TJMA - 0800583-87.2020.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:49
Baixa Definitiva
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31/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/03/2025 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:37
Juntada de petição
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30/01/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESTREITO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2024 12:00
Juntada de contrarrazões
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29/10/2024 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2024 18:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/08/2024 11:29
Juntada de petição
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23/08/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2024 21:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ESTREITO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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23/07/2024 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2024 15:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/07/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:25
Juntada de petição
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28/06/2024 15:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/06/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 15:20
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2024 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2021 09:27
Baixa Definitiva
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24/03/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2021 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 11/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 15:23
Juntada de petição
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26/01/2021 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800583-87.2020.8.10.0036 APELANTE: PAULO ENRIQUE BARROS FREITAS ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A) APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO ADVOGADOS: DEMÓSTENES VIEIRA (OAB/MA 6.414) e SILVIA ROCHA PACHECO (OAB/MA 16.103) COMARCA: ESTREITO VARA: 1ª VARA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I - É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso com ação judicial para reconhecimento de adicional por tempo de serviço, até mesmo porque não há essa previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Estreito.
II – Ademais, tal exigência não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
III – Recurso provido.
Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Enrique Barros Freitas da sentença de ID 8625240, que indeferiu a inicial da Ação de Cobrança deflagrada contra o Município de Estreito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 c/c artigo 485, inc.
VI, ambos do Código de Processo Civil.
Restou consignado na sentença que o autor olvidou a determinação judicial de juntada do indeferimento do requerimento administrativo de concessão do adicional por tempo de serviço.
Em suas razões (ID 8625244), o apelante alegou que ingressou no serviço público, no cargo de auxiliar de serviços gerais, em 01/04/2011, asseverando que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 07/1990) não exige prévio requerimento administrativo para a concessão do adicional por tempo de serviço.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 8625253), o apelado insistiu na manutenção da sentença.
A PGJ afirmou inexistência de interesse para intervenção no feito (ID 8700346). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Ab initio, insta asseverar a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o preceito entabulado na Súmula n.º 568 do STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. É o presente caso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da sentença que indeferiu a inicial da Ação de Cobrança ante o descumprimento da determinação para juntada de documento comprobatório de indeferimento do adicional por tempo de serviço pela Municipalidade.
Assiste razão ao apelante, na medida em que é desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para ingresso com ação judicial para reconhecimento de adicional por tempo de serviço, até mesmo porque não há essa previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Estreito.
Ademais, tal exigência não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, a inexistência de prévio requerimento administrativo para a concessão do adicional por tempo de serviço com fundamento no art. 48, I, do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA (PCCR Magistério), não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Logo, descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º Grau para regular processamento. 3.
Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. 4.
Unanimidade. (AC 0800539-05.2019.8.10.0036, Rel.
Des.
RICARDO DUAILIBE, j. em 03.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser funcionária pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, admitida ao serviço público em 30/06/2008, e, por tal razão, busca que seja o ente público municipal compelido a acrescentar à sua remuneração os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal a contar da data de sua admissão, na forma como determinado pelo Art. 288 da Lei Municipal nº 07/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Estreito/MA).
II - Sentença (Id 4263319) proferida pelo MM Juiz Singular que entendeu que a ausência de requerimento administrativo é causa motivadora de extinção por falta de interesse processual, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
III - Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo ter sido equivocada a decisão exarada pelo Juiz de primeiro grau que indeferiu a inicial da ação de cobrança por falta de interesse processual, ao argumento de que não houve demonstração de pedido administrativo prévio formulado pela servidora.
IV - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Recurso provido. (AC nº 0802220-44.2018.8.10.0036, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 21.10.2019). Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para desconstituir a sentença rechaçada, determinando o retorno dos autos à instância originária para o seu regular processamento. É a decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/01/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 17:23
Conhecido o recurso de PAULO ENRIQUE BARROS FREITAS - CPF: *63.***.*45-87 (APELANTE) e provido
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30/11/2020 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 15:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/11/2020 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:47
Recebidos os autos
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23/11/2020 17:47
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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