TJMA - 0021764-40.2010.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 18:16
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 13:33
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:36
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:36
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 03:06
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:17
Juntada de juntada de ar
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:05
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:53
Juntada de termo
-
09/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:44
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:42
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:12
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:12
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:22
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:22
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:44
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:41
Juntada de termo
-
16/06/2023 12:15
Juntada de termo
-
04/05/2023 11:59
Juntada de petição
-
26/04/2023 04:21
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:11
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:04
Juntada de petição
-
11/07/2022 02:48
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 17:47
Juntada de diligência
-
08/04/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:35
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 18:21
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:43
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:42
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:28
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
28/01/2021 12:25
Juntada de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021764-40.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - OABMA10179, ANA LUISA ROSA VERAS - OABMA6343 EXECUTADO: CRHISTOPHER MARTINS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face do , qualificados nos autos.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certificado no ID: 37433282, não tendo cumprido a diligência determinada por este Juízo, permanecendo o processo paralisado, sem qualquer manifestação da parte, que viabilize a citação do réu e cumprimento da liminar.
Portanto, causando óbice ao feito e atravancando o deslinde processual.
O não cumprimento da determinação deste juízo no sentido de emendar a petição inicial, caracteriza irregularidade a teor do art. 321 do Código de Processo Civil vigente, capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo.
Ademais, cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
O art. 239 c/c os arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, todos do CPC/2015, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível -
21/01/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:12
Decorrido prazo de CRHISTOPHER MARTINS FERREIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 11:10
Juntada de petição
-
09/12/2019 00:50
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
07/12/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2019 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:24
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2010
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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