TJMA - 0801905-87.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
17/03/2021 16:49
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2021 18:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:23
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 12:21
Juntada de termo
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801905-87.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GERALDA EDILEUZA PEREIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
A parte ré/executada, por seu advogado, peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.466,62, afirmando está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, informou concordar com os valores depositados, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Realizado depósito judicial, pela parte ré/executada, referente à importância de R$ 2.466,62, oportunidade em que afirmou está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, manifestou concordância com os valores, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores.
A conduta do advogado da parte autora/exequente, concordando com os valores depositados e requerendo o levantamento da quantia depositada, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC).
No ensejo, defiro o pedido do advogado da parte autora/exequente, determinando a expedição de alvará judicial, sendo: a) o valor de R$ 2.055,52 (dois mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e acréscimos legais, a parte autora; b) o valor de R$ 411,10 (quatrocentos e onze reais e dez centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Açailândia, 19 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
27/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:02
Juntada de Alvará
-
26/01/2021 09:08
Juntada de Alvará
-
21/01/2021 11:48
Juntada de termo
-
21/01/2021 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:38
Juntada de termo
-
05/01/2021 14:25
Juntada de petição
-
22/12/2020 15:33
Juntada de petição
-
18/12/2020 14:41
Juntada de petição
-
15/12/2020 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/12/2020 09:51
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2020 18:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2020 18:49
Transitado em Julgado em 30/11/2020
-
01/12/2020 06:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 06:16
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 18:46
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2020 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 12:57
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 03:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 03:09
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2020 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 15:23
Juntada de petição
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01/09/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2020 06:24
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 07:29
Juntada de Certidão
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22/07/2020 11:32
Juntada de petição
-
17/07/2020 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 07:25
Juntada de Certidão
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16/07/2020 13:36
Juntada de contestação
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07/07/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 16:25
Juntada de Carta ou Mandado
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07/07/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2020 11:03
Conclusos para despacho
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26/06/2020 16:40
Juntada de termo
-
24/06/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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