TJMA - 0801151-88.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 18:21
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 01:08
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:08
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 08:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 08:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 12:23
Audiência Una realizada para 27/07/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
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25/11/2021 12:23
Extinto o processo por desistência
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24/11/2021 22:05
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2021 09:18
Juntada de petição
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23/11/2021 15:08
Juntada de petição
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04/11/2021 07:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 06:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE URBANO SANTOS-MA AVENIDA MANOEL INACIO, 180, CENTRO, e-mail [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0801151-88.2020.8.10.0138 REQUERENTE: ROSA DA SILVA SANTOS, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: REDESIGNAR Audiência Una, para dia 24/11/2021 09:20 horas, que será realizada por meio do sistema de videoconferência mediante o acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/vara1usan ou https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2.
Usuário: nome da parte; Senha: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo para que seja cumprido conforme ID 49758470. ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Dado e passado nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. ALCIONEIDE ALMEIDA RAMOS Diretor de Secretaria -
28/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 13:38
Juntada de Ofício
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28/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:23
Audiência Una designada para 24/11/2021 09:20 Vara Única de Urbano Santos.
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18/10/2021 14:42
Juntada de petição
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04/08/2021 11:16
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 22:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
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02/08/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/06/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos .
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28/07/2021 03:44
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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28/07/2021 03:44
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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26/07/2021 14:57
Juntada de petição
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22/07/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
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29/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
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01/06/2021 18:11
Juntada de petição
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01/06/2021 13:48
Juntada de petição
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13/04/2021 18:31
Juntada de petição
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03/04/2021 17:21
Juntada de petição
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04/03/2021 19:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
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02/03/2021 21:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 11:30 Vara Única de Urbano Santos .
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02/03/2021 16:13
Juntada de petição
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02/03/2021 13:12
Juntada de petição
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01/03/2021 16:15
Juntada de petição
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01/03/2021 14:13
Juntada de contestação
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24/02/2021 18:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2021 19:32
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
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26/01/2021 00:00
Intimação
0801151-88.2020.8.10.0138 - [Empréstimo consignado] ROSA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB/MA 10585 BANCO PAN S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinária, por ROSA DA SILVA SANTOS, em desfavor do BANCO PAN S/A, onde alega, em síntese, que está sendo debitada, mensalmente, de seu benefício previdenciário, uma quantia referente a um empréstimo consignado o qual não celebrou.
Defende que essa postura da instituição financeira (BANCO PAN S/A) ofende a legalidade, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a nulidade do contrato, com repetição do indébito e danos morais. É o sucinto relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88). No presente caso, a probabilidade do direito é evidente, porquanto se baseia no precedente vinculante oriundo do IRDR 53983/2016, do Plenário do TJMA, cuja 1ª tese preceitua caber à instituição financeira o ônus provar a contratação do empréstimo consignado, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte hipossuficiente (consumidor).
Destarte, comprovando-se a existência de cobranças vinculadas ao NB nº 122.377.822-0, com base no Contrato nº 330300780-5, bem como a declaração da consumidora de que não assentiu nas avenças, afigura-se presente o requisito da probabilidade do direito.Por esta razão, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito.
Por outro lado, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a demora na prestação jurisdicional pode trazer sérios riscos ao crédito da parte autora, obrigando-a a passar por situações embaraçosas e constrangedoras, causando-lhe abalo no crédito.
A empresa ré, ao longo do processo, terá plenas oportunidades de demonstrar o que lhe levou a cobrar pelo serviço, mas não pode manter a presente situação, que em juízo de cognição sumária se afigura a uma cobrança indevida. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que promova, no prazo de 24 horas a contar da CITAÇÃO, a suspensão dos descontos mensais de R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos) junto ao benefício previdenciário NB nº 122.377.822-0, relativos ao contratos de empréstimo consignado nº330300780-5 , sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade penal, processual e civil pelo descumprimento. IV - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Defiro o direito à gratuidade de Justiça, ex vi art. 98 do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Promovo a alteração do procedimento, convertendo-o de rito ordinário em rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, da Lei 9.099/95, por força do princípio da adaptabilidade, flexibilização ou elasticidade processual, o qual assegura ao juiz a faculdade de alterar os atos processuais, tendo em vista o direito material e o bem da vida almejado, a fim de melhor tutelá-los.
Nessa toada, designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na data de 02/03/2021, às 11h30min, na sede do Fórum de Urbano Santos(MA), de forma presencial. Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Cite-se a requerida, por meio desta própria decisão, para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Urbano Santos (MA), 21 de janeiro de 2021. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
25/01/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 11:30 Vara Única de Urbano Santos.
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21/01/2021 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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