TJMA - 0812886-49.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 06:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 06:36
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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18/02/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 10:09
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812886-49.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIO MAGALHAES GUEDELHA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OABSP98628 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, LÍVIO MAGALHÃES GUEDELHA, regularmente qualificado e representado por procurador legalmente constituído, promoveu Ação de Revisão de Contrato c/c Danos Morais em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pessoa jurídica de direito privado também devidamente qualificada.
Para tanto, alega o autor, em síntese, que, no mês de agosto de 2011, firmou junto ao Réu um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 33.734,35 (trinta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 140 (cento e quarenta) prestações mensais e consecutivas de R$ 721,01 (setecentos e vinte e um reais e um centavos) cada.
Sucede que, segundo aponta o requerente, foi aplicada taxa de juros diversa daquela prevista no contrato, havendo divergência entre os valores pagos e aqueles mencionados no contrato em questão, sendo necessária a revisão contratual do percentual de juros cobrados.
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência para reduzir o valor da prestação descontada em seu contracheque, de modo a compelir o réu a proceder mensalmente aos descontos do valor de R$ 575,18 (quinhentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), o qual seria o montante realmente devido.
No mérito, requer a revisão do contrato, para reduzir o valor das parcelas e ajustar a aplicação de juros mensais, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Através do ID 8463523, restou apreciada e indeferida a tutela antecipada pretendida, ao passo em que foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, a parte Demandada ofereceu peça de rebate no ID 9087353, na qual alega a validade do contrato celebrado, tendo o autor acordado livremente com as condições de pagamento.
Invoca, ainda, a força obrigatória do contrato, que só poderia ser alterado por meio de aditivo; e a legalidade da capitalização dos juros.
Sustenta, mais, que as taxas de juros e demais encargos financeiros são limitados na forma do art. 4º, inciso IX, as Lei de Reforma Bancária (lei nº 4.595/64), não se aplicando a proibição contida no art. 4º do Decreto 22.626/33.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Também juntou documentos.
Intimada para se manifestar quanto à defesa, a parte autora apresentou réplica no ID 9599231, reiterando os termos da inicial.
Por meio da decisão de ID 19468901, este Juízo deu por encerrada a instrução processual, outorgando às partes a possibilidade de apresentação de alegações finais em forma de memoriais, os quais foram juntados pelo autor no ID 19699917 e pelo réu, no ID 20040892.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O Julgamento Antecipado da Lide Primeiramente, tenho por dever de ofício esclarecer ser caso de julgamento conforme o estado do processo. É que, da simples leitura de ambos os autos, verifica-se, à evidência, que as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados pelos litigantes se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados aos processos, dispensando quaisquer demais provas a serem produzidas em audiência ou fora dela, de modo que entendo que as causas já se afiguram maduras[1].
Assim, tem plena aplicação o inciso I, do artigo 355, do NCPC, que impõe o julgamento antecipado do pedido em situações desse jaez.
Reza o dispositivo legal: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Note-se que se aplicou acima a expressão “impõe”, e isso se deve a uma causa específica: o caput do artigo 355 utiliza a palavra “julgará”, ou seja, a colocação verbal funciona no imperativo, com o objetivo claro de demonstrar que o julgamento antecipado do pedido – estando presentes os requisitos legais – não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas como um dever, uma obrigação em prol dos princípios constitucionais do devido processo legal e da celeridade processual.
Enfatizo que a matéria contábil-financeira dispensa a apreciação de um especialista, pois se conecta ao direito aplicável à espécie, considerando-se que, em sede de execução do julgado, se for o caso, é que será apurado o valor decorrente desta decisão, delimitando-se, no comando sentencial, apenas o direito das partes.
Nesse diapasão, vasta é a jurisprudência da Corte deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC.
DESNECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em casos de improcedência prima facie não há sequer a citação da parte ré, o magistrado sentencia o feito imediatamente.
No caso dos autos a parte ré foi citada, apresentou contestação, a parte autora apresentou réplica, somente após tais fases o processo foi sentenciado, logo não há que se falar em incidência do art. 285-A do CPC. 2.
O magistrado é o destinatário da prova e, no sistema processual brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), onde o juiz deve decidir pelo seu livre convencimento, fundamentando sua decisão nas provas que constam dos autos, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.Por tal razão, desnecessária é a realização de outras provas, se o magistrado, convenceu-se dos fatos, pela suficiência das provas existentes nos autos. 3. É legal a cobrança de capitalização mensal de juros, se está expressamente pactuada na Cláusula - denominada ‘CET - Custo Efetivo total’ 4.
Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0135392013 MA 0023427-53.2012.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/06/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2013)” “AUTOMOTOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INCERTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA, COM BASE NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I - Inviável a realização de prova pericial em ação revisional, tendo em vista que a análise das cláusulas abusivas deve ocorrer sob a ótica da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em comparação com os termos do contrato.
Nesses termos, não há que se falar da ocorrência de cerceamento de defesa por ausência da prova técnica.
Preliminar Rejeitada.
II - Conforme preceitua a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
III - Sendo assim, deve constar da inicial da ação revisional de contrato bancário a indicação precisa das cláusulas tidas como ilegais ou abusivas, com substrato no respectivo instrumento contratual, sob pena de ter ensejo o seu indeferimento pelo juiz.
IV – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 - submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC).
V - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado na Lei de usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula 596 do STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, Dje 10/13/2009) e Súmula 24 da Egrégia Segunda Câmara Cível.
VI - Apelo desprovido. (TJMA.
Processo 0413002013.
Des.
Rel.
Marcelo Carvalho Silva.
Data do Ementário: 29.10.2013).” (Grifei) Em sendo assim, constatando, no caso vertente, que a questão de mérito versa unicamente acerca de direito, passo a proferir o julgamento antecipado do pedido, na forma da Lei. 2.2.
A Incidência do CDC A relação jurídica que atrela Autor e Réu é eminentemente consumerista, eis que inconteste o caráter de fornecedor deste, assim como o de consumidor daquele; tudo nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O § 1° do artigo 3º, por sua vez, define o que seja produto: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”; E o § 2°, o que seja serviço: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Por outro lado, não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial.
Aliás, é antiga a visão de Vivante[2], afirmando que banco é a empresa comercial que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente com operações de crédito.
Nesse contexto, analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é sim considerado pelo art. 3°, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial do banco é o crédito; assim como também podem agir como prestadores de serviço, quando recebem tributos, fornecem extratos, etc.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: produto e serviço.
Aliás, o Órgão Máximo da Justiça Brasileira em matéria infraconstitucional já encerrou a questão ao aprovar a súmula n.º 297, de 12 de maio de 2004, que reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Desta forma, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil.
Assim, não se trata de pura e simples aplicação do princípio do “PACTA SUNT SERVANDA”, uma vez que, apesar de ter assumido livremente as obrigações impostas pelo contrato, tendo ciência de todos os seus termos, deve ser levada em consideração a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido contra as práticas abusivas.
Logo, apesar de as cláusulas contratuais terem sido livremente aceitas pelo autor, isso não exclui o reconhecimento de possível abusividade do cumprimento do mesmo pelo consumidor, já que o CDC protege o equilíbrio financeiro contratual quando manifesto prejuízo do consumidor.
Ademais, ditadas as regras pelo Poder Público, figura o contrato como de adesão, justificando-se a intervenção do Estado-Juiz no controle de suas cláusulas para, substituindo a vontade das partes, proporcionar o equilíbrio das relações negociais e o atendimento dos fins sociais objetivados pela lei.
Resulta, pois que a leitura e interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas à luz das regras e princípios do Direito Público, e observando-se o princípio da boa fé objetiva, princípio subjacente ao ordenamento jurídico, para dissipar as irregularidades e abusividades na sua elaboração e execução. 2.3.
Mérito No mérito, trata-se de ação na qual o autor, de maneira objetiva, afirma que firmou contrato bancário com o réu, no qual constatou que há incidência de juros abusivos, o que configuraria onerosidade excessiva.
Pois bem.
De logo, hei por bem esclarecer que não há que se falar em nulidade contratual em função do contrato celebrado entre as partes ser da modalidade de adesão.
Sabe-se que doutrina e jurisprudência já se firmaram no sentido de entender que não existe caráter potestativo nos contratos como o presente, já que apesar das cláusulas serem preestabelecidas, pode a parte discordar de alguns de seus termos que são específicos da avença, como taxa de juros e prazo de vigência, usando de sua discricionariedade e autonomia de vontade. É inverossímil acreditar que o autor não teve essa prerrogativa.
A jurisprudência é nesse sentido: “Contrato bancário de adesão,com o qual concordou livremente o devedor, e dele se beneficiou, não caracteriza pactuação abusiva por parte do credor.” (TJSP – Câm.
R- RT7261212).
Vale ainda frisar que, embora essa espécie de contrato possua estipulação de cláusulas comuns, deve sempre submeter-se às regras de órgãos fiscalizadores como Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
Esse controle prévio extirpa eventual ilegalidade e se vê em perfeita consonância com o estipulado no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas clausulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidos unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” No caso em testilha, resta claro que o autor tomou prévio conhecimento dos termos contratuais, tanto que a ele aderiu assumindo livremente as obrigações.
Não se pode presumir que tenha havido qualquer tipo de coação ou vício de consentimento da parte, até porque em momento algum houve arguição nesse sentido.
O requerente emitiu o título fazendo uso livre de sua vontade.
Da mesma forma, percebe-se claramente que o autor compreendeu todas as cláusulas ali estipuladas, não havendo qualquer argumentação no sentido de estar a cédula confusa, ininteligível ou obscura.
Diante disso, não há que se falar em nulidade do contrato somente por ser de adesão.
Superado esse aspecto, analiso o tópico apontado como ilegal pela inicial. a) Dos Juros Remuneratórios O Autor se insurge quanto ao suposto fato de que estaria sendo aplicada no contrato taxa de juros diversa daquela prevista.
Ocorre que, da simples consulta aos contracheques juntados à inicial (ID 5793436), percebe-se claramente que o valor descontado mensalmente é exatamente aquele contratado, ou seja, R$ 721,01 (setecentos e vinte e um reais e um centavos); de modo que não há falar-se em divergência entre a taxa de juros contratada e a aplicada.
Em verdade, o que o Pleiteante questiona é a taxa de juros contratada em si, por ser supostamente excessiva.
Pois bem.
De acordo a Súmula 422 do STJ: “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.
A respeito, merece relevo o acórdão unânime da Terceira Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 533297, cujo Relator foi o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro: “Contratos bancários.
Ação Revisional.
Juros.
Abusividade.
Limite.
I - A reiterada jurisprudência desta Corte orienta que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Entretanto, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
Nem mesmo taxas elevadas, como as questionadas nos referidos precedentes, de 9,90% e 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas.
Ressalva de ponto de vista, com base nos fundamentos constantes do voto vencido então proferido.” AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2.
Não comprovação da pactuação no caso em tela, conforme consignado no acórdão recorrido. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1327358/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012)” (Grifou-se).
Além disso, vale mencionar que o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, antes mesmo de ser regulamentado, já que o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que ele não era auto-aplicável, a teor da Súmula Vinculante n.º 7: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), por sua vez, também não se aplica às operações financeiras realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante o verbete n.º 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ao contrário, em tais procedimentos, são praticadas as taxas de juros autorizadas pelo BACEN, através da Resolução nº 1.064, de 02/12/1985.
Em outro norte, hei por bem enfatizar que o direito contratual está fundado em três princípios nucleares, a saber: o da autonomia da vontade; o da supremacia da ordem pública; e o da obrigatoriedade do que foi ajustado, ou seja, pacta sunt servanda.
No seu sentido mais comum, o princípio pacta sunt servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas e pactos ali contidos formam direito entre as partes.
Assim, o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado.
Vejamos: “SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO.
PACTA SUNT SERVANDA.
No presente caso, constatadas pela perícia diferenças entre a forma de reajuste do prêmio aplicada pela Caixa Econômica Federal e a forma de reajuste acordada contratualmente, o que viola o pacta sunt servanda, princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.
Recurso desprovido. (TRF2ª R. - AC 1999.51.01.018298-0 - 8ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Poul Erik Dyrlund - DJ 29.07.2008)” In casu, como dito linhas acima, trata-se de um empréstimo consignado com desconto em folha, em que ficou clara e livremente pelas partes, como valor das prestações, o total de R$ 721,01 (setecentos e vinte e um reais e um centavos); razão porque não se pode exigir do credor/requerido a obrigação de receber prestação inferior, o que configuraria verdadeira afronta ao princípio norteador dos contratos acima referenciado.
Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios, devendo prevalecer as taxas de juros ajustadas no contrato. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado pela parte Autora, declarando a plena validade e regularidade do contrato objeto da presente demanda.
Via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte Demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Réu, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, referida condenação deverá ser exigida, mediante prova da alteração do caráter de necessitado do vencido, dentro do período de 05 (cinco) anos, quando, não havendo referida comprovação, extinguir-se-á (§ 3º, do artigo 98, do CPC/2015).
Caso a parte autora tenha efetuado algum depósito em consignação fica de logo determinada a expedição de alvará para saque/devolução dos valores eventualmente consignados nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital [1] “Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Pág. 330). [2] Cesare Vivante, Trattado di Diritto Commerciale, 1934 -
21/01/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 09:46
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2019 08:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2019 18:56
Juntada de petição
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16/05/2019 08:03
Juntada de petição
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15/05/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 02:54
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 05/02/2018 23:59:59.
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18/01/2018 11:06
Conclusos para decisão
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16/01/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/01/2018 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/01/2018 11:18
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2017 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2017 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2017 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2017 11:25
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 11:00.
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20/10/2017 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2017 10:26
Conclusos para decisão
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20/04/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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