TJMA - 0847462-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2021 13:10
Juntada de petição
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28/01/2021 18:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 17:20
Juntada de petição
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12/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847462-97.2019.8.10.0001 AUTOR: OLGA MARIA ATAN DOURADO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ESTADO DO MARANHÃO em face de OLGA MARIA ATAN DOURADO.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao executado, juntando documentação essencial ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito.
Manifestação do exequente, reiterando os argumentos apresentados em petição de Id 37915567. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese dos autos, não houve juntada das provas que demonstrassem a veracidade dos fatos, do requisito de exigibilidade do título, vez que não restou comprovado pelo autor a cessação da condição de hipossuficiência da parte executada.
A propósito, dispõe o art. 924, I do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida” No caso, não há sequer prova do reconhecimento do direito do autor ante a ausência nos autos de documentação que assegure o direito invocado.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/01/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2020 15:56
Conclusos para despacho
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14/12/2020 09:13
Juntada de petição
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07/12/2020 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 16:00
Conclusos para despacho
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03/12/2020 20:32
Juntada de petição
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13/11/2020 08:57
Juntada de petição
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11/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 13:36
Conclusos para despacho
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02/10/2020 15:50
Juntada de petição
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14/09/2020 15:52
Juntada de petição
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11/09/2020 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2020 12:08
Conclusos para despacho
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24/08/2020 14:11
Juntada de petição
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13/08/2020 18:01
Juntada de petição
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22/07/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 09:23
Conclusos para despacho
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17/07/2020 09:22
Juntada de termo
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10/02/2020 15:11
Juntada de termo
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07/02/2020 10:39
Juntada de petição
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10/01/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 09:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2019 12:57
Conclusos para despacho
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11/12/2019 15:20
Juntada de petição
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19/11/2019 05:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 16:39
Conclusos para despacho
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14/11/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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