TJMA - 0808764-88.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 18:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MENDES DA CUNHA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808764-88.2020.8.10.0000 – Timon Embargante: Paulo Victor Mendes da Cunha Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB/RS 79.582) 1º Embargado: Garena Agenciamento de Negócios Ltda Advogado: Hebert Aparecido Jorgeti (OAB/SP 200.627) 2º Embargado: Google Brasil Internet Ltda Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de abril e término em 26 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:28
Conhecido o recurso de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (AGRAVADO) e não-provido
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26/04/2021 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/04/2021 08:08
Incluído em pauta para 19/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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30/03/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 01:20
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 01/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:00
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:00
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2021.
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26/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808764-88.2020.8.10.0000 – Timon Embargante: Paulo Victor Mendes da Cunha Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB/RS 79.582) 1º Embargado: Garena Agenciamento de Negócios Ltda Advogado: Hebert Aparecido Jorgeti (OAB/SP 200.627) 2º Embargado: Google Brasil Internet Ltda Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/20151.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de Dezembro de 2020. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.023. (...). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
21/01/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2020 01:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/12/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 14:39
Juntada de malote digital
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27/11/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 11:30
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR MENDES DA CUNHA - CPF: *57.***.*95-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2020 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/10/2020 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2020 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 12:25
Juntada de parecer
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19/10/2020 01:12
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 16/10/2020 23:59:59.
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18/10/2020 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2020 12:39
Juntada de Certidão
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13/09/2020 12:22
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2020 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2020 12:01
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2020 20:26
Juntada de contrarrazões
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07/08/2020 01:04
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MENDES DA CUNHA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:04
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:04
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 06/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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14/07/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 08:48
Juntada de malote digital
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14/07/2020 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2020 06:53
Conclusos para decisão
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11/07/2020 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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