TJMA - 0840118-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:02
Juntada de petição
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12/05/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 11:29
Juntada de Ofício
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08/05/2025 11:09
Juntada de Ofício
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08/05/2025 10:13
Juntada de petição
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06/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/04/2025 11:36
Juntada de petição
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:47
Juntada de petição
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16/07/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 13:19
Juntada de petição
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23/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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17/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:31
Juntada de petição
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15/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 09:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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08/10/2023 10:53
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:00
Juntada de petição
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15/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:25
Juntada de petição
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07/07/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
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20/11/2021 03:01
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:51
Juntada de petição
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08/11/2021 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840118-31.2020.8.10.0001 AUTOR: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que o exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo o exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprindo como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
04/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:36
Conclusos para despacho
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23/02/2021 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/02/2021 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840118-31.2020.8.10.0001 AUTOR: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão: Vistos, etc.
Tendo em vista as Representação efetivadas pelos advogados supracitados e seus companheiros de escritórios - Processos PJECOR n°s 49-65.2020.2.00.08.10 e 0008413-31.2020.2.00.0000 interpostos junto ao CNJ, dou-me por suspeita neste e nos demais processos que tramitam nesta Unidade Jurisdicional, porque, jamais os julgaria com a mesma isenção, visto que, a postulação injusta atinge profundamente a honra objetiva e subjetiva desta signatária, pois, somente assumiu esta Unidade em 07 de agosto de 2019, por onde já passaram diversos outros juízes que não esta magistrada.
Ademais, em levantamento TERMOJURIS consta da data de 07 de agosto de 2019 até a presente data já despachou e julgou mais de 4.500 processos.
Por tais razões, distribua-se este processo a uma das demais Varas da Fazenda Pública.
Publique-se e intimem-se São Luís (MA), 09 de dezembro de 2020.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/01/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 17:34
Outras Decisões
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09/12/2020 11:45
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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