TJMA - 0801140-61.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA MARQUINHO em 12/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801140-61.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA MARQUINHO Advogado do(a) DEMANDANTE: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166 Requerido: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no ID 41525878 destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
24/02/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 03/03/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2021 11:10
Extinto o processo por desistência
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24/02/2021 07:24
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 15:07
Juntada de petição
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06/02/2021 16:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA MARQUINHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA MARQUINHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/01/2021 06:00:00.
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06/02/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/01/2021 06:00:00.
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03/02/2021 03:48
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801140-61.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA MARQUINHO Advogado do(a) DEMANDANTE: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166 Requerido: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por MARIA DE FATIMA SILVA MARQUINHO em face de BANCO FICSA S/A., todos individualizados nos autos.
Relata a autora que é aposentada do INSS, recebendo por mês 01 (um) salário mínimo junto a Caixa Econômica Federal (CEF).
Alegou que no mês de dezembro de 2020 verificou que fora creditado em sua conta o valor de R$ 2.715,95 (dois mil setecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), disponível para saque, fato notado quando recebera seu benefício na referida instituição financeira. Continuando diz que procurou a CEF e o gerente teria lhe apresentado o extrato demonstrativo, no qual constava a descrição do empréstimo realizado junto ao requerido.
Alega que não firmou o mencionado negócio jurídico e nem autorizou que terceiros fizessem, acrescentando que em face do ocorrido teve o seu benefício reduzido. Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida suspenda as cobranças do empréstimo consignado e o estorno dos valores descontados, oficiando-se após o deferimento do pedido o INSS para o cumprimento da decisão, além da exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a abstenção da parte requerida de fazê-lo. Intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela feito pela parte autora, a requerida afirmou inexistir o fumus boni iuris e o periculum in mora, vez que a demandante contratara regularmente um empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo legais as cobrança efetuadas, apresentando na oportunidade contrato expresso com assinatura supostamente pertencente à requerente.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a formação do contraditório e realização de audiência, assegurada a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
24/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 08:15
Conclusos para decisão
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21/01/2021 14:16
Juntada de petição
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20/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801140-61.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA MARQUINHO Advogado do(a) DEMANDANTE: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166 Requerido: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a Parte Requerida do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito. Após, intime-se a demandada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela.
Escoado os prazos, conclusos os autos. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO. Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
18/01/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:28
Juntada de petição
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08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801140-61.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA MARQUINHO Advogado do(a) DEMANDANTE: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166 Requerido: BANCO FICSA S/A. DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito. Após, intime-se a demandada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela.
Escoado os prazos, conclusos os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
07/01/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 15:15
Conclusos para decisão
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23/12/2020 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/12/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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