TJMA - 0809545-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 04:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 19:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:51
Juntada de diligência
-
21/11/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:51
Juntada de diligência
-
08/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:39
Juntada de petição
-
03/07/2024 17:05
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:21
Juntada de petição
-
30/10/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:54
Juntada de diligência
-
06/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:43
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:05
Juntada de diligência
-
28/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:59
Juntada de petição
-
12/06/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:34
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:00
Juntada de termo de juntada
-
08/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:35
Outras Decisões
-
08/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:52
Juntada de petição
-
02/03/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 01:04
Juntada de Mandado
-
16/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:48
Juntada de petição
-
03/10/2022 06:09
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 11:55
Outras Decisões
-
09/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:55
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:46
Outras Decisões
-
25/07/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:05
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:54
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 16:58
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:10
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:47
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 09:03
Juntada de petição
-
12/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:10
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 11:14
Juntada de petição
-
23/03/2022 09:15
Decorrido prazo de M A COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:07
Juntada de Mandado
-
11/01/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:22
Juntada de petição
-
07/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:01
Juntada de petição
-
21/10/2021 05:14
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809545-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA 14861-A REPRESENTADO: M A COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o teor da certidão ID 54382266, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/10/2021 16:30
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 11:37
Decorrido prazo de M A COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:37
Decorrido prazo de M A COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME em 01/10/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 06:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809545-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DAMIAO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA 14861 REPRESENTADO: M A COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor (1- via Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos; 2- por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; 3- por meio eletrônico quando se tratar de microempresas, empresas de pequeno porte, empresa púbicas e privadas e elas não tiverem procurador constituído nos autos; 4- por edital quando citado na forma do art. 256 tiver sido revel na fase de conhecimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 41814318 - Pág. 3), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
São Luís, Sábado, 06 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
17/03/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 02:29
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:38
Juntada de petição
-
02/03/2021 03:26
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 15:11
Juntada de petição
-
01/03/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809545-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: DAMIAO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA 14861 REU: M A COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente(autor) para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
28/02/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 18:23
Juntada de Ato ordinatório
-
26/02/2021 18:18
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
24/02/2021 06:05
Decorrido prazo de M A COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 16:31
Juntada de petição
-
04/02/2021 02:55
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809545-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: DAMIAO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA 14861 REU: M A COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada por DAMIÃO ALVES DE SOUSA em desfavor de M A COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Resumidamente, o autor alega que é proprietário de um imóvel constituído de um prédio comercial situado na Rua Getúlio Vargas n.82 –João Paulo, na cidade de São Luís/MA e que firmou com a parte requerida contrato de locação do citado bem com vigência de 12 (doze) meses, contados de 10/11/2015 a terminar em 10/11/2016, cujo valor mensal dos aluguéis fora convencionado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalta que além da incidência do prazo final do contrato (10/11/2016), a demandada deixou de pagar os alugueis e acessórios devidos, que se encontram em atraso desde novembro de 2018, não lhe dando qualquer satisfação acerca da inadimplência e abstendo-se de devolver-lhe o imóvel.
Arremata a peça vestibular, requerendo que seja concedida a medida liminar para que haja a imediata desocupação do imóvel, reavendo o Autor a posse do bem locado.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, a fim de declarar-se rescindido o contrato de locação, bem como a condenação nas verbas postuladas e honorários advocatícios fixados à base de 20% (vinte por cento).
A inicial veio instruída com os documentos de ID 29164207 e ss.
Em decisão de id 29505754 fora indeferido o pedido de desocupação liminar do imóvel em questão, uma vez que não fora prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei n.º 12.112/2009.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou defesa no prazo legal (certidão de id 38517269).
Ato contínuo, oportunizada a produção de provas adicionais, no id 38804706 o Autor requereu o julgamento antecipado da lide e informou que o Réu continua ocupando o imóvel sem a devida contraprestação.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É um breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a resolução do mérito quando o réu for revel, ocorrendo os efeitos previstos no art. 344, qual sejam, o de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se ao exame de mérito.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis, devidamente autorizada pelo art. 62 e incisos da Lei nº 8.245/91.
Da análise dos autos, cumpre destacar, inicialmente, que o requerido não ofereceu contestação, mesmo tendo sido regularmente citado, conforme mandado juntado aos autos (ID 37148307).
In casu, infere-se que os documentos acostados pelo autor são suficientes para evidenciar os débitos pertinentes ao imóvel e que deveriam ter sido pagos pelo locatário na vigência do contrato acostado no ID 29164207, devidamente assinado pelas partes contraentes.
Observa-se, ainda, na cláusula segunda (ID 29164207 - Pág. 1), o prazo de vigência fixado em 12 meses, contados de 10 de novembro de 2015 a 10 de outubro de 2016.
No que tange ao valor do aluguel, restou evidenciado o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 29164207 - Pág. 1).
Reza o art. 5º da Lei do Inquilinato que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
O Código Civil em seu art. 1.228, § 2º, estabelece que: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 2°.
São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
A parte autora requereu a rescisão contratual com fundamento no art. 9º, inciso III da Lei 8.245/91, in litteris: Art. 9°.
A locação também poderá ser desfeita: II- em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; O locatário, ao infringir o inciso III do art. 9º da Lei 8.245/91, descumpriu com suas obrigações contratuais estabelecidas no contrato de locação incluso nos autos, ao tornar-se inadimplente quanto aos aluguéis pactuados conforme consta na memória de cálculo apresentado juntamente com a inicial.
Sabe-se que a principal obrigação do locatário é pagar pontualmente os aluguéis.
O inadimplemento confere ao locador o direito de rescindir o contrato firmado, podendo retomar o imóvel locado através da ação de despejo.
O locatário infringiu o disposto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 (o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis).
Como é sabido, os aluguéis deverão ser exigíveis até a data da desocupação do imóvel com a entrega das chaves do prédio pelo locatário e a imissão do locador na posse do bem locado.
Dessa forma, é obrigatório o pagamento de locativos quando realizado um contrato de locação, configurando este como título executivo extrajudicial.
Conforme enuncia a regra processual, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi atendido pelo requerido.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO. 1) O ônus da apresentação de fato impeditivo da pretensão do locador recai sobre o locatário.
A ausência de comprovantes de quitação do preço ajustado demonstra a impontualidade. 2) Havendo inadimplemento contratual pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, é possível a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3) Apelação conhecida e desprovida.(TJDFT, Acórdão n.928770, 20150110442153APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457).
Nessa esteira, resta concluir que a ausência de prova quanto ao pagamento dos valores cobrados enseja a procedência dos pedidos autorais, devendo ser determinada a desocupação do imóvel pelo Réu, bem como o pagamento dos alugueres em atraso.
Urge salientar que a planilha colacionada no id 29164209 aponta os débitos pendentes de pagamento, desde novembro de 2018, e que perfazem o montante de R$ 48.091,39 (quarenta e oito mil, noventa e um reais e trinta e nove centavos), sobre os quais deverão incidir juros e correção monetária na forma da lei, desde a data da apresentação do referido cálculo, devendo o Réu adimplir, ainda, o pagamento dos valores devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença.
Dispositivo: Com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre autor e réu; b) DETERMINAR que o Requerido, no prazo de até 30 (trinta) dias, desocupe o imóvel descrito na inicial, sob pena de no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o imóvel ser desocupado com uso de força policial; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das verbas relacionadas à quitação dos valores devidos desde novembro de 2018 a título de aluguel decorrentes do uso do imóvel objeto da presente demanda, acrescidos das multas contratualmente previstas, juros legais e atualização monetária, montante este a ser apurado em liquidação de sentença.
Custas e honorários advocatícios às expensas do demandado, na forma do art. 85, § 2º do CPC, sendo estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de janeiro de 2021 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
27/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2020 10:37
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 11:23
Juntada de petição
-
03/12/2020 02:28
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:29
Decorrido prazo de M A COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME em 24/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 12:51
Juntada de diligência
-
22/10/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 13:25
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/10/2020 22:14
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2020 17:39
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:03
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 15:15
Juntada de petição
-
06/10/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 11:32
Juntada de Ato ordinatório
-
02/10/2020 12:26
Juntada de termo
-
27/07/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 09:57
Juntada de petição
-
07/07/2020 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:10
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 15:25
Juntada de petição
-
17/03/2020 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
17/03/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2020 12:21
Juntada de petição
-
13/03/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002210-75.2017.8.10.0098
Francisco Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0801019-21.2020.8.10.0012
Condominio do Edificio Bali
Franere Comercio Construcoes e Imobiliar...
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 15:43
Processo nº 0800308-17.2019.8.10.0120
Elisa do Espirito Santo Costa Leite Amor...
Banco Pan S/A
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2019 16:42
Processo nº 0000978-69.2017.8.10.0052
Jose Benedito Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2017 00:00
Processo nº 0800002-56.2021.8.10.0030
Jose de Arimateia Torres Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose de Arimateia Torres Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 09:38