TJMA - 0802223-34.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:02
Juntada de termo
-
24/06/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:41
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
21/03/2022 13:11
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:37
Juntada de petição
-
18/02/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:10
Decorrido prazo de LEONARDA MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2022 09:57
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
15/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:48
Juntada de termo
-
24/01/2022 13:18
Juntada de termo
-
24/01/2022 02:33
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
24/01/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
-
19/01/2022 11:49
Juntada de Alvará
-
19/01/2022 11:49
Juntada de Alvará
-
18/01/2022 12:00
Juntada de petição
-
31/12/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802223-34.2020.8.10.0034 Parte Autora: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeça-se o Alvará Judicial.
Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Codó (MA), 18/12/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
30/12/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:25
Juntada de petição
-
29/10/2021 14:01
Juntada de petição
-
27/10/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:46
Juntada de termo
-
27/10/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:26
Juntada de termo
-
30/09/2021 09:29
Decorrido prazo de LEONARDA MARIA DA CONCEICAO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:17
Decorrido prazo de LEONARDA MARIA DA CONCEICAO em 29/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 09:26
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
26/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
23/09/2021 12:46
Juntada de termo
-
22/09/2021 13:21
Juntada de Alvará
-
22/09/2021 13:21
Juntada de Alvará
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0802223-34.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:LEONARDA MARIA DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: Recebido hoje.
Expeça-se os alvarás de soltura dos valores incontroversos.
Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1.
Cumpra-se.
Codó/MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
20/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 18:04
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2021 12:12
Juntada de petição
-
02/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:51
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:58
Juntada de petição
-
17/08/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 19:25
Juntada de termo
-
17/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:29
Decorrido prazo de LEONARDA MARIA DA CONCEICAO em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:29
Decorrido prazo de LEONARDA MARIA DA CONCEICAO em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 15:21
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
23/07/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802223-34.2020.8.10.0034 REQUERENTE: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença(ID 39448754) protocolado pela requerida/vencida, alegando excesso de execução, apresentando demonstrativo do débito do valor que entende como correto e pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
A parte autora/credora, por sua vez, apresentou manifestação em ID 39495443, refutando as alegações levantadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a parte requerida/vencida não garantiu em juízo o valor impugnado nem mesmo o valor que entendeu como devido, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte requerida/vencida com base no artigo 525,§ 6º, do CPC, conforme Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 525, §6º, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
Não preenchidos os requisitos do §6º do artigo 525 do CPC/2015, em especial a garantia do juízo e o pedido expresso da parte, é de ser revogado o efeito suspensivo concedido na origem aos embargos à execução.
Decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*89-03 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/04/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020).
Considerando ainda que os valores apresentados pela parte autora/credora e pela parte requerida/vencida divergem, determino sejam os autos encaminhados a Contadoria Judicial para apuração do valor devido, no prazo máximo de 30(trinta) dias, na forma do artigo 524,§ 2º do CPC.
Quando da elaboração dos cálculos, deverão ser acrescentados 10%(dez por cento) de horários e 10%( dez por cento) de multa, na forma do artigo 523,§ 1º do CPC, devendo todos os valores serem devidamente discriminados.
Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15(quinze) dias e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Codó-MA, 06.01.2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara -
13/07/2021 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:22
Juntada de petição
-
12/05/2021 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
12/05/2021 21:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/02/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:31
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802223-34.2020.8.10.0034 REQUERENTE: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença(ID 39448754) protocolado pela requerida/vencida, alegando excesso de execução, apresentando demonstrativo do débito do valor que entende como correto e pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
A parte autora/credora, por sua vez, apresentou manifestação em ID 39495443, refutando as alegações levantadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a parte requerida/vencida não garantiu em juízo o valor impugnado nem mesmo o valor que entendeu como devido, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte requerida/vencida com base no artigo 525,§ 6º, do CPC, conforme Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 525, §6º, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
Não preenchidos os requisitos do §6º do artigo 525 do CPC/2015, em especial a garantia do juízo e o pedido expresso da parte, é de ser revogado o efeito suspensivo concedido na origem aos embargos à execução.
Decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*89-03 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/04/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020).
Considerando ainda que os valores apresentados pela parte autora/credora e pela parte requerida/vencida divergem, determino sejam os autos encaminhados a Contadoria Judicial para apuração do valor devido, no prazo máximo de 30(trinta) dias, na forma do artigo 524,§ 2º do CPC.
Quando da elaboração dos cálculos, deverão ser acrescentados 10%(dez por cento) de horários e 10%( dez por cento) de multa, na forma do artigo 523,§ 1º do CPC, devendo todos os valores serem devidamente discriminados.
Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15(quinze) dias e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Codó-MA, 06.01.2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara -
13/01/2021 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 15:01
Outras Decisões
-
07/01/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 10:44
Juntada de petição
-
22/12/2020 21:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 03:50
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 18:27
Juntada de petição
-
26/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 16:29
Outras Decisões
-
16/11/2020 20:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 23:55
Juntada de petição
-
19/09/2020 03:10
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
17/09/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:28
Juntada de petição
-
12/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:59
Transitado em Julgado em 31/08/2020
-
03/09/2020 10:47
Juntada de petição
-
29/08/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 04:04
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 21/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 16:59
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2020 10:41
Juntada de contestação
-
20/07/2020 21:59
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:08
Decorrido prazo de LEONARDA MARIA DA CONCEICAO em 07/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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