TJMA - 0800334-34.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 14:22
Transitado em Julgado em 20/03/2021
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09/08/2021 14:39
Juntada de termo de juntada
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20/03/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 18/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 12/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO MACHADO em 25/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:15
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO MACHADO em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:29
Juntada de petição
-
05/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 19:41
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800334-34.2020.8.10.0070 -JOANA LYDIA SILVA FERNANDES x DJALMA DE MELO MACHADO e outros SENTENÇA: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Joana Lídia Silva Fernandes contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Arari/MA, de acordo com os fatos articulados na petição inicial. A impetrante alega que o Município de Arari publicou o Edital nº 001/2019, regulamentando o concurso público de provas e títulos para provimento de vagas do quadro permanente de pessoal.
Tendo sido aprovada ao cargo de técnica em enfermagem na modalidade de concorrência ampla, em 11º lugar, com homologação no dia 24.01.2020, conforme a Portaria nº 0001/2020. A referida portaria estabelecia como data para posse dos aprovados o dia 30.06.2020, e, a impetrante, insurge-se em face da Lei nº 072/2020, publicada no dia 23.02.2020, por dispor acerca da contratação precária de pessoal para atender necessidades emergenciais.
Ou seja, ato efetivado no ínterim da etapa de homologação dos aprovados e posse/investidura nos cargos. Por mais, outra Portaria, de nº 004/2020, definiu os próximos atos da seleção, fixando, por exemplo, datas para entrega de exames médicos pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, como também a nomeação dos candidatos aprovados em vagas imediata, prevista para 10.07.2020. Em continuidade, afirma a Impetrante que a Portaria nº 004/200 – SEAGEF de 18.03.2020 – instituiu junta médica oficial com o nítido intuito de postergar as datas anteriormente postas pela Portaria que a precedeu. A impetrante também menciona a Portaria nº 007/2020 – SEAGEF, verberando sobre a suspensão de todo o cronograma previsto inicialmente.
Bem como, em 01º.07.2020, a autoridade coatora ter enviado, em caráter de urgência, o projeto de Lei nº 006/2020 à Câmara de Vereadores, o qual “dispõe sobre a recontratação dos servidores temporários”. Indeferida a antecipação de tutela, em síntese, ante a discricionariedade dos atos administrativos que determinam as datas dos eventos de um certame público, dentro de seu prazo de validade e ausência de preterição a priori.
A requerida foi notificada e apresentou informações, alegando que as situações perpetradas ocorreram devido a atual situação de pandemia mundial, sendo irrisórias as datas postergadas a ensejar o convencimento deste d. magistrado pelo provimento da demanda, porém, dará seguimento aos trâmites do concurso assim que o município normalizar.Manifestação ministerial pela denegação da segurança em id. 39171205.Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos e considerando o pleito da inicial pretendendo a análise e publicação dos resultados médicos dos exames apresentados pelo Impetrante, com consequente nomeação e posse ao cargo pretendido.Verificando-se ainda, que a Impetrante através da petição de Id. 39550882, anexou o Edital de Nomeação, com base na entrega de documentos e exames postulados nestes autos para posterior investidura no cargo.
E, com supedâneo no previsto no capítulo 15, do Edital 001/2019 (Id. 32853826), que descreve em seu item 5.1. que “Será tornada sem efeito a nomeação dos candidatos não empossados no prazo previsto na legislação”. A utilidade deste provimento jurisdicional torna-se desnecessária ao postulado na inicial destes autos, não havendo resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.Isso devido ao ato de posse ser ato administrativo bilateral e dependente da espontaneidade do Impetrado, este, já nomeado, apenas precisará ser investido dentro do prazo da legislação vigente. Desse modo, patente a perda superveniente do objeto da presente demanda, face a satisfação da pretensão pelo ato de nomeação em referência, sobretudo quando se observa que a autoridade coatora de forma voluntária procedeu ao ato, o que implica na ausência de interesse processual deste feito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do § 3º do dispositivo em comento.
Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Evidencia-se a perda superveniente do interesse processual quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostrar útil à parte, seja porque a pretensão postulada já fora satisfeita, seja porque o objeto perseguido não mais subsiste. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-DF 07126657420198070000 DF 0712665-74.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).Ante o exposto e com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI e § 3º do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, face a ausência de interesse processual.Sem custas e honorários (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/2009).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Dispensada a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça, vez que não se trata de sentença concessiva de segurança (art. 14, §1º, da lei supracitada).
Desnecessária, também, a expedição de ofício à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, por igual motivo (art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009).Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.Cumpra-se.Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito.
ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: MARCUS MENESES SOUSA, GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES, Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular -
29/01/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 09:49
Juntada de edital
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800334-34.2020.8.10.0070 Impetrante: Joana Lídia Silva Fernandes Impetrado: Prefeito Municipal de Arari/MA SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Joana Lídia Silva Fernandes contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Arari/MA, de acordo com os fatos articulados na petição inicial. A impetrante alega que o Município de Arari publicou o Edital nº 001/2019, regulamentando o concurso público de provas e títulos para provimento de vagas do quadro permanente de pessoal.
Tendo sido aprovada ao cargo de técnica em enfermagem na modalidade de concorrência ampla, em 11º lugar, com homologação no dia 24.01.2020, conforme a Portaria nº 0001/2020. A referida portaria estabelecia como data para posse dos aprovados o dia 30.06.2020, e, a impetrante, insurge-se em face da Lei nº 072/2020, publicada no dia 23.02.2020, por dispor acerca da contratação precária de pessoal para atender necessidades emergenciais.
Ou seja, ato efetivado no ínterim da etapa de homologação dos aprovados e posse/investidura nos cargos. Por mais, outra Portaria, de nº 004/2020, definiu os próximos atos da seleção, fixando, por exemplo, datas para entrega de exames médicos pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, como também a nomeação dos candidatos aprovados em vagas imediata, prevista para 10.07.2020. Em continuidade, afirma a Impetrante que a Portaria nº 004/200 – SEAGEF de 18.03.2020 – instituiu junta médica oficial com o nítido intuito de postergar as datas anteriormente postas pela Portaria que a precedeu. A impetrante também menciona a Portaria nº 007/2020 – SEAGEF, verberando sobre a suspensão de todo o cronograma previsto inicialmente.
Bem como, em 01º.07.2020, a autoridade coatora ter enviado, em caráter de urgência, o projeto de Lei nº 006/2020 à Câmara de Vereadores, o qual “dispõe sobre a recontratação dos servidores temporários”. Indeferida a antecipação de tutela, em síntese, ante a discricionariedade dos atos administrativos que determinam as datas dos eventos de um certame público, dentro de seu prazo de validade e ausência de preterição a priori.
A requerida foi notificada e apresentou informações, alegando que as situações perpetradas ocorreram devido a atual situação de pandemia mundial, sendo irrisórias as datas postergadas a ensejar o convencimento deste d. magistrado pelo provimento da demanda, porém, dará seguimento aos trâmites do concurso assim que o município normalizar. Manifestação ministerial pela denegação da segurança em id. 39171205. Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. Compulsando detidamente os autos e considerando o pleito da inicial pretendendo a análise e publicação dos resultados médicos dos exames apresentados pelo Impetrante, com consequente nomeação e posse ao cargo pretendido. Verificando-se ainda, que a Impetrante através da petição de Id. 39550882, anexou o Edital de Nomeação, com base na entrega de documentos e exames postulados nestes autos para posterior investidura no cargo.
E, com supedâneo no previsto no capítulo 15, do Edital 001/2019 (Id. 32853826), que descreve em seu item 5.1. que “Será tornada sem efeito a nomeação dos candidatos não empossados no prazo previsto na legislação”. A utilidade deste provimento jurisdicional torna-se desnecessária ao postulado na inicial destes autos, não havendo resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado. Isso devido ao ato de posse ser ato administrativo bilateral e dependente da espontaneidade do Impetrado, este, já nomeado, apenas precisará ser investido dentro do prazo da legislação vigente. Desse modo, patente a perda superveniente do objeto da presente demanda, face a satisfação da pretensão pelo ato de nomeação em referência, sobretudo quando se observa que a autoridade coatora de forma voluntária procedeu ao ato, o que implica na ausência de interesse processual deste feito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do § 3º do dispositivo em comento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Evidencia-se a perda superveniente do interesse processual quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostrar útil à parte, seja porque a pretensão postulada já fora satisfeita, seja porque o objeto perseguido não mais subsiste. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-DF 07126657420198070000 DF 0712665-74.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). Ante o exposto e com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI e § 3º do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, face a ausência de interesse processual. Sem custas e honorários (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dispensada a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça, vez que não se trata de sentença concessiva de segurança (art. 14, §1º, da lei supracitada).
Desnecessária, também, a expedição de ofício à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, por igual motivo (art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
25/01/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 16:52
Juntada de Certidão
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30/12/2020 19:22
Juntada de petição
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13/12/2020 21:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/11/2020 16:28
Juntada de contestação
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04/11/2020 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 21:22
Juntada de Certidão
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25/09/2020 04:27
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO MACHADO em 24/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2020 10:31
Juntada de diligência
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10/09/2020 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2020 10:29
Juntada de diligência
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09/09/2020 12:15
Juntada de Certidão
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02/09/2020 17:10
Juntada de Certidão
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02/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
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22/07/2020 14:54
Juntada de petição
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17/07/2020 18:33
Juntada de petição
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15/07/2020 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 10:29
Juntada de edital
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14/07/2020 21:24
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 21:22
Juntada de Carta ou Mandado
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14/07/2020 20:52
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2020 17:28
Conclusos para decisão
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06/07/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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