TJMA - 0802448-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:28
Juntada de petição
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26/08/2025 11:33
Juntada de petição
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:06
Juntada de petição
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27/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO MELLO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:41
Decorrido prazo de MAYCON RAULINO COELHO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:13
Decorrido prazo de MAYCON RAULINO COELHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:13
Decorrido prazo de ROGERIO MELLO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:13
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2022 07:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802448-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROGERIO MELLO OAB/SC 10685, MAYCON RAULINO COELHO OAB/SC 30980 EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado: LUIS NUNES MARTINS NETO OAB/MA 14887-A DECISÃO É sabido que a execução pode ser suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, aplicável ao caso por força do que dispõe o art. 771 do mesmo código.
Assim, e tendo em vista o insucesso das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, bem como o pedido da parta exequente, suspendo, sem prejuízo de reativação, caso o exequente encontre bens do devedor, a presente execução pelo prazo de 01 ano durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
12/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de MAYCON RAULINO COELHO em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de MAYCON RAULINO COELHO em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:31
Juntada de petição
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16/10/2022 09:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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16/10/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802448-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROGERIO MELLO OAB/SC 10685, MAYCON RAULINO COELHO OAB/SC 30980 EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado: LUIS NUNES MARTINS NETO OAB/MA 14887-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o resultado da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533. -
11/10/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:10
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:34
Juntada de petição
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22/06/2022 04:39
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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20/06/2022 13:53
Juntada de petição
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14/06/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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20/04/2022 20:38
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:10
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2022 10:33
Decorrido prazo de MAYCON RAULINO COELHO em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:27
Juntada de petição
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24/02/2022 00:59
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:55
Juntada de petição
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20/12/2021 07:32
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802448-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14887 EMBARGADO: CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ROGERIO MELLO - SC10685, MAYCON RAULINO COELHO - OAB/SC 30980 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o autor (MELLO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADO) não instruiu o seu pedido de cumprimento de sentença com as peças obrigatórias.
Desse modo, intime-se o autor, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, apresentando a respectiva memória de cálculos atualizada, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
15/12/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:05
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:42
Juntada de petição
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10/09/2021 19:26
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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04/09/2021 02:39
Decorrido prazo de MAYCON RAULINO COELHO em 26/08/2021 23:59.
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04/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 26/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802448-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14887 EMBARGADO: CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ROGERIO MELLO - OAB/SC 10685, MAYCON RAULINO COELHO - OAB/SC 30980 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 49,64 (quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 51561892.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
31/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
27/08/2021 13:14
Realizado cálculo de custas
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25/08/2021 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2021 13:41
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2021 13:39
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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25/08/2021 12:25
Juntada de petição
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21/08/2021 05:20
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802448-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14887 EMBARGADO: CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ROGERIO MELLO - OAB/SC 10685, MAYCON RAULINO COELHO - OAB/SC 30980 DESPACHO Indefiro o pedido de 47626449, no caso em apreço, não vislumbro cerceamento defesa, tendo em vista que os documentos mesmos estando juntados aos autos sob sigilo, existia permissão de visualização para Luis Nunes Martins Neto, patrono do requerido, ficando os referidos documentos de forma sigilosa apenas ao público externo, conforme narrado na sentença.
Retorne os autos a secretaria para cumprimento da parte final da sentença de Id. 46910922.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
17/08/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 07:21
Decorrido prazo de MAYCON RAULINO COELHO em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:51
Juntada de petição
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14/06/2021 14:16
Juntada de petição
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14/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 11:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
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12/05/2021 06:58
Decorrido prazo de MAYCON RAULINO COELHO em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:08
Juntada de impugnação aos embargos
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19/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802448-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14887 EMBARGADO: CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGADO: MAYCON RAULINO COELHO - OAB/SC 30980 DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução, em que requer a parte embargante a concessão de efeito suspensivo.
Recebo a inicial por não ser caso de incidência de qualquer das hipóteses do art. 918 do CPC.
Quanto à solicitação referida, urge frisar que de acordo com o disposto no art. 919, §1° do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando preenchidos cumulativamente os requisitos ali dispostos, ou seja, além da relevância dos fundamentos, deve ficar evidenciado que o prosseguimento do feito executivo pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, tudo desde que a execução já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos não consta à garantia exigida para a concessão da suspensividade, todavia, em juízo de cognição sumária, vejo que o prosseguimento da execução pode causar grave dano ao executado, razão defiro o pedido de suspensividade dos atos executórios do autos n. 0802407-89.2020.8.10.0001, ressalvando a possibilidade descrita no art. 919, §2° do CPC.
Determino a intimação do embargado, por meio de seu patrono via DJE para, no prazo de 15 dias, responder aos embargos, nos termos do art. 915 do CPC.
Apensem-se os autos ao processo n. 0802407-89.2020.8.10.0001.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
15/04/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:43
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:23
Juntada de petição
-
02/03/2021 03:36
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802448-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14887 EMBARGADO: CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando e apresentando os documentos indispensáveis à petição inicial, no caso, o seu comprovante de endereço atualizado, bem como os demais documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art.321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
28/02/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:47
Juntada de petição
-
04/02/2021 02:55
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802448-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14887 EMBARGADO: CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerido/reconvinte obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
27/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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