TJMA - 0000978-69.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:49
Recebidos os autos
-
09/10/2021 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
09/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:30
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 21:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 13:12
Juntada de
-
30/04/2021 13:08
Juntada de
-
26/03/2021 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 18:56
Juntada de apelação
-
03/02/2021 19:39
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000978-69.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE BENEDITO MENDONCA Advogado: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 para tomar ciência do teor da SENTENÇA (ID 39192222) com o seguinte DISPOSITIVO: "Ante o exposto, na forma art. 373, I c/c art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, diante da ausência de demonstração dos requisitos de segurado especial e da ausência de comprovação de união estavel. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). P.
R.
I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 14 de dezembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) " Pinheiro/MA, 25 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
25/01/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2020 10:55
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 16:20 1ª Vara de Pinheiro .
-
24/10/2020 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:08
Juntada de petição
-
08/10/2020 20:09
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 15:51
Juntada de petição
-
29/09/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2020 16:20 1ª Vara de Pinheiro.
-
14/02/2020 23:26
Outras Decisões
-
28/11/2019 08:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 02:17
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MENDONCA em 03/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 14:16
Juntada de Ato ordinatório
-
11/09/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 10:09
Recebidos os autos
-
05/09/2019 10:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808764-88.2020.8.10.0000
Paulo Victor Mendes da Cunha
Garena Agenciamento de Negocios LTDA.
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2020 06:53
Processo nº 0800083-79.2020.8.10.0146
Raimundo Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 11:06
Processo nº 0002210-75.2017.8.10.0098
Francisco Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0801019-21.2020.8.10.0012
Condominio do Edificio Bali
Franere Comercio Construcoes e Imobiliar...
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 15:43
Processo nº 0800308-17.2019.8.10.0120
Elisa do Espirito Santo Costa Leite Amor...
Banco Pan S/A
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2019 16:42