TJMA - 0801660-55.2019.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 11:57
Homologada a Transação
-
17/02/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
15/02/2021 11:12
Juntada de petição
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14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:29
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801660-55.2019.8.10.0008 PJe Requerente: FRANK GERSON PACHECO SALAZAR Requerido: ITAU SEGUROS S/A e outros Advogados do(a) DEMANDADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) DEMANDADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas, estão devidamente individualizadas nos autos.
Aduz a parte autora em sua inicial que possui um vínculo com os requeridos através do seguro “Cartão Protegido”, pelo valor mensal de R$ 5,08 (cinco reais e oito centavos), com cobertura de ressarcimento dos valores dos itens que forem roubados ou furtados junto com o cartão, desde que sejam de sua propriedade e estejam com ele no momento do crime.
Relata que no dia 18/09/2019, quando estacionou seu veículo na Av.
Médici e foi almoçar, teve seu carro arrombado e seus pertences levados, quais sejam, um cartão de crédito Mastercard, uma agenda, 28 (vinte e oito) pulseiras magnéticas, um detector de metais quântico, uma pasta de demonstração de produtos, um colchão perfilado de rabatan, uma trena, documentos de consultas médicas e uma mochila.
Afirma que no dia 26/09/2019 acionou o sinistro do seguro junto à Seguradora Chubb do Brasil Cia de Seguros e esta lhe solicitou o envio de sua documentação pessoal e dos produtos, e assim ele o fez.
Assevera que após a análise da documentação enviada, a promovida entrou em contato com ele para solicitar o envio da declaração de compra da loja, relativa à mochila furtada, no entanto, ele informou que não possuía tal documento, apenas a documentação dos produtos que estavam dentro dela (pulseiras, detector, e colchão).
Alega que recebeu uma notificação da requerida informando que os itens cobertos pelo seguro seriam: carteira, relógio, telefone celular, óculos de sol ou de prescrição, cosmético e perfumes, reposição dos custos da carteira nacional de habilitação, passaporte, registro de veículo, documentos nacionais de identificação, e chaves da residência de propriedade ou do veículo registrado no nome do segurado.
Informa que em 12/12/2019, recebeu um e-mail da reclamada comunicando que o pedido feito por ele tinha sido encerrado, em razão do não recebimento da documentação solicitada, o que impossibilitava a análise do sinistro.
Contudo, o autor afirma que se sentiu lesado com essa situação, pois nunca recebeu o contrato referente a tal seguro, tampouco qualquer informação que discriminasse quais objetos estavam coberto por ele.
Aduz que trabalha com a venda das pulseiras, detector, colchão e outros objetos, e, diante dos fatos relatados, requer o ressarcimento do valor pago no seguro ou a indenização prevista no seguro, pela cobertura dos bens furtados do interior do seu veículo.
Pleiteia ainda o ressarcimento dos gastos que ele teve com xérox, digitalização e envio da documentação, além de uma indenização a título de danos morais.
O primeiro requerido suscitou preliminares de carência de ação, por falta de interesse de agir, por não ter o autor feito qualquer requerimento administrativo ao demandado, de ilegitimidade passiva, por afirmar que a contratação do seguro tratado nos autos foi feito com a segunda requerida, e de inépcia da inicial, por esta conter pedido genérico, o que não seria permitido, de acordo com os artigos 322 c/c 324, do CPC.
No mérito, aduz que o autor não comprovou que houve a contratação do seguro junto ao Banco Itaú Seguros S.A., não atendendo ao disposto no art. 758, do Código Civil, e nem comprovou qualquer pagamento do prêmio do seguro relativamente ao requerido.
A segunda requerida aduz que o requerente deveria ter providenciado o envio da totalidade da documentação para que o mesmo seja regulado, fato este que não foi observado, restando impossibilitada à seguradora de proceder a devida análise do evento para auferir sua eventual indenizabilidade.
Alega que por tal motivo não houve a cobertura securitária, já que os documentos necessários para regulação não foram encaminhados à seguradora.
Pede que em caso de condenação, seja eventual indenização limitada ao valor do capital segurado, a saber: R$ 1.357,20 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Breve relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço pelos requeridos e se houve conduta capaz de causar ao autor danos morais e materiais.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir – carência da ação, pois a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciada do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, sem necessariamente prévia postulação na via administrativa.
Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo primeiro requerido, haja vista, que o requerente, como consumidor, tem o direito de ação resguardado para ingressar em juízo contra qualquer pessoa que faça parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 18, do CDC.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhida, porque a petição inicial preenche todos os requisitos mínimos exigidos para sua propositura, devendo ser considerado que o autor alega não ter recebido uma cópia do contrato de seguro, razão pela qual não teve meios para determinar o valor correto da indenização securitária pleiteada.
Quanto à alegação de que houve pedido genérico no tocante aos danos materiais, tal questão será analisada junto ao mérito da demanda.
O presente caso trata-se de relação de consumo, devendo ser dirimido através das normas e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os contratos de seguros também estão sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas em favor do consumidor.
Corroborando suas alegações, a parte autora colacionou nos autos a fatura de cartão de crédito (ID 26659725), emitida pelo Banco Itaú, na qual é possível verificar a existência da cobrança do Seguro Cartão Protegido, pelo valor de R$ 5,08 (cinco reais e oito centavos).
Apresentou também o boletim de ocorrência registrado na data do furto, bem como demonstrou o envio de documentos referentes a determinados objetos que afirma terem sido furtados do interior do veículo, para a seguradora Chubb do Brasil Companhia De Seguros, assim como a resposta enviada a ele por e-mail pela requerida, encerrando o sinistro, em razão do não envio dos documentos solicitados (ID 26660137).
In caso, verificada a verossimilhança das alegações feitas na exordial, bem como sua vulnerabilidade perante as empresas requeridas, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Desse modo, caberia à requerida fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no entanto, o que foi apresentado em sede de defesa não se mostrou suficiente para comprovar fato que afastasse a responsabilidade civil.
Em que pesem as alegações da seguradora Chubb do Brasil Companhia De Seguros, de que o autor não apresentou os documentos exigidos, vê-se que não trouxe ela aos autos a apólice de seguro devidamente assinada pelo autor, tampouco comprovou que entregou uma cópia da apólice ao autor, não se desincumbindo assim do ônus que lhe cabia.
A ausência de tal documento leva a crer que o autor não foi informado acerca das cláusulas do seguro e nem tinha conhecimento prévio sobre a lista de bens que estariam cobertos pelo seguro que pagava mensalmente através de seu cartão de crédito.
Sendo assim, conclui-se que não foi dada ao autor as informações corretas e adequadas do seguro contratado.
Nesse contexto, por deixar de prestar as informações essenciais ao promovente quanto ao negócio jurídico celebrado, o requerido infringira dispositivos legais de proteção ao consumidor, como, por exemplo, o artigo 6º, em seu inciso III, da Lei n.º 8.078/90 (CDC) que enumera, como direito básico do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Diante disso, restando caracterizada a falha na prestação de serviço pela seguradora requerida quanto ao dever de informação e visando não prejudicar mais o consumidor, parte hipossuficiente da relação, entende-se ser devido o pagamento da indenização limite prevista na apólice, que segundo a reclamada, seria no valor de R$ 1.357,20 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Com relação ao pedido de danos morais, estipulado pela parte autora, o Código Civil Brasileiro nos seus artigos 186 e 927 preceitua que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em síntese, dano moral é tudo aquilo que atinge a honra, a dignidade, a personalidade da pessoa humana, contudo, por várias formas esses episódios podem acontecer.
E, cada vez mais se tem entendido que o dano moral é devido quando ultrapassa o mero aborrecimento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Embora o dano moral dispense qualquer espécie de comprovação, pois tem origem em um ato lesivo que atinge a esfera íntima da pessoa humana, sendo ele presumível, o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado produzido por ela foi claramente demonstrado nos autos. 2.
Fixado o quantum indenizatório seguindo o parâmetro utilizado por esta Colenda Câmara.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-88, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 27/02/2014).
Assim é que se deve reconhecer o constrangimento causado pelo requerido, sendo devida a reparação por danos morais haja vista que o requerido não prestou a informação devida ao consumidor, deixando que ele acreditasse que estaria coberto pelo seguro contratado quanto a todos os objetos furtados de seu veículo.
Na avaliação do quantum necessário à reparação, convém analisar os seus dois critérios principais, quais sejam: o bem jurídico lesado e os fatos narrados no processo, devendo ser atingido o ponto de equilíbrio entre ambos, para que se defina o ideal na fixação da indenização por danos morais.
Deve-se atentar, ainda, para o Princípio da Razoabilidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não signifique dano extremamente gravoso ao ofensor.
Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento dos prejuízos que alega ter sofrido com xérox, digitalização e envio de documentos para a requerida, contudo, ao analisar o recibo que apresentou nos autos (ID 26659723), no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) verifica-se que o mesmo diz respeito à “impressões de mostruários de colchões”, que não guardam relação com os documentos que o autor afirma ter enviado à demandada, razão pela qual desconsidera-se tal documento para efeito de comprovação e ressarcimento de danos materiais pleiteados.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO o requerido CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao autor o valor de R$ 1.357,20 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), a título de indenização securitária, correspondente ao limite do capital segurado pela apólice tratada nos autos.
Por fim, CONDENO o mesmo requerido PAGAR a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
27/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2020 11:58
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/11/2020 09:37
Juntada de petição
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13/11/2020 11:06
Juntada de petição
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10/11/2020 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2020 20:48
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 11:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/11/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2020 13:08
Expedição de Informações por telefone.
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24/04/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2020 15:15
Juntada de Certidão
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05/03/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 15:59
Juntada de ata da audiência
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04/03/2020 11:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/04/2020 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2020 10:28
Juntada de petição
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02/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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