TJMA - 0800237-26.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA em 21/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:43
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
26/03/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 13:06
Juntada de termo
-
24/03/2021 08:23
Juntada de termo
-
23/03/2021 13:16
Juntada de Alvará
-
22/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:11
Juntada de petição
-
11/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800237-26.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: FLAVIA RAQUEL DINIZ Advogado do(a) AUTOR: MARINA SANTOS RIBEIRO - MA21019 Requerido: WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
09/03/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 10:37
Juntada de Alvará
-
08/03/2021 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:14
Juntada de petição
-
05/03/2021 03:35
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800237-26.2020.8.10.0008 PJe Requerente: FLAVIA RAQUEL DINIZ Advogado do(a) AUTOR: MARINA SANTOS RIBEIRO - MA21019 Requerido: WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 3 de março de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
03/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 11:10
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2021 09:29
Juntada de petição
-
02/03/2021 12:11
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DINIZ em 25/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800237-26.2020.8.10.0008 PJe Requerente: FLAVIA RAQUEL DINIZ Advogado do(a) AUTOR: MARINA SANTOS RIBEIRO - MA21019 Requerido: WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução, INTIME-SE a parte requerida para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos deste juizado, para que realize a apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/02/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800237-26.2020.8.10.0008 PJe Requerente: FLAVIA RAQUEL DINIZ Advogado do(a) AUTOR: MARINA SANTOS RIBEIRO - MA21019 Requerido: WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 5 de fevereiro de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
05/02/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:45
Juntada de petição
-
05/02/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:14
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2021 10:13
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
30/01/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Av.
Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau.
CEP: 65076-820. (98) 3194-6998. email: [email protected] Processo n.º 0800237-26.2020.8.10.0008 PJe Requerente: FLAVIA RAQUEL DINIZ Advogado do(a) AUTOR: MARINA SANTOS RIBEIRO - MA21019 Requerido: WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral manejada em sede deste Juizado por FLAVIA RAQUEL DINIZ contra WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos.
Relata a parte autora que trabalhou como babá por aproximadamente 04 (quatro) meses no apartamento do requerido e de sua atual companheira, pedindo demissão após esse período.
Afirma que antes de sair, a pedido da esposa do requerido, indicou outra babá, a senhora Lucielma Cardoso, para ficar em seu lugar.
Alega que a nova babá teria presenciado o requerido castigando e batendo fisicamente em seu filho de 02 anos de idade e diante daquela agressão teria gravado vídeo e o encaminhado para a genitora do menor, tendo em vista a situação ocorrida.
Em razão desse fato, narra a inicial que o requerido supôs que a autora também havia alertado a genitora do menor sobre o fato, passando a ofender sua honra, postando por meio de suas redes sociais fotos da requerente com cara de "capeta" e com a seguinte frase: “Quando o inimigo está ao seu lado e não sabemos”.
Assevera a parte autora que em nada contribuiu para que a nova babá tomasse aquela postura ou para que o requerido causasse danos à sua imagem e honra.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora ser indenizada por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a parte requerida alega que a presente demanda possui como pano de fundo divórcio homologado na 1ª Vara de Família, que determinou a guarda unilateral em favor da genitora, regulamentando o direito de convivência do genitor, ora requerido.
Alega que a genitora dos menores, visando impedir a convivência paterna, teria abordado as babás dos infantes quando ia buscá-los na casa do genitor com único propósito de gerar algum episódio que pudesse suspender as visitas.
Assevera que em uma de suas abordagens conseguiu o objetivo de, mediante pagamento à babá Lucielma Cardoso, gravar o requerido disciplinando o filho menor.
Nesse contexto, alega a parte requerida que compreendeu a instigação das babás, a Sra.
Lucielma Cardoso e a Sra.
Flavia Raquel (autora), no sentido de fazê-lo disciplinar o menor que, de fato, em alguns momentos mostrava-se desobediente.
Aduz que a parte autora laborou na casa do requerido por aproximadamente 04 meses, tendo indicado para o mesmo cargo a Sra.
Lucielma Cardoso, onde ambas recebiam “agrados” da genitora do menor, para que armassem algum episódio que pudesse suspender as visitas do pai ao filho, e, ao comunicar a genitora dos menores na segunda-feira às 12:55, à tarde que sabia sobre o fato, a genitora teria buscado a Delegacia de Polícia levando as duas babás com o fito de armar algum álibi que pudesse descaracterizar que o ato foi premeditado e com o único objetivo de atingir o requerido.
Alega que desolado com toda essa situação e ainda sob o efeito das fortes emoções sofridas dentro do seu lar, fez uma postagem em sua rede social com a seguinte frase: “Quando o inimigo está ao seu lado e não sabemos”, no entanto, diz que na foto postada o rosto da requerida estava coberto, não sendo feita menção ao seu nome ou marcação, e que as únicas pessoas que sabem que a autora está na foto é ele próprio e sua companheira, razão pela qual defende que não será reconhecida de maneira alguma.
Por fim, defende a inexistência de dano, requerendo a improcedência dos pedidos da ação.
Em audiência de conciliação (ID 35743887), a parte autora e a parte requerida dispensaram expressamente a produção de outras provas e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve conduta praticada pela parte requerida capaz de causar abalo a honra da parte autora suficiente a gerar dano moral indenizável.
No caso em análise, vê-se que a postagem de montagem em fotografia pela parte requerida, em determinada rede social na qual é usuário, é fato incontroverso.
Visando desconstituir o direito da parte autora, a parte requerida sustenta que tal publicação não teria gerado nenhum abalo moral, vez que não faz menção ao nome da autora, ou mesmo marcação, tampouco aparecendo imagem do seu rosto, defendendo ainda se tratar de direito de livre manifestação de pensamento.
Em que pese o argumento de defesa da parte requerida, alegando manifestação do direito de expressão, tem-se que tal faculdade não é absoluta, na medida em que devem ser resguardados direitos fundamentais de terceiro, que merecem igual proteção.
No caso dos autos, não há controvérsias acerca da conduta atribuída à parte demandada, no que se refere a publicação de foto depreciativa à imagem da autora em rede social. Nesse contexto, cumpre verificar que apesar da parte requerida não ter proferido ofensas diretas à parte autora em seu texto, publicou fotografia em que a imagem da requerente encontra-se retratada de forma ofensiva atingindo-a indireta e pejorativamente, o que por certo trouxe prejuízo de natureza personalíssima, notadamente, quanto à honra e dignidade da autora. Por mais que se considere que tal ato tenha sido originado de impulso, em razão de fatos supostamente ocorridos durante e após o término do vínculo - de trabalho - que existiu entre as partes, como alega a parte requerida em sua defesa, entende-se que, no caso em tela, a parte demandada ultrapassou o limite do tolerável, constrangendo a parte autora. Estabelece o artigo 5º, X, da CF/98 que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", sendo este um limite legítimo à liberdade de expressão, que prevê a responsabilização de pessoas que extrapolam os limites e lesam o direito de outros indivíduos. No caso em análise, considerando o teor da publicação divulgada em rede social pela parte requerida em que consta a sobreposição de figura que comumente tem representação negativa exclusivamente sobre o rosto da parte autora acompanhada do texto "quando o inimigo está ao seu lado e não sabemos", evidencia a intenção da parte requerida em lesar a imagem e honra da parte autora na medida em que associou o texto escrito à figura sobreposta na face da requerente.
Ademais, ainda que a mencionada publicação possua duração de 24 (vinte e quatro horas) e, segundo a contestação, tenha sido retirada pelo requerido antes desse prazo, é importante verificar que o dinamismo das redes sociais confere considerável velocidade na disseminação de informações, sendo impossível mensurar a quantidade de pessoas que tiveram acesso à imagem publicada e a forma como a requerente foi retratada.
Assim, ante a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da parte demandada e os danos causados à autora, observa-se a configuração do dano moral.
Nesse sentido, cita-se recente julgado da 1ª Turma Recursal Permanente desta Comarca: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO À HONRA.
DIVULGAÇÃO DE IMAGENS EM REDES SOCIAIS.
CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
MANTER SENTENÇA. Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. (RECURSO INOMINADO nº 0800764-80.2017.8.10.0008, ACÓRDÃO: 2666/2020-1, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES, SESSÃO DO DIA 22/07/2020).
Ainda, em relação à ofensa à honra, MARIA HELENA DINIZ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, páginas 171 174/174) diz que: (...) é um bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, designando o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; e b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional, que pode afetada pela injúria (ofensa à dignidade ou ao decoro – RT 786:286), calúnia (falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime – RT, 418:341, 778:373; RTJ, 65:583; RSTJ, 106:227; EJSTJ, 20:135) ou difamação (imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa natural ou jurídica – JSTJ, 12:281, 287, 295, 301; RT, 803:233 – atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito) O Código Civil, art. 953 e parágrafo único, prescreve que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Se este não puder provar prejuízo material que sofreu, competirá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, de conformidade com as circunstâncias do caso, evitando-se, obviamente, locupletamento indevido do lesado. (...) Posto isso, convém destacar, in casu, a proteção garantida pela Constituição Federal à imagem das pessoas, elegendo-a como direito fundamental que, em caso de violação, é passível de indenização, consoante art. 5º, V, X.
Nessa esteira, o Código Civil Brasileiro nos seus artigos 186 e 927 preceitua que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e, “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em síntese, dano moral é tudo aquilo que atinge a honra, a dignidade da pessoa humana.
Assim é que se deve reconhecer o constrangimento causado pela parte requerida, sendo devida a reparação por danos morais.
Na avaliação do quantum necessário à reparação, convém analisar os seus dois critérios principais, quais sejam: o bem jurídico lesado e os fatos narrados no processo, devendo ser atingido o ponto de equilíbrio entre ambos, para que se defina o ideal na fixação da indenização por danos morais.
Deve-se atentar, ainda, para o princípio da razoabilidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não signifique dano extremamente gravoso ao ofensor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação.
Com isso, CONDENO a parte demandada pagar à parte autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) na forma da súmula 362 do STJ, e juros (1% ao mês) a contar da citação, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas nesse sentido.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes por serem incabíveis nesta fase. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
12/01/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 17:18
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2020 16:33
Juntada de petição
-
18/09/2020 16:32
Juntada de petição
-
18/09/2020 09:12
Conclusos para julgamento
-
18/09/2020 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/09/2020 09:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
31/08/2020 01:56
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2020 18:07
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2020 09:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/08/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 09:57
Juntada de contestação
-
30/07/2020 18:14
Juntada de petição
-
27/07/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 18:17
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2020 18:16
Audiência Conciliação designada para 06/08/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/04/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 08:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/04/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/02/2020 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/02/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802101-82.2020.8.10.0046
Marinalva de Vasconcelos Paiva
Vivo S.A.
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 20:29
Processo nº 0832445-89.2017.8.10.0001
Modali Baby Decoracoes Eireli - EPP
Bug Bug Babies e Kids Comercio LTDA - ME
Advogado: Pedro Marques Jones Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2017 18:07
Processo nº 0049127-94.2013.8.10.0001
Lastro Engenharia e Incorporacoes LTDA
Paulo Henrique Fernandes Oliveira
Advogado: Windsor Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2013 00:00
Processo nº 0840118-31.2020.8.10.0001
Benedito Martins de Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Christian Barros Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 07:44
Processo nº 0802387-39.2020.8.10.0150
Maria Natacia Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 20:49