TJMA - 0802066-97.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:01
Juntada de petição
-
02/08/2024 09:15
Juntada de petição
-
12/06/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:22
Juntada de diligência
-
27/04/2023 14:53
Juntada de petição
-
13/04/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 19:36
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
19/01/2023 07:01
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:01
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 18:15
Homologada a Transação
-
24/10/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 16:31
Juntada de petição
-
12/07/2022 22:44
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:58
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
01/06/2022 09:58
Juntada de petição
-
27/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:51
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:29
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802066-97.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) falta de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id 42084728). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutada a preliminare e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 11/08/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/08/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 11:25
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 06:05
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Digital Única do Polo de Timon Vara Única da Comarca de Matões Processo n.º 0802066-97.2019.8.10.0098 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: RUDSON RIBEIRO RUBIM RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, consoante o despacho retro promovo à intimação da parte autora para oferecer réplica, no prazo legal.
Timon, 27 de Janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA Auxiliar Judiciário -
27/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 14:31
Juntada de petição
-
02/12/2020 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 19:20
Juntada de contestação
-
16/12/2019 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801151-88.2020.8.10.0138
Rosa da Silva Santos
Banco Pan S/A
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 14:43
Processo nº 0800583-87.2020.8.10.0036
Municipio de Estreito
Paulo Enrique Barros Freitas
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2024 08:07
Processo nº 0834456-57.2018.8.10.0001
Vicencia Marcelina Pinheiro Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2018 17:09
Processo nº 0801905-87.2020.8.10.0022
Geralda Edileuza Pereira de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 17:00
Processo nº 0801863-62.2020.8.10.0014
Ipog Editora e Livraria LTDA - ME
Danyara Thaline Tavares Carvalho
Advogado: Amilla Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 15:44