TJMA - 0800680-95.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2021 18:19
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:20
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800680-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ABREU RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO - OABMA6965 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470 SENTENÇA RAIMUNDA RODRIGUES ALMEIDA ajuizou a presente demanda em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CEMAR, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em suma, que a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da autora (UC 2177803), mesmo estando adimplentes com suas faturas.
Nesse contexto, requer condenação da empresa na obrigação de fazer de restituir os valores cobrados de forma abusiva, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como deferimento da assistência judiciária gratuita.
Despacho em ID 27535695 determinando intimação da parte autora para juntar procuração com poderes específicos.
Emenda feita em ID 28897723.
Despacho em ID 29300176 concedendo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresentou Contestação (ID 31365934), na qual alega que a autora pagou a fatura do dia 21/10/2019 apenas no dia 14/11/2019 e que só pagou a fatura do dia 20/11/2019 no dia 05/12/2019.
Assim, afirma que, na fatura do mês 11/2019, já consta reaviso de vencimento, da fatura 10/2019, não havendo nenhuma dúvida sobre o inadimplemento dos valores na data aprazada – inclusive este é um padrão da consumidora, que paga sempre fora do vencimento – e o dever de reavisar o consumidor Nesse sentido, a ilicitude, suscitada na peça autoral, não está em tomar medidas para compelir o consumidor a efetivar o pagamento, mas em deixar de arcar com custos que são tão somente devidos por parte do destinatário final do serviço, que ao não pagar pelo que deve, acaba comprometendo a qualidade na distribuição de energia para todos os outros consumidores.
Ao final pedea improcedência da ação.
A autora, em réplica de ID 34265145, afirma que efetuou o pagamento das faturas e reitera os argumentos expostos na inicial.
As partes foram devidamente intimadas em ID 34172976 para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir, mas ambas manifestaram não ter mais interesse na instrução.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte Autora pretende que a promovida seja condenada a reparar os danos morais impostos em face da sua má atuação que a requerida seja condenada ao ressarcimento de eventuais valores abusivos pagos.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Na lide em questão, há de se registrar a existência de uma relação de consumo entre as partes, sendo pertinente a análise do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nessa esteira, segundo o art. 6º, VI, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No caso em apreço, verifico que a parte requerida agiu no exercício regular do direito, vez que, conforme se depreende da própria documentação juntada pela parte autora, houve atraso considerável no pagamento das faturas dos meses de Outubro e Novembro de 2019.
Sendo assim, é de ser destacado que os débitos cobrados mensalmente são provenientes de um consumo regular apresentado da unidade consumidora, e como manifestação do estrito exercício regular do direito, se procede mensalmente à cobrança dos valores consumidos e em vistas da permanência da inadimplência, ocorre, logicamente, a suspensão do fornecimento de energia elétrica De outra banda, não houve cobrança abusiva, vez que todos os valores cobrados nas faturas fazem referência ao efetivo consumo da unidade da autora.
Tampouco, inexiste o dever de ressarcimento pela parte requerida.
Ainda, no que pertine ao pedido de danos morais, entendo que não mereça guarida, visto que os prejuízos infligidos à Autora não ultrapassaram a esfera patrimonial e, quando muito, do mero aborrecimento, máxime porque a demandante não comprova que houve qualquer ato ilícito pela requerida, nem houve negativação indevida, ou outra situação extremada capaz de atingir os direitos da personalidade da demandante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
PROVA DA OCORRÊNCIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DÉBITO AFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Constatada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia, é lícito à concessionária cobrar do usuário os valores que este deixou de pagar em virtude da alteração do medidor. 2.
Observadas as normas da Resolução 414/2010 da ANEEL quando do cálculo do consumo não registrado e decorrente de irregularidades apuradas no medidor de energia elétrica, cabível o reconhecimento do débito cobrado por parte da concessionária. 3.
O mero desconforto ou dissabor mão é suscetível de ensejar indenização, posto que se não se insere na categoria de dano extrapatrimonial. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0477372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 14/03/2017).
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO TOI - ACOLHIMENTO - DANO MORAL - MERA COBRANÇA INDEVIDA - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - E manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica, ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do TOI; II - Apesar disso, não resta configurado o dever de indenizar dano moral, já que a mera cobrança indevida não possui tal condão; III - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00011208220178100146 MA 0402822018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Por todos os fundamentos acima expostos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA,11 de janeiro de 2021 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:20
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2020 13:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 04:41
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 16:38
Juntada de petição
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25/08/2020 01:53
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 15:14
Juntada de petição
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10/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 19:14
Conclusos para despacho
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08/07/2020 19:13
Juntada de Certidão
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07/07/2020 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA ABREU RODRIGUES em 06/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 10:14
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 11:02
Conclusos para despacho
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06/03/2020 12:12
Juntada de petição
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14/02/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 16:18
Conclusos para despacho
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16/01/2020 19:21
Juntada de petição
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10/01/2020 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
28/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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