TJMA - 0804176-91.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2021 16:19
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de VINICIUS CUMINI em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:23
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:23
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:23
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJE PROCESSO N°: 0804176-91.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, VINICIUS CUMINI FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM DA MM.
JUÍZA, o(a) Advogado(s) do reclamado: VINICIUS CUMINI - OAB/SP 320597, da SENTENÇA ID 39647739 , a seguir transcrito: " 1.
O RELATÓRIO MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 13.967,20 (treze mil reais novecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos).
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 309100995-5, firmado em 05/02/2016, no valor de R$ 903,28, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) até março de 2022, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, sustenta, preliminarmente, a existência de litispendência com o Processo nº 0804173-39.2019.8.10.0026, em trâmite, na 2ª Vara desta Comarca.
No mérito, alega o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Não houve réplica, ID 33416977.
Instadas sobre interesse noutras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu pugnou pelo saneamento do feito (ID´s 34233098 e 34297181).
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Da questão preliminar.
De plano, rechaço a alegação de litispendência aventada pela requerida.
Apesar da identidade de partes, os objetos desta ação e da demanda que tramita no juízo da 2ª Vara são distintos.
Na presente ação o contrato em discussão é o de nº 309100995-5, enquanto naquela demanda a discussão paira sob o contrato nº 319204025-5.
Inexistente a correlação entre a causa de pedir entre os processos, não há que se falar em extinção por litispendência.
Do julgamento antecipado da lide.
As provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é improcedente.
Constata-se dos autos a celebração regular da avença, como se vê do instrumento fustigado juntado pela instituição financeira (ID 32159314).
Ademais, vale registrar que o Banco juntou comprovante do crédito em conta, conforme comprovante ID 32159319.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo nº 309100995-5 em epígrafe, pois há cópia do mesmo e recebimento do valor contratado, sem prova de a parte autora não o tenha contraído voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO -CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG. (Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo nº 309100995-5.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 8, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Datado e assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 08/01/2021 15:39:02 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 39647739". -
11/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 15:39
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2020 21:32
Conclusos para despacho
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08/10/2020 21:32
Juntada de Certidão
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08/09/2020 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2020 03:57
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 03:57
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 03:16
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 27/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 07:37
Juntada de petição
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20/08/2020 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 11:04
Juntada de petição
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10/08/2020 17:39
Juntada de petição
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03/08/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 08:38
Conclusos para despacho
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21/07/2020 08:37
Juntada de Certidão
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21/07/2020 02:35
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 20/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 16:54
Conclusos para despacho
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17/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
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17/06/2020 09:52
Juntada de contestação
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18/05/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 16:39
Juntada de Mandado
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24/03/2020 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:17
Conclusos para despacho
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28/02/2020 09:53
Juntada de petição
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28/02/2020 02:09
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 16:45
Conclusos para despacho
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14/01/2020 08:58
Juntada de petição
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18/11/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2019 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2019 10:44
Conclusos para despacho
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14/11/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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