TJMA - 0803061-32.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 11:34
Juntada de petição
-
03/12/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:19
Juntada de Alvará
-
22/11/2021 18:24
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
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13/11/2021 07:16
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:37
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803061-32.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA OAB: MA4847-A Endereço: Avenida Brasil, 937, Chácara Brasil-TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-842 Advogado: DENISE MONTEIRO SOUSA OAB: MA18181 Endereço: Rua da Vitória, 698, Bloco 06 Apt 202, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-440 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 01/2007 CGJ/MA Intimação da parte autora, para juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento do selo judicial para expedição do alvará. Itapecuru-mirim/MA,28 de outubro de 2021 -
28/10/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:48
Juntada de petição
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21/09/2021 16:10
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803061-32.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA OAB: MA4847-A Endereço: Avenida Brasil, 937, Chácara Brasil-TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-842 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intime-se o patrono da parte autora para dizer se concorda com o valor depositado pelo réu.
Em havendo concordância, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora.
Caso não haja concordância com os valores depositados, voltem-me conclusos.
Cobrem-se as custas e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
09/09/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:09
Desentranhado o documento
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09/09/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:35
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803061-32.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA OAB: MA4847 Endereço: Avenida Brasil, 937, Chácara Brasil-TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-842 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia , que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
23/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:36
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:11
Juntada de petição
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09/08/2021 21:20
Juntada de petição
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06/08/2021 09:03
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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06/08/2021 08:03
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 12/07/2021 10:50.
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05/08/2021 14:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:11
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 03/08/2021 23:59.
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/07/2021 10:50.
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/07/2021 10:50.
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25/07/2021 02:03
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2021 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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09/07/2021 18:39
Juntada de petição
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09/07/2021 18:28
Juntada de contestação
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18/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/07/2021 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/05/2021 08:39
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
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10/03/2021 08:51
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 08/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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23/01/2021 19:55
Juntada de petição
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18/01/2021 11:24
Outras Decisões
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15/01/2021 08:47
Conclusos para despacho
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14/01/2021 20:32
Juntada de petição
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12/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803061-32.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Considerando, outrossim, que o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos prosseguimento do feito. Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2020 08:40
Conclusos para decisão
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13/12/2020 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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