TJMA - 0800177-24.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 22:26
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 20:41
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de JOHN DAVID SILVA COSTA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:53
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 15:53
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800177-24.2020.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR, Estabelecimentos de Ensino] DEMANDANTE: JOHN DAVID SILVA COSTA DEMANDADO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR A (O) Senhor (a) Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO COUTINHO SILVA - MA16289, THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Portanto, a requerida agindo no exercício regular de seu direito, não há cobrança indevida, e inexistente a alegada demora, não dá dano moral indenizável que justifique a reparação civil. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos do autor. Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Paço do Lumiar - MA, 12 de janeiro de 2021.Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula. Paço do Lumiar - MA, 22 de janeiro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
22/01/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:08
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2020 12:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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24/11/2020 11:56
Juntada de petição
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23/11/2020 11:29
Juntada de petição
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13/11/2020 02:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:58
Decorrido prazo de JOHN DAVID SILVA COSTA em 12/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:28
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 03:28
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2020 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2020 21:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/08/2020 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/08/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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03/08/2020 11:20
Juntada de contestação
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03/08/2020 10:49
Juntada de petição
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31/07/2020 23:48
Juntada de petição
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30/07/2020 02:57
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 03:05
Decorrido prazo de JOHN DAVID SILVA COSTA em 21/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
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15/07/2020 14:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/08/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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14/04/2020 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/05/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/01/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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