TJMA - 0015817-44.2006.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 16:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2025 19:13
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:07
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:05
Juntada de petição
-
08/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 17:11
Juntada de petição
-
10/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:10
Juntada de petição
-
07/05/2024 04:49
Decorrido prazo de MARGARETH COELHO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 06:27
Juntada de petição
-
20/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:39
Juntada de petição
-
16/01/2024 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 12:25
Juntada de termo de juntada
-
15/12/2023 09:15
Juntada de termo de juntada
-
26/10/2023 21:32
Juntada de petição
-
25/08/2023 15:29
Juntada de petição
-
05/07/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:40
Juntada de termo
-
17/12/2021 18:43
Juntada de termo
-
22/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 16:06
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:03
Juntada de petição
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0015817-44.2006.8.10.0001 AUTOR: MARGARETH COELHO RODRIGUES e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A LOUREIRO - MA5976, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos próprios autos, por meio da qual a credora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RIBEIRO pretende o recebimento do montante de R$ 27.028,17 (vinte e sete mil, vinte e oito reais e dezessete centavos).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão informou que concorda com os cálculos apresentados, porém requereu “não haja condenação em honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação, ex vi do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, alterado pela MP nº 2.180-35/01 e art. 85, §7} do Código de Processo Civil de 2015.” (ID 40126692 – pág. 167). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se cabível o julgamento imediato do pedido, haja vista que a matéria é unicamente de direito e dispensa maiores desdobramentos para o seu desate, à luz do art. 355 do Código de Processo Civil.
In casu, a única controvérsia diz respeito em analisar se cabe ou não a incidência de honorários advocatícios nesta fase, a serem incluídos nos cálculos de liquidação.
Pois bem.
O comando normativo invocado pelo executado diz que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas” (Lei nº 9.494/97, art. 1º-D).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, declarou a constitucionalidade do referido texto normativo, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Por outro lado, a regra hospedada no art. 85, § 7º, do NCPC, é clara ao dizer que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada”, sendo certo que o legislador infraconstitucional não cuidou da hipótese de obrigação de pequeno valor, onde se faz necessária a expedição de RPV, como é a situação fática dos autos.
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme nesse sentido.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido.” (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Nesse panorama, mostra-se sem razão a fazenda pública estadual quanto ao seu pleito.
Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela exequente MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RIBEIRO, ao tempo em que condeno o ESTADO DO MARANHÃO a pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 3º, I).
Sem custas, por expressa vedação legal.
Operado o trânsito em julgado desta decisão (rectius preclusão), formalize-se a Requisição de Pequeno Valor/RPV em favor da credora, incluindo-se aí os honorários advocatícios (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 2º, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 6 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ -
29/09/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 12:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 22:17
Decorrido prazo de MARGARETH COELHO RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:17
Decorrido prazo de MARGARETH COELHO RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:15
Juntada de petição
-
03/02/2021 21:38
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 14:59
Juntada de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0015817-44.2006.8.10.0001 REQUERENTE: MARGARETH COELHO RODRIGUES e outros (14) Advogados do(a) EXEQUENTE: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
PAULO ROBERTO OLIVEIRA VIANA Técnico Judiciário Sigilos -
26/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2006
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003154-14.2016.8.10.0001
Renovadora de Pneus Cacique Industria e ...
Banco Vipal S/A
Advogado: Vanesa Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2016 00:00
Processo nº 0801457-81.2019.8.10.0012
Universidade Infantil Rivanda Berenice L...
Tatiana Vilarino Tolentino
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 09:21
Processo nº 0801662-75.2021.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Railson Araujo Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 14:30
Processo nº 0800509-06.2020.8.10.0142
Raimunda Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 16:43
Processo nº 0800492-71.2021.8.10.0000
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Lizania Silva Marques
Advogado: Stefani Caroline Cunha Carneiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 15:30