência, os arts. 54 e ss. da Lei 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim sendo, nos feitos que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, via de regra, perdura a gratuidade da justiça.
Superadas as preliminares, analise-se o mérito propriamente dito.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, constatando-se que a parte requerente efetivamente logrou êxito em instruir a presente demanda com documentos bastantes ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade.
Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No caso em apreço, a parte autora não provou que a invalidez, de tal forma que a impediria de exercer qualquer atividade lícita.
Pelo contrário, na exordial, o requerente consigna que continua laborando no setor administrativo da Polícia Militar, o que denota não estar em estado de invalidez. Ademais, em análise dos fólios processuais, vislumbra-se a ausência de juntada de qualquer laudo pericial que ateste a quantificação do grau da lesão suportada pelo segurado, ora autor, a fim de que se determine o quantum devido a título de indenização, exigência prevista na Lei nº 6.194/74.
Caberia à parte autora ter instruído sua exordial com laudo pericial comprobatório da suposta situação de invalidez, porquanto o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC).
Tendo em vista a ausência de laudo médico, atestando a invalidez e o grau desta, não há outra medida, senão a improcedência do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 08 de fevereiro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
08/02/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:14
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2021 21:18
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 19:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 08:50 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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03/02/2021 09:28
Juntada de petição
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03/02/2021 07:39
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801509-86.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: VALDIR MENEZES DELMONDES Advogado do(a) AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - MA17104 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234. São Luís Gonzaga do Maranhão, 26/01/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
26/01/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 20:48
Juntada de petição
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10/12/2020 03:21
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 08:50 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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08/12/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 12:32
Conclusos para despacho
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24/11/2020 12:31
Juntada de termo
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18/11/2020 06:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:49
Decorrido prazo de VALDIR MENEZES DELMONDES em 17/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:17
Juntada de petição
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10/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:36
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:53
Juntada de contestação
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18/10/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 10:51
Conclusos para despacho
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16/10/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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